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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020 - Página 1010

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TJSP 14/04/2020 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3024

1010

Processo 1002355-15.2018.8.26.0299 (apensado ao processo 1002104-94.2018.8.26.0299) - Procedimento Comum Cível
- Revisão do Saldo Devedor - Siclos Metal Industria e Comercio Ltda - Banco do Brasil S/A. - Vistos. Intime-se a parte ré para,
no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao
E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas necessárias. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), LUIZ ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 243363/SP)
Processo 1002384-36.2016.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA
- Jbe Telecomunicacoes Ltda Me - - Jairo Klebio Melo Pinheiro - Manifeste-se a parte autora acerca das pesquisas realizadas. ADV: PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP)
Processo 1003081-57.2016.8.26.0299 - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa - Justiça Pública - Reginaldo
Kawahala - - David Rosa Filho - - Geraldo Teotônio da Silva - - Paulo Rogério Bittencourt - - Minu Comercio de Materiais
Esportivos Em Geral Eireli Me - Prefeitua Municipal de Jandira - III. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso
I, da lei adjetiva civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de REGINALDO KAWAHALA, DAVID ROSA FILHO, GERALDO TEOTONIO DA
SILVA, PAULO ROGÉRIO BITTENCOURT e MINU COMÉRCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS, INFORMÁTICA, BRINQUEDOS
E PAPELARIA EIRELI para: 1) Afastar a responsabilidade do corréu DAVID ROSA FILHO; 2) CONDENAR os réus REGINALDO
KAWAHALA, GERALDO TEOTONIO DA SILVA e PAULO ROGÉRIO BITTENCOURT às penas de: a) perda da função pública
exercida ao tempo dos atos de improbidade administrativa tratados nestes autos, caso ainda se mantenha(m) na função quando
do trânsito em julgado desta sentença; b) suspensão dos direitos políticos por três anos; c) proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 3) CONDENAR a corré MINU COMÉRCIO DE MATERIAIS
ESPORTIVOS, INFORMÁTICA, BRINQUEDOS E PAPELARIA EIRELI na proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos se efetivarão
após o trânsito em julgado desta sentença, conforme art. 20, da Lei 8.429/92. Condeno os réus ao pagamento das custas e
despesas processuais. Deixo de condená-los ao pagamento dos honorários advocatícios por serem incabíveis na espécie, à luz
do disposto no art. 18, da Lei 7.347, c/c art. 128, § 5º, II, a, da Constituição da República. Proceda-se à inclusão dos dados dos
requeridos no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade
CNCIAI, nos termos da Resolução 44/2007, do Conselho Nacional de Justiça. P.R.I.C. - ADV: MARCO AURELIO TOSCANO DA
SILVA (OAB 151889/SP), CARLOS EDUARDO SANTIAGO (OAB 367938/SP), ANA CRISTINA NASCIMENTO PETRUCCI (OAB
201184/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), NIVALDO TOLEDO (OAB 87482/SP)
Processo 1003255-61.2019.8.26.0299 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Rodolimeira Express Cargo Ltda Me - Allianz Seguros S/A - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Pelo
princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários da parte adversa, fixados em 10%
sobre o valor da execução, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas, pois concedido os benefícios da gratuidade da
Justiça. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução. Por fim, resta a advertência às partes de que a
decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de
matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos. P.R.I.C. - ADV: LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP), RODRIGO MARCELINO DO NASCIMENTO
(OAB 245100/SP)
Processo 1003356-98.2019.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Ariovaldo Benedito Goncalves - Vistos. Defiro o quanto requerido às fls. 61-62, expedindose mandado para cumprimento da decisão de fls. 46-47, no endereço indicado. Cópia da presente, digitalmente assinada e
instruída com cópias de fls. 46-47 e 61-62, servirá como mandado, devendo o autor providenciar o recolhimento das diligências
do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1004056-74.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evellyn Pardini Lima - Maria Aparecida de Lima - Dário Rodrigues Pardini - Vistos. Fls. 51-52: Aguarde-se a regularização processual com a juntada
de nova procuração. Decorrido o prazo legal, sem manifestação, intime-se pessoalmente a autora para que, no prazo de cinco
dias, proceda à regularização da representação processual, bem como, manifeste-se em termos de prosseguimento, sob pena
de extinção. Intime-se. - ADV: RODRIGO GARCIA PETRENAS (OAB 345324/SP)
Processo 1004841-07.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Diogo de Sousa
Menezes - - Paula Lopes Costa Menezes - - Aparecida Sousa Menezes - Prefeitura Municipal de Jandira - - Fay Participação e
Empreendimento S/c - - Cobange Construções Ltda - - Aro Participações Ltda - Vistos. Para análise da impugnação à concessão
do diferimento do pagamento das custas processuais, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: 1) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal de ambos os autores; 2) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade dos autores, referente aos últimos três meses; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; 4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Sem
prejuízo, providencie o Município de Jandira, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do documento de fls. 400-406 (vistoria
técnica na residência localizada na Rua Dona Flor, lote 39-B, nº 250), devidamente assinado pelo engenheiro que o produziu.
Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), VICENTE MARTINS BANDEIRA (OAB 158741/SP), VALTENCIR
NICASTRO (OAB 192670/SP), JORGE NAYEF MEZAWAK (OAB 221050/SP), MARIA ANGELICA MASS GONZALEZ (OAB
240859/SP)
Processo 1007194-97.2018.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Luiz Eduardo da Silva Ramalho - Manifeste-se a parte autora acerca das pesquisas realizadas. - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1007584-33.2019.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Weberton Lopes da Conceicao - Vistos. Defiro o quanto requerido à fl. 79, providenciando
o Cartório pesquisas nos sistemas informatizados visando à obtenção de endereço da parte requerida. Int. - ADV: AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1007584-33.2019.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Weberton Lopes da Conceicao - Providencie a parte autora o recolhimento das custas para
as pesquisas pelos sistemas disponíveis, RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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