TJSP 13/04/2020 - Pág. 2810 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
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RELAÇÃO Nº 0258/2020
Processo 0000081-98.2017.8.26.0471 (processo principal 0001554-90.2015.8.26.0471) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - MANIFESTE-SE O EXEQUENTE ANTE O RESULTADO DA PESQUISA BACENJUD
REALIZADA - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0000087-08.2017.8.26.0471 (processo principal 0001024-86.2015.8.26.0471) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - ARMCO DO BRASIL S.A. - MANIFESTE-SE O EXEQUENTE ANTE O RESULTADO DA PESQUISA BACENJUD
REALIZADA - ADV: EDUARDO LINS (OAB 122319/SP), MARIA ELIZA ZAIA PIRES DA COSTA (OAB 154300/SP)
Processo 0000679-47.2020.8.26.0471 (processo principal 1000326-63.2015.8.26.0471) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Servio Zauro e Cia Ltda Me - Wadih Hiar - Vistos. Primeiramente, na forma do artigo 513 §2º, intimese o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: SABRINA MONTEIRO FRANCHI (OAB
186100/SP), MARIO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 142871/SP), FABIANA GUSTIS (OAB 200183/SP)
Processo 1000169-90.2015.8.26.0471 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sorocaba Refrescos S/A - Consoante
se verifica da certidão de fls. 83, a empresa executada encontra-se com suas atividades encerradas, certo que não há nos autos
qualquer prova em sentido contrário. Assim, para se evitar diligências inúteis para o deslindo do feito, indefiro o pedido de fls.
259/260. Intime-se. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1000175-24.2020.8.26.0471 (apensado ao processo 1002473-23.2019.8.26.0471) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Marisa Turibio Cursino dos Santos - Cooperativa de Crédito, Poupança e
Investimento Nossa Terra Sicredi Nossa Terra Pr/sp - Manifeste-se a embargante sobre a impugnação apresentada. - ADV:
STEVE GEORGE QUEIROZ (OAB 213809/SP), RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR)
Processo 1000314-78.2017.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - José Eder Gomes - Intermédica
Sistema de Saúde S.a. - Vistos. Por ora, manifeste-se a parte requerida acerca da quantia remanescente indicada a fls. 364
pela requerente. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES (OAB 311247/SP), ANA CAROLINA MORAES
BARROS (OAB 336936/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), DJACI ALVES FALCÃO NETO (OAB
304789/SP)
Processo 1000431-64.2020.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.A. - S.A.C.S.S.S. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/
SP), CAMILLA PEIXOTO PAES LEME E SOUZA (OAB 293235/SP), CLAUDIA CRISTINA INNOCENTI (OAB 254068/SP),
ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP), SANDRA APARECIDA PAULINO (OAB 261177/SP)
Processo 1000495-74.2020.8.26.0471 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - M.A.F.N. - Diante dos
documentos apresentados, defiro os benefícios da Justiça gratuita à embargante. Considerando a documentação apresentada,
havendo comprovação do domínio do bem pela embargante, nos termos do artigo 300 cc 678 do CPC, concedo a tutela de
urgência para determinar a suspensão da constrição sobre o imóvel objeto dos embargos. Certifique-se nos principais. Cite-se
a embargada, através do seu procurador constituído, para apresentar impugnação em 15 dias úteis. Intime-se. - ADV: TIAGO
SGARIBOLDI (OAB 303820/SP)
Processo 1000520-87.2020.8.26.0471 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000559.32.2019.8.26.0629 - 2A VARA) Mc Bauchemie Brasil Indústria e Comércio Ltda - Providencie o interessado a juntada de nova guia com o recolhimento da
diligência do oficial de justiça, devendo a guia ser preenchida informando a comarca onde foi distribuída a carta precatória ADV: GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP)
Processo 1000521-72.2020.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Porto Feliz Industria e Comercio
de Papel e Papelão Ltda - Porto Feliz Industria e Comércio de Papel e Papelão Ltda ingressou com ação de Obrigação de
Fazer cc pedido de tutela de urgência contra Notre Dame Intermédica Saúde S.A. aduzindo, em síntese, que aderiu ao plano
de saúde oferecido pela ré através do contrato nº 92000264 e 92000265 sob o código de serviço 05274- Planos de saúde de
grupo ou individual e convênio para prestação de assistência médica, desde o ano de 2000. Alega que devido ao atual cenário
de pandemia do coronovírus teve seu faturamento reduzido pela metade, e por se tratar de uma empresa em Recuperação
Judicial, não está conseguindo cumprir com suas responsabilidades em dia. Requereu a concessão de tutela de urgência
visando a prorrogação de dois boletos referente ao mês de março de 2020, ambos com vencimento em 22/03/2020, sendo, Nota
Fiscal nº 10579194 no valor de R$ 55.260,70 e Nota Fiscal nº 10579193 no valor de R$ 76.420,74. É O RELATÓRIO. DECIDO.
A autora pleiteia, ab initio, os benefícios da Justiça Gratuita por se encontrar em recuperação judicial. Embora não tenha sido
juntado qualquer documento a esse respeito, é fato que a autora encontra-se em regime de recuperação judicial, que aliás,
tramita por este Juízo, situação que por si já indica cabalmente a dificuldade financeira e sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita à autora. Anote-se. No mais, o pedido de tutela de urgência
deve ser indeferido. Os documentos apresentados são insuficientes para aferir a plausibilidade do direito invocado pela autora.
Especialmente porque não houve a comprovação de minoração do faturamento no período em decorrência da pandemia. A
apresentação de relação de inscrição no cadastro de inadimplentes não se justifica, por si só a pretensão. Não se desconhece
a calamitosa situação ocasionada pelo pandemia do covid-19, que assola a humanidade, onde vidas estão sendo ceifadas
e gerando situação de insegurança na economia. No entanto, este argumento não pode ser aceito de forma generalizado,
sob pena de se tornar mera desculpa retórica.Cada caso deverá ser ponderado de forma concreta. In casu, verifica-se que o
impacto contratual do inadimplemento de contratos de plano de saúde geram efeitos complexos, especialmente porque com a
contaminação em massa, os planos de saúde estão obrigados a maiores gastos com investimentos em aparelhos, prestadores
de serviços e insumos, para manter a vida de seus consumidores. Impende mencionar que os valores devidos são altos,
respectivamente R$ 55.260,70 e R$ 76.420,74, razão pela qual o sacrifício do inadimplemento com o impedimento da ré de
valer-se da exceção do contrato não cumprido é sobremodo difícil de ser exigido. O estado de calamidade pública em território
nacional em decorrência da pandemia do novo coronavírus, foi editado em 20 de março de 2020, através do Decreto Legislativo
nº 06/2020, enquanto que o gasto com plano de saúde já era previsto com o vencimento para o dia 22/03/2020. Portanto, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º