TJSP 13/04/2020 - Pág. 2890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
2890
90, § 3º do CPC/15, aplica-se apenas ao processo de conhecimento - Dentro do prazo de 15 dias concedido pelo Juízo para
pagamento voluntário da dívida, as partes compuseram-se amigavelmente e celebraram acordo, que foi integralmente cumprido
pela agravante - Inexistência de prática de qualquer ato executório nos autos principais - Não é o caso de determinação de
pagamento de custas finais pela executada, uma vez que não se vislumbrou a ocorrência do fato gerador do recolhimento
da mencionada taxa - Recurso provido (31ª Câmara de Direito Privado, Ap. n. 2224260-02.2018.8.26.0000, rel. Des. Carlos
Nunes, j. em 16.12.2018). APELAÇÃO CÍVEL Cumprimento de sentença Extinção do processo após satisfação da obrigação
Determinação para que os exequentes recolham as custas finais Inadmissibilidade Cumprimento voluntário da sentença
Ausência de movimentação da máquina judiciária para a prática deatosexecutórios Não incidência do disposto no artigo 4º, III,
da Lei nº 11.608/2003 Sentença reformada Recurso provido (14ª Câmara de Direito Público, Ap. n. 0007464-73.2016.8.26.0565,
rel. Des. Silvana Malandrino Mollo, j. em 23.10.2019). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RECONHECIMENTO DO
PEDIDO, COM PAGAMENTO DA DÍVIDA NA FORMA PREVISTA NO ART. 916, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, AO
PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA FINAL PREVISTA NO INCISO III, DO ART. 4º, DA LEI Nº 11.608/2003 DESCABIMENTO
AUSÊNCIA DE ATOS EXECUTÓRIOS DIANTE DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO ANTES MESMO DE IMPLEMENTADA A
CITAÇÃO, A AFASTAR A INCIDÊNCIA DAS CUSTAS FINAIS APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO §3º, DO ART. 90,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO (23ª Câmara de Direito Privado, Ap. n.
2168550-94.2018.8.26.0000, rel. Des. Paulo Roberto de Santana, j. em 25.10.2018). Taxa judiciária Custas finais - Execução
Partes que se compuseram quando ainda não tinha havido qualquer ato executório Processo que foi extinto com resolução de
mérito Determinado que os agravantes recolhessem as custas finais Art. 4º, III, da Lei 11.608/2003 Não incidência - Taxa que
somente é devida quando a execução é satisfeita de forma contenciosa, com a efetiva realização de atos executórios, o que
não ocorreu no caso em tela Afastada a determinação de recolhimento das custas finais Agravo provido (23ª Câmara de Direito
Privado, Ap. n. 2100448-54.2017.8.26.0000, rel. Des. José Marcos Marrone, j. em 25.10.2018). EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.
Extinção do feito, com fundamento no art. 794, I do CPC. Devedora que liquidou o débito antes da citação. Quitação voluntária
do débito que repele a hipótese legal de incidência da taxa judiciária ante a ausência de fato imponível. Precedentes deste
E. Tribunal. Sentença mantida sob fundamento diverso. Recurso não provido (7ª Câmara de Direito Público, Ap. n. 040599106.2008.8.26.0229, rel. Des. Coimbra Schmidt, j. em 24.4.2017). TAXA JUDICIÁRIA. Ação monitória. Homologação de acordo.
Custas finais. Determinação de recolhimento, com vista à extinção do feito. Inadmissibilidade. Nos termos do artigo 4º, da
Lei Estadual nº 11.608/03, a taxa é devida ao ser satisfeita a execução. Ausência de prática de quaisquer atos executórios
que ensejassem o seu pagamento. Decisão reformada. Recurso provido (38ª Câmara de Direito Privado, Ap. n. 207505904.2016.8.26.0000, rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. em 18.5.2016). Dessa forma, deixo de intimar a parte executada
para recolhimento da taxa judiciária final, procedendo-se ao arquivamento de plano do feito. 4. Oportunamente, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I - ADV: GONÇALO BATISTA MENEZES FILHO (OAB 248150/SP), IVAN
MARQUES LUIZ (OAB 190225/SP)
Processo 0002274-97.2019.8.26.0477 (processo principal 1016912-26.2016.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Unidade Metropolitana de Ensino Superior e Técnico Ltda - Vistos. Nos termos do art. 845, §1º, do CPC,
defiro a penhora do veículo YAMAHA/NEO AT 115, placas EWG1411, em nome de TATIANE DA COSTA TRIGUEIRO. Por ora, fica
nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Providencie a z. Serventia a inserção da restrição de
transferência, bem como a penhora pelo sistema RENAJUD. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema
do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Providencie a parte ativa, no prazo de 15
dias, o recolhimento das custas, no valor de R$ 23,55, para intimação do executado acerca desta penhora. Caso ainda não
tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal
ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e
providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil),
a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira
no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME (OAB 136317/SP)
Processo 0003088-46.2018.8.26.0477 (processo principal 1007302-34.2016.8.26.0477) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Autentica Laudos e Pericias - Arnaldo Crespo - Em complemento ao Ato Ordinatório de fl.
70, Ciência à(s) parte(s) interessada(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) (MLE) devidamente
assinado(s), nos termos requisitados, conforme extrato(s) de fl. 71 e que segue(m). Comprovante de resgate do depósito
judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/.
Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número do CPF/CNPJ da parte ou do advogado cadastrado nos autos. - ADV:
LIVIA LIANO DE CASTRO (OAB 299323/SP), LINDON JOSÉ MONTEIRO (OAB 340750/SP)
Processo 0005871-74.2019.8.26.0477 (processo principal 1014629-59.2018.8.26.0477) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão / Resolução - Maria Edina de Freitas - - Eleuterio Mendes de Freitas - Tatiana Gonçalves da Silva - 3.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada, para declarar NULA a sentença proferida no processo de conhecimento.
Como consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Vencidos, ficam os exequentes condenados
no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa,
exclusivamente referentes ao cumprimento de sentença. - ADV: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP), EDSON
FERREIRA FRAGA (OAB 279041/SP)
Processo 0010379-97.2018.8.26.0477 (processo principal 1003099-63.2015.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Marco Aurelio Alonso Resende Junior - Maurício Aguiar Macena - - MARCOS ANTONIO NARDES
EPP (Casa das Motos) - Ciência à(s) parte(s) exequente da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) (MLE)
devidamente assinado(s), nos termos requisitados, conforme extrato(s) que segue(m). Comprovante de resgate do depósito
judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/.
Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número do CPF/CNPJ da parte ou do advogado cadastrado nos autos. - ADV:
ISMAEL CAMACHO RODRIGUES (OAB 113594/SP), CLAUDIO CANDIDO LEMES (OAB 99646/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0012536-09.2019.8.26.0477 (processo principal 1010592-28.2014.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Responsabilidade do Fornecedor - ROSANA DE FÁTIMA PAIVA - Tecnocal Construtora e Incorporadora Ltda - Ciência à(s)
parte(s) exequente da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) (MLE) devidamente assinado(s), nos termos
requisitados, conforme extrato(s) que segue(m). Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico:
https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/. Observe-se que na consulta deverá ser
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