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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020 - Página 25

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TJSP 13/04/2020 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3023

25

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LÍVIA ANTUNES CAETANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARINÊS CODONHO VIANA MARCELLINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0493/2020
Processo 0000102-95.2020.8.26.0236 (processo principal 1003386-65.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - A.C.A.B. - T.A.B. - 1. Acolho o parecer ministerial retro. Intime-se a parte autora para
que, no prazo de até 15 dias, promova o aditamento da petição inicial para dela fazer constar pedido de alteração de regime de
visitação, nos termos do parecer do Ministério Público de fl. 46. 2.Tendo em vista as informações contidas nos autos, bem como
o parecer ministerial de fl. 46, defiro o pedido a visitação em caráter liminar a fim de que a genitora promova visitas ao menor
KAIQUE, quinzenalmente iniciando-se no próximo final de semana, podendo retirar o filho do lar paterno das 18h00 da sextafeira e devolvê-lo às 18h00 do domingo, garantindo-se à genitora, ainda, a primeira metade de períodos de férias escolares, bem
como visitações em aniversários e em outras datas festivas, estas a serem oportunamente ajustadas, sem supervisão paterna
ou de terceiros, já que presentes os requisitos exigidos no art. 300 do CPC, a saber: I) há urgência porque a relação entre pais e
filhos deve ser constante e em todos os períodos do ano, não sendo eventual litígio entre os genitores motivo para a interrupção
da visitação; II) há verossimilhança porque não existe matéria relevante conhecida e que possa obstar o exercício deste direito;
III) KAIQUE já tem quase cinco anos, o que lhe garante alguma autonomia e discernimento; e IV) trata-se de medida reversível
e passível de acatamento em sede de mérito ou em momento anterior, desde que de modo devidamente justificado. 2.1. Ficam
todos esclarecidos de que as visitas devem receber adequação constante, no curso do processo, a partir de consenso entre os
litigantes, sempre com objetivo de se resguardar os interesses do menor, o que poderá resultar em tempo mais dilatado para
as visitas, encontros durante a semana, pernoites e pequenas viagens. 2.2. São obrigações da genitora: I - encontrar-se e
devolver o filho ao genitor/guardião, cogitando-se do auxílio de terceiros somente para a hipótese de consenso entre as partes;
e II - manter todas as rotinas e hábitos do filho. 3. Por ora, aguarde-se o prazo de 20 (vinte) dias para a realização do estudo
social determinado em fl. 32, tendo em vista as medidas preventivas adotadas por força da pandemia COVID-2019. 4. Ciência
ao Ministério Público. 5. Intimações e diligências necessárias. - ADV: ULYSSES DE LIMA RAMOS DOS SANTOS (OAB 359629/
SP), MARCELO GIBELLE MONJE (OAB 416829/SP)
Processo 1000108-85.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - J.O. - S.F.R. - Vista
dos autos ao autor para: encaminhar o aditamento da carta precatória - ADV: JÉSSICA CHARAMITARA DE BATISTA (OAB
402142/SP)
Processo 1000576-49.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.A.M. - N.C.S.A. - - M.P. - Vistas dos autos
ao autor para: Nos termos do comunicado CG 2290-2016, retirar, via portal e-SAJ, e providenciar o devido encaminhamento da
carta precatória expedida nos autos, comprovando sua distribuição no prazo de 30 dias. Caso não conste a senha de acesso no
corpo do documento, a distribuição deverá ser acompanhada das principais peças dos autos para seu perfeito cumprimento. ADV: LARISSA RODRIGUES DEMICIANO (OAB 318683/SP)
Processo 1000592-03.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.A.C. - T.A.L.
- Considerando-se que a matéria versada nos autos diz respeito à questão estritamente patrimonial, reservo-me o direito
de apreciar o pedido de tutela de urgência após a instauração do contraditório constitucional. Cite-se o requerido com as
advertências de praxe. Oportunamente, em caso de manifestação positiva das partes, poderá ser designada audiência de
conciliação a ser realizada após a normalização das rotinas de trabalho do juízo, ora alteradas por conta da pandemia COVID2019. Intimações e diligências necessárias. - ADV: REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP)
Processo 1000633-04.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - T.E.M.S. - I.G.S. - 1 TEDMS, já devidamente qualificado na petição inicial, através de defensor público habilitado junto ao Convênio OAB/SP-DPE/
SP, ajuizou a presente ‘Ação Negatória de Paternidade’ cumulada com ‘Ação de Retificação Parcial de Registro de Nascimento’
cumulada com ‘Ação de Exoneração de Alimentos’, em face de IGS, menor absolutamente incapaz, neste ato representado
pela genitora FAL, para tanto argumentando, que: foi casado com a genitora do Requerido; que pouco antes do nascimento
do Requerido, seus pais deram fim a união conjugal; que, apesar de desconfiar à época, resolveu, reconhecê-lo como filho
espontaneamente; que paga alimentos ao menor mensal e rigorosamente, porém, observa que não há qualquer semelhança
entre ambos, o que o faz presumir pela inexistência de vínculo genérico. Pede, no final, a declaração de nulidade do assento
de nascimento do Requerido, bem como a exclusão do nome dos avós paternos do referido documento. Com a petição inicial
de fls. 01/06 vieram os documentos de fls. 07/15. Manifestação do órgão ministerial em fls. 19. Despacho inicial em fls. 20/21.
A parte ré foi citada pessoalmente e não apresentou contestação. Realizada a audiência de conciliação, as partes ajustaram
a realização da prova pericial coleta de DNA (fls. 65/66). A perícia genética foi realizada, com juntada do laudo em fls. 94/96.
Ato contínuo, o autor se manifestou positivamente em relação ao laudo que atestou a paternidade biológica do Requerido, além
de ter informado ao juízo que os alimentos e o regime de visitação foram devidamente estabelecido no bojo dos autos de n.
1001387-77.2018.8.26.0236, tendo pugnado pela improcedência dos pedidos ora deduzidos. O Ministério Público, no parecer
de fl. 102, opinou pela improcedência do pedido, nos moldes requeridos pelo autor, tendo em vista o resultado da prova pericial
produzida em juízo. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2 - Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando
o feito pronto para julgamento. E depois de avaliar os argumentos apresentados e a prova genética produzida, única prova
pertinente e conclusiva prevista na lei vigente, é de se concluir que restou confirmado o vínculo de filiação entre as partes,
prova esta que foi recepcionada pela parte autora como definitiva. Isto se dá porque após produzido o laudo pericial (fls. 94/96),
que confirma a paternidade do autor com mais de 99% de probabilidade, as partes concordaram com o resultado do exame,
não havendo qualquer tipo de objeção ou impugnação à prova produzida, o que deixa evidente a precipitação da parte autora
no que concerne ao ajuizamento da presente demanda, uma vez que poderia ter buscado a resolução do litígio através de
procedimento extrajudicial, mediante a realização do exame em qualquer laboratório de qualidade da região, o que evitaria o
desgaste do processamento do feito. No mais, nada há que se considerado com relação aos alimentos ou ao modo de visitação
do infante, porquanto tais questões são objeto de processo diverso. Assim, a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
3 - Depois de sopesados estes fatos e a prova produzida, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por TEDMS na
presente ‘Ação Negatória de Paternidade’ cumulada com ‘Ação de Retificação Parcial de Registro de Nascimento’ cumulada
com ‘Ação de Exoneração de Alimentos’, proposta em face de IGS, ambos já devidamente qualificados nos autos, e extingo
o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, tendo em vista que a prova pericial produzida comprovou o
vínculo sanguíneo de filiação que existe ente os dois litigantes, subsistindo íntegro, portanto, o assento de nascimento, bem
como as demais obrigações parentais fixadas em ação própria. 4 - Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do
processo, porém, suspendo a exigibilidade da cobrança da verba inicialmente pelo prazo de cinco anos porque beneficiário, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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