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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020 - Página 2503

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TJSP 13/04/2020 - Pág. 2503 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3023

2503

Serventia o lançamento de minuta de transferência do valor bloqueado. Confirmada a transferência por meio do portal de custas,
expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, intimando-o para requerer o que entender de direito, a título de
prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Faça-se constar nessa intimação que o silêncio do credor importará na presunção
de que está satisfeito e a obrigação está quitada. 2.2. Caso o VALOR bloqueado seja ÍNFIMO, consoante o critério estabelecido
no art. 836, caput do CPC inferior ao valor das custas da execução -, providencie a Serventia o lançamento de minuta para
a liberação do dinheiro. Na sequência, intime-se o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com a baixa de estilo. 2.3. NÃO EXITOSO de forma integral o cumprimento da decisão,
providencie a Serventia a pesquisa de veículos em nome do devedor pelo sistema RENAJUD. Após, intime-se o credor para
requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. - ADV:
MARINA VIANA DA FONSECA PATTO XAVIER (OAB 311898/SP)
Processo 1000805-95.2019.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Princesa do Vale - Marco Aurélio dos Santos - Intimo a parte interessada a, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre
resultado da pesquisa de bens realizada, requerendo aquilo que entender de direito. - ADV: MARINA VIANA DA FONSECA
PATTO XAVIER (OAB 311898/SP)
Processo 1001179-77.2020.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Roseli Lobo de Candia - Seguradora Lider
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vista à parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos no prazo
de 15 (quinze) dias. Cientifico o advogado Dr. Cleber Magnoler, de que foi realizado seu cadastro no Sistema SAJ, conforme
procuração juntada aos autos. Nada Mais. - ADV: JOEL COLAÇO DE AZEVEDO (OAB 246019/SP), CLEBER MAGNOLER (OAB
181462/SP)
Processo 1001412-74.2020.8.26.0445 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001746-07.2019.8.26.0102 - Juízo de Direito
da 2ª Vara Judicial do Foro de Cachoeira Paulista) - Tsm - Transmissora Serra da Mantiqueira S/A - Eris Almeida Rezende - Omar Almeida Rezende - 1. Dado o caráter itinerante da carta precatória, como os réus residem na cidade de Cruzeiro-SP,
providencie a Serventia a remessa dela ao Cartório do Distribuidor para o encaminhamento àquela comarca. 2. Sem prejuízo,
comunique-se imediatamente ao MM. Juízo Deprecante acerca do encaminhamento da carta precatória à Comarca de Cruzeiro,
conforme prevê o parágrafo único do art. 262 do CPC. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1001467-59.2019.8.26.0445 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Francisco Carlos Monteiro Neto - Banco do Brasil S/A - 1. Pp.280/28:1 ciente do agravo de instrumento interposto pelo requerido.
Em que pese às razões recursais mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Certifique a serventia se foi
concedido efeito suspensivo ao recurso. Em caso negativo, encaminhem os autos concluso para sentença. Int. - ADV: MARCIO
ROSA (OAB 261712/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1001603-56.2019.8.26.0445 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Renato Rodrigues de Araújo - Condominio Villa D’europa - Felipe de Oliveira Rocha - - Kelly A. S. S. Martins - - Alexandra M. M. Ribeiro - - Darcy de Gusmão
Oliveira - - RICARDO A. R. CESAR, - - Izabel Cristina Medeiros Dantas - - Edson Lambert dos Santos - - Jane Jordão Hamacher
- - EDNA CORREA DA SILVA - - MARIA NEVES - - Sabrina de Carvalho Neves - - Maria José Maciel - - ANDRE RICARDO
NUNES - - MARIA BENEDITA DE FARIA - - LUIZ GUSTAVO DALBONY REBELO - - Adilson Batista Monteiro Sobrinho - - LEILA
ICARAI CARVALHO SILVA - - GRAZIELA APARECIDA ALVES FURTADO - - EDIR CAMARGO - - Walter Tassinari Lutti - - Jose
Evaristo da Silva Filho - - Samuel de Oliveira Alves de Sousa - - ISIS FERNANDES DE OLIVEIRA - - ARLETE M. DE OLIVEIRA
- - BENEDICTA G. F. C. ROCHA - - Maria das Graças da Silva David - - Wandermara Aparecida Carvalho Neves - - Tamara C.
Amaral Silva - - Giovanni Bianchi Furtado - - Ana Bia C E da Silva - - Maria Benedita de Faria - - Larissa Silva Cesar - - Carolina
Mathias - - Carlos Augusto dos Santos - - Adriana Patricia de Oliveira - - Lucila M. Pereira - - Sheila Duran Santos - - Fausto A.
Borges - - Ana Delma de Faria Araujo - - Maria Petrella Breda - - Dolores de Oliveira Borges - - José B. - - Keila Priscila - - Vitor
Dobrowolski - 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida nas pp. 78/81,
alegando haver omissão no decisório. 2. Face à tempestividade e à presença dos demais pressupostos recursais, conheço
dos embargos declaratórios. 3. Alega o embargante que a sentença nada menciona a respeito dos honorários advocatícios a
ela devidos em razão da extinção do feito decorrente do pedido de desistência do condomínio autor, considerando o disposto
no art. 90 do CPC. Assiste razão ao embargante, pois, de fato, não fixado em sentença o valor dos honorários advocatícios
devidos à patrona. 4. Do exposto, conheço dos embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS, e assim,com fundamento no inc.
II do art. 494 do Código de Processo Civil, ALTERO a sentença, para sanar a omissão, nos termos do inc. II do art. 1.022 do
referido diploma legal, para condenar a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do
patrono da parte adversa, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 90 do CPC..
5. Providencie a Serventia as anotações necessárias. 6. Aguarde-se, por 05 (cinco) dias, manifestação do autor RENATO, em
termos de prosseguimento do feito, conforme determinado no item 4 da decisão de pp. 402/404. 7. No silêncio, transcorrido
o prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta decisão sem manifestação em termos de efetivo prosseguimento do
feito, intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção,
na forma do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. - ADV: ANGELICA CRISTINA ALBANO DE DEUS (OAB 367591/SP),
PEDRO PEREIRA DE MORAIS NETO (OAB 387669/SP), MONTEIRO ALMEIDA MOREIRA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 14391/SP), TAYNÃ MARIA MONTEIRO FERREIRA (OAB 253155/SP), FERNANDO GOMES MOREIRA (OAB 264916/SP),
LUIZA CARLA QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB 268281/SP)
Processo 1001797-27.2017.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Habitação - L.F.F. - - A.L.M.S.L. - B. - - R.L.G. - C.E.R.O. - - D.B.M.R.O. - Nos termos do Comunicado SPI nº 211/2019, de 12.02.2019, para as providencias requeridas, fica
o interessado devidamente intimado para que, no prazo de 10(dez) dias, comprove o recolhimento da taxa correspondente ao
desarquivamento. Guia do fundo Especial - Código 206-2. Valor R$ 33,46 (trinta e três reais e quarenta e seis centavos), sob
pena de, não o fazendo a providência ficará prejudicada. - ADV: GISELE CORREARD GRECO MONTEIRO (OAB 247007/SP),
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), DANIELA BRANDINA MARCON REIS DE OLIVEIRA (OAB 169652/SP)
Processo 1003661-03.2017.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Luciana Selis da Silva - Intimo a parte interessada a, no prazo de 5(cinco) dias,
manifestar-se sobre resultado da pesquisa de endereços realizada, requerendo aquilo que entender de direito. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), RICARDO MATTOS PINCHELLI (OAB 196105/SP)
Processo 1003773-35.2018.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jose Felipe Coelho dos Santos
- Alexander de Jesus Silva - Certidão p.81: considerando as pesquisas realizadas nos autos, providenciem-se as correções
quanto ao nome da parte ré no SAJ, e, após, cumpra-se pp. 72/73. - ADV: LUCIANA HOLZLSAUER DE MATTOS (OAB 199428/
SP)
Processo 1004707-56.2019.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabio
Cavalheiro Cosis - Casoi Desenvolvimento Imobiliario Ltda - - Sociedade Incorporadora Pindamonhangaba Spe Ltda (casoi)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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