TJSP 13/04/2020 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
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o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Para fins de execução da presente sentença,
deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado
?codigoComunicado=339pagina=1 P.I.C. - ADV: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 326722/SP), LILIAN BISARO
PAULINO (OAB 196494/SP)
Processo 1030197-06.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Samuel
Lamaita - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - Vistos. Fls. 159: ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho
a decisão pelos seus próprios fundamentos. Fls. 176: atente-se o Réu para o direcionamento correto de suas petições, uma vez
que o conteúdo da petição não se refere a este feito. Aguarde-se pela réplica ou superação de seu prazo. Int. - ADV: VIVIANE
DE OLIVEIRA SPOSITO (OAB 199700/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO DE ABREU LORENZINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA HARUMI KIMURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2020
Processo 0001593-18.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - BANCO
BRADESCO S/A - Tendo em vista a verossimilhança das alegações iniciais, lastreadas pelos documentos carreados aos autos
pela parte autora, além da sua evidente hipossuficiência técnica, o que se evidencia pelo fato de não ser assistida por Advogado
nestes autos, e por força da regra inscrita no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da
prova. Sendo assim, a fim de demonstrar sua ilegitimidade passiva ao processo e a inexistência de vício ou fato do serviço
financeiro, deverá o Banco-réu trazer aos autos, em 5 (cinco) dias, cópia do convênio celebrado com a Prefeitura Municipal
de Barueri, tratando de empréstimos consignados em folha de pagamento concedidos a seus servidores, bem como trazer ao
feito documentos aptos a demonstrar que os montantes descontados em folha de pagamento da Requerente não lhes foram
repassados pela Municipalidade. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP)
Processo 0003412-24.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - U.A.C.
- - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e outro - Fls. 326/328: tendo em vista a incorporação da UNIDAS LOCADORA DE
VEÍCULOS LTDA. pela UNIDAS S.A. (fls. 352/354), bem como a regra prescrita pelo artigo 1.116 do Código Civil, DEFIRO.
Efetue a Zelosa Serventia Judicial as necessárias alterações nos dados do processo. Transitada em julgada esta decisão, com a
respectiva certificação, ao arquivo com as cautelas de praxe, continuando-se o processamento em incidente de cumprimento de
sentença. - ADV: CLAUDIANE AQUINO ROESEL (OAB 158965/MG), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0003784-36.2020.8.26.0405 (processo principal 0033639-31.2018.8.26.0405) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Indenização por Dano Moral - ELISABETE APARECIDA DA SILVA SENA - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.
Considerando que o recurso já foi julgado, defiro o prazo de dez dias para que o Exequente emende a inicial a fim de tornar
a execução definitiva. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP),
MARCELO AYRES DUARTE (OAB 180594/SP)
Processo 0004087-89.2016.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - EVANILDO LIRA DE SOUZA FABIO ALVES OLIVEIRA - - DANIELA PUSTIGLIONE - - DANIELA PUSTIGLIONE - Vistos. Fls. 68/69: cadastre-se o advogado.
Compulsando a pesquisa realizada, observo que houve bloqueio em diversas contas bancárias da executada, sendo que aquele
efetivado perante o Banco Bradesco já é suficiente para garantia do valor em execução (fls. 64/66). Assim, transfira-se tal valor
para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se os valores bloqueados perante as demais instituições financeiras,
com urgência. Dou o valor por penhorado. Intime-se a executada para apresentar os embargos, se quiser, no prazo de 15 dias.
Na inércia ou na concordância da executada, intime-se o Exequente a comparecer para informar seus dados bancários para
levantamento do valor e se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Int. - ADV: FERNANDO GOMES DE CASTRO (OAB
90685/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP)
Processo 0007176-18.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Telefonica
Brasil S/A - Vistos. Proceda a requerida a juntada da petição retro aos autos do cumprimento de sentença, para devida
homologação e extinção. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0013072-42.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - VIA VAREJO
S/A - CASAS BAHIA - - UNIVERSAL FITINESS DA AMAZÔNIA LTDA - ACTFITNESS - Recebo os embargos de fls. 223/225. A
Autora opôs Embargos Declaratórios contra a r. Sentença de fls. 219/222, alegando que deve ser modificado, tendo-se em vista
que, no entender da ora Embargante, a solução dada contraria provas que constariam dos autos. Este o breve RELATÓRIO.
DECIDO. Em primeiro lugar, cumpre assinalar que um dos pressupostos processuais objetivos, na temática dos recursos, é a
sua adequação. Um recurso é adequado a guerrear determinada decisão quando a lei o especifica para tal fim. Os embargos
declaratórios são recurso contra as sentenças/acórdãos que contiverem erros consubstanciados na obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Os embargos não merecem acolhimento, pois de natureza evidentemente
infringente, diversa do propósito do recurso em apreço. Neste sentido: “Os embargos de declaração não são palco para a parte
simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, “não se admite embargos de declaração com
efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil.” (STJ Corte Especial, ED
no REsp 437.380, rel. Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, não conheceram, v.u., DJU 23.5.05, p. 119). (Negrão, Theotônio, Código
de Processo Civil em vigor, 40ª edição, São Paulo, Saraiva, 2008). Com todo respeito ao ilustre Procurador da Embargante, a
sentença não se encontra acometida de quaisquer destes vícios. Na verdade, pretende a Embargante sejam atribuídos efeitos
infringentes à sentença, o que não é permitido. Assim, se a solução dada à demanda não é reputada como a mais adequada
pela Embargante ou tampouco se coaduna com a jurisprudência que entende mais reputada a respeito direito que lhe assiste -,
que se valha do recurso cabível para que seu entendimento prevaleça. Posto isto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Sem sucumbência. Int. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), CELSO MEIRA JUNIOR (OAB 8635/
SC)
Processo 0013072-42.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - VIA
VAREJO S/A - CASAS BAHIA - - UNIVERSAL FITINESS DA AMAZÔNIA LTDA - ACTFITNESS - A Requerida opôs Embargos
Declaratórios contra a sentença de fls., tendo-se em vista a ocorrência de omissão, consistente na não apreciação do pedido de
esclarecimento quanto à forma de retirada do produto na hipótese de devolução do valor pago à Autora. Instada a se manifestar,
a Autora se quedou inerte. Este o breve RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos declaratórios merecem provimento, pois realmente
houve a omissão apontada. Fica, em complemento, deferido o prazo de 30 dias para a retirada do produto pela Requerida no
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