TJSP 13/04/2020 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
2185
descarta-lo por conta própria. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Em caso de ter
sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, condeno a parte vencida a pagar o valor
de R$ 60,00, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo
Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ. O prazo para recorrer destasentençaé
de 10 dias úteis a contar da intimação, devendo vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo (compreende
todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau) e depósito dos honorários do conciliador, nos
termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita. Nos termos da Lei Estadual
nº 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas
parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da
condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo,
se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em
lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no
Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado
válido tal recolhimento. O recolhimento dos honorários doSr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial
vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários
de Conciliador). O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a
interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento
de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para
início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que
poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/
PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1 P.I.C. - ADV: SANDRA REGINA COMI (OAB
114522/SP)
Processo 0025979-49.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - BPP Instituição de Pagamentos S/A (Representado por Danielle Lopes de Abreu) - - Banco Bradesco - - Imobiliaria
Caravana Administração de Bens LTDA. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos com resolução do mérito (CPC,
art. 487, I). Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Em caso de ter sido realizada
audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, condeno a parte vencida a pagar o valor de R$ 60,00, com
fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados
pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ. O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a
contar da intimação, devendo vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo (compreende todas as despesas
processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau) e depósito dos honorários do conciliador, nos termos do artigo 54 da Lei
9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 e do artigo 54,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde
a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando
houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela,
deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas
podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça
nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos
honorários doSr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal
de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O valor do preparo e dos
honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente
de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou
pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento desentença,
o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Para fins de execução da presente sentença,
deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunica
do?codigoComunicado=339pagina=1 P.I.C. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP),
RODRIGO CANEZIN BARBOSA (OAB 173240/SP), MARIA TERESA BERNAL (OAB 154998/SP)
Processo 0028543-98.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - JOSÉ PEREIRA MAGALHÃES - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Vistos. Fls. 279/280: não
vislumbro hipótese de sigilo, por isso indefiro. Com relação à juntada do CD, diante do estabelecimento do trabalho remoto em
todas as unidades do Tribunal de Justiça deste Estado, resta inviável, neste momento, o depósito em cartório. Assim, se quiser,
poderá o Autor realizar o carregamento dos arquivos na rede mundial de computadores, disponibilizando link para acesso da
parte adversário e deste juízo, no prazo de dez dias. Sem prejuízo, manifeste-se o Réu sobre os documentos juntados, no prazo
de dez dias. Transcorridos, sem manifestação, tornem conclusos para sentenciamento. Int. - ADV: MARCOS BENEDITO DA
SILVA (OAB 353681/SP), MARIA EMILIA VELOSO CAPPI (OAB 234104/SP)
Processo 0028694-98.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - Fls. 97 e 104: DEFIRO e, para tanto, deverá a
Zelosa Serventia Judicial emitir novo Mandado de Levantamento Eletrônico, nos moldes solicitados, independentemente do
preenchimento de novo formulário, intimando-se por e-mail a parte autora a comparecer ao Banco do Brasil S/A. Após, nada
sendo requerido e adotadas as cautelas de praxe, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB
131600/SP)
Processo 0028755-22.2019.8.26.0405 (processo principal 1001840-21.2016.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Responsabilidade do Fornecedor - TATIANE LOPES BENAZZI - Vistos. Intime-se o requerido para que
junte instrumento de mandato, no prazo de dez dias, sob pena de desentranhamento de seu resposta (fls. 37/41). Com ou sem
cumprimento, tornem conclusos para decisão sobre o incidente. Int. - ADV: EDGAR NAGY (OAB 263851/SP)
Processo 0029273-46.2018.8.26.0405 (processo principal 0016057-18.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - EVELYN MARCON COSTA - Vistos. (1) Intime-se novamente a executada para juntar MLE, no prazo
de 10 dias. (2) Conforme resposta do INFOJUD obtida (fls. 44/45), não houve declaração de renda do(a) executado(a). (3)
Proceda o Sr. Oficial de Justiça, à PENHORA E À AVALIAÇÃO de bens do(a) executado(a), listando-os, tantos quantos bastem
para garantir a execução, no valor de R$ 2.685,90 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos), conforme
cópia do demonstrativo atualizado do débito disponibilizado na internet (segue senha anexa). NOMEANDO-SE depositário e
qualificando-o (CPF, RG e filiação), INTIMANDO-SE o(s) executado(s) da penhora, alertando-o(s) de que poderá(ão) oferecer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º