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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020 - Página 2190

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TJSP 13/04/2020 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3023

2190

P.I.C. - ADV: TATIANA ADOGLIO MORATELLI (OAB 187167/SP), MAURICIO PEREIRA LIMA (OAB 416445/SP)
Processo 1025961-11.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - ODILIO MELHADO INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A - Em cumprimento à determinação de fls. 108/109, emiti Mandado de Levantamento
Eletrônico (MLE), a favor do(a) autor(a), referente ao(s) depósito(s) de fls. 105, sendo o MLE remetido para assinatura do
Magistrado, nesta data. A partir de então, a parte deverá diligenciar diretamente ao Banco do Brasil a fim de obter o levantamento
dos valores (quando for esta a opção selecionada), ou proceder ao acompanhamento da conta indicada no formulário MLE,
para recebimento da transferência. - ADV: LUCIMARA FERRO MELHADO (OAB 176931/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE
RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 1026594-22.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MAYARA
MONTENEGRO FARIAS DE CARVALHO - Anhanguera Educacional LTDA - Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de
15 (quinze) dias. - ADV: JOÃO ARAÚJO DA SILVA (OAB 276175/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP)
Processo 1027882-44.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - FERNANDA
APARECIDA NOGUEIRA SOUSA - VEMPLAN - ROGÉRIO AGUIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outro Vistos. Considerando o julgamento do REsp. 1.551.956, levanto a suspensão. Anote-se. No prazo de cinco dias, defiro às
partes a indicação das provas pretendidas, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de concordarem com o julgamento
antecipado. Int. - ADV: RENATO SCOTT GUTFREUND (OAB 192304/SP), FLAVIO PORTA MICHE HIRSCHFELD (OAB 173128/
SP), PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), DANIELLE
CRISTINA DE ALMEIDA VARELLA (OAB 186668/SP), RODOLFO VINHA VENTURINI (OAB 314539/SP), JULIANO VINHA
VENTURINI (OAB 223996/SP), JULIO CESAR DE SOUZA RODRIGUES (OAB 217978/SP)
Processo 1029209-82.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - TABATA JESSICA
COSTA DO VALE - CLARO S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade de débito da autora para com a parte ré, determinar a exclusão de seu
nome dos cadastros de restrição ao crédito por conta dessa dívida e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título
de reparação por danos morais, corrigidos desta data em diante, nos termos da Súmula no 362 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça; aplicando-se a Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com
juros moratórios de um por cento ao mês, desde o evento danoso, a teor do artigo 398 do Código Civil e da Súmula no 54 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Em caso
de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, condeno a parte vencida a pagar o
valor de R$ 60,00, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo
Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ. O prazo para recorrer destasentençaé
de 10 dias úteis a contar da intimação, devendo vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo (compreende
todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau) e depósito dos honorários do conciliador, nos
termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita. Nos termos da Lei Estadual
nº 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas
parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da
condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo,
se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em
lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no
Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado
válido tal recolhimento. O recolhimento dos honorários doSr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial
vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários
de Conciliador). O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a
interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento
de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para
início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que
poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/
PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1 P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO RIBEIRO
GONZALEZ BISCUOLA (OAB 431075/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), RAPHAEL DE
OLIVEIRA MARINHO (OAB 386465/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 1029507-74.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Sueli
Albertina Soares - Banco CSF S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento
no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar inexigibilidade dos débitos no cartão de crédito de titularidade da autora, realizados
no dia 25/09/2019, no valor total de R$ 24.818,86, bem como todos os encargos financeiros destes decorrentes, devendo a
ré emitir nova fatura, deduzindo-se os mencionados débitos e encargos, devendo a requerida se abster de realizar qualquer
cobrança dos referidos débitos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decisório. Não há condenação em
custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram
fixados honorários ao conciliador, condeno a parte vencida a pagar o valor de R$ 60,00, com fundamento legal nos artigos
55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números
809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ. O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, devendo
vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo (compreende todas as despesas processuais, inclusive as
dispensadas em primeiro grau) e depósito dos honorários do conciliador, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, ressalvadas
as hipóteses de assistência judiciária gratuita. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único,
da Lei nº 9.099/95 o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre
o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver
condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve
ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas
podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça
nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos
honorários doSr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal
de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O valor do preparo e dos
honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente
de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou
pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento desentença,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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