TJSP 13/04/2020 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
2184
relação à impossibilidade no cumprimento da obrigação, intime-se o requerente para que se manifeste em dez dias, informando,
também, se possui interesse na manutenção do plano. Por fim, esclareça a Ré se o contrato com o Autor permanece ativo e
sobre o teor das cobranças indicadas em fls. 225/227. Nada sendo requerido em dez dias, arquive-se. Int. - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0024521-94.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO (AMERICANAS) e outro - Vistos. Considerando o formulário já preenchido
às fls. 146, providencie a Serventia a emissão do MLE a favor do Autor, referente ao depósito de fls. 140, intimando-se. Após,
arquive-se. Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0024916-86.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - NS2.Com
Internet SA - Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com base no
artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, condeno a parte vencida
a pagar o valor de R$ 60,00, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do
Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ. O prazo para
recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, devendo vir acompanhado de comprovação do recolhimento do
preparo (compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau) e depósito dos honorários
do conciliador, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita. Nos termos
da Lei Estadual nº 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 o valor do preparo deverá ser composto pela
soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra
geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base
do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem
prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o
determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não
ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos honorários doSr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através
de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de
observação: ref. Honorários de Conciliador). O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo
de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação,
caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg
na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado
CG nº 1789/2017. Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado
do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://
www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1 P.I.C. - ADV: GUSTAVO
HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0025180-06.2019.8.26.0405 (processo principal 1028164-77.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - ARGEU PAULO DA SILVA - CANADÁ GARDENS - SPE LTDA - - CANADÁ IMÓVEIS E
ADMINISTRAÇÃO S/S LTDA ME - Em cumprimento à determinação de fls. 10, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico
(MLE), a favor do(a) exequente, referente ao(s) depósito(s) de fls. 09, sendo o MLE remetido para assinatura do Magistrado,
nesta data. A partir de então, a parte deverá diligenciar diretamente ao Banco do Brasil a fim de obter o levantamento dos
valores (quando for esta a opção selecionada), ou proceder ao acompanhamento da conta indicada no formulário MLE, para
recebimento da transferência. - ADV: RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP), REJANE DE VASCONCELOS
FELIPE (OAB 337956/SP)
Processo 0025237-24.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - ENEL - Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido feito por e declaro extinto o feito, com exame do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase
processual. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, condeno a
parte vencida a pagar o valor de R$ 60,00, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª
do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ. O prazo para
recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, devendo vir acompanhado de comprovação do recolhimento do
preparo (compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau) e depósito dos honorários
do conciliador, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita. Nos termos
da Lei Estadual nº 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 o valor do preparo deverá ser composto pela
soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra
geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base
do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem
prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o
determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não
ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos honorários doSr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através
de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de
observação: ref. Honorários de Conciliador). O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo
de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação,
caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg
na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado
CG nº 1789/2017. Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado
do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://
www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1 P.I.C. - ADV: GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0025975-12.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - BLUE
GROUP PARTICIPAÇÕES COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com
fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para converter a obrigação de fazer em restituir os valores pagos pela
autora referentes à compra do produto, frete e montagem, a ser apurado em cumprimento de sentença devidamente atualizado
pela tabela do TJ/SP desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação , bem como para condenar a
requerida a pagar à parte autora, a quantia de R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais, corrigidos desta data em
diante, nos termos da Súmula no 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, tendo em vista que a ré informou que o
produto saiu de linha (não é mais vendido em suas lojas), deixo de determinar a sua devolução, de modo que poderá a autora
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