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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020 - Página 1208

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TJSP 14/04/2020 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3024

1208

de Justiça, HOMOLOGO a desistência externada à fl. 107, para que produza seus legais e jurídicos efeitos de direito, e,
consequentemente JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo
Civil. As custas processuais deverão ser suportadas pela inventariante, ficando a mesma isenta, por ora, por ser beneficiária
da Assistência Judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Após o
trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.” Leia-se: “Fl. 42: Tendo em vista
que o artigo 2º da Resolução nº 35 do CNJ, permite aos interessados optar pelo processamento do inventário pela via judicial ou
extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial,
para promoção da via extrajudicial, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, informando se o inventário dos bens
deixados pelo requerido será processado extrajudicialmente. Int.” - ADV: MARCELO EUZEBIO DE SENE FONSECA MARTINS
(OAB 353352/SP)
Processo 1000249-79.2020.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.E.S.B. - K.J.B. - Fl. 28: Anote-se o atual
endereço do executado, procedendo à retificação necessária junto ao sistema informatizado, certificando-se. E, expeça-se nova
carta precatória, nos mesmos termos determinados à fl. 18 (intimação do executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o
pagamento da importância de R$ 919,48 (novecentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos), referente às prestações de
novembro de 2019 a janeiro de 2020, sem prejuízo das demais prestações mensais que se vencerem no decorrer do processo,
ou ainda provar tê-lo feito, ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão de até 03 (três) meses e protesto do
pronunciamento judicial (art. 528, capute § 3º, do CPC)). No mais, diante do certificado à fl. 29, providencie a exequente, no
prazo de 10 (dez) dias, a juntada do comprovante de distribuição da carta precatória expedida à fl. 21. Int. - ADV: MARCELO
GUSMANO (OAB 146895/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB
175344/SP), FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP)
Processo 1000277-81.2019.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - A.B.P. - Izabella de Araujo
Marques - - Vitor Jorge de Araújo Pinto - Vistos. Diante do estado de calamidade pública decretado em face da pandemia causada
pelo Covid-19, assim como das edições da Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito
do Poder Judiciário, o regime de Plantão Extraordinário, e do Provimento CSM n° 2549/2020, que estabelece o Sistema Remoto
de trabalho em Primeiro Grau, a sessão de medição presencial designada à fl. 120 (18 de março último), restou prejudicada.
Entretanto, remetam-se novamente os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação/mediação, que será
realizada por videoconferência, preferencialmente pelo aplicativo “Teams” ou, alternativamente, pelos aplicativos “Zoom” ou
“WhatsApp”, conforme autorizado pelos artigos 236, § 3º e 334, § 7º, do CPC, bem como pelo artigo 46, da Lei nº 13.140/2015
(Lei de Mediação). Os aplicativos não exigem prévia instalação pelas partes e advogados em seus respectivos celulares ou
computadores, bastando que acessem o “link” que será recebido. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (art.
334, § 3º, do CPC/15), e cite-se e intime-se a parte ré, por carta registrada unipaginada, com antecedência de 20 (vinte)
dias, constando da carta que ela deverá manifestar expressa concordância com a designação da sessão por videoconferência,
fornecendo e-mail e telefone celular, a fim de viabilizar sua realização, com antecedência de 10 (dez) dias da data designada.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo, manifestar sua expressa concordância com a realização de sessão “on line”, fornecendo
e-mail e telefone celular próprios e de seu advogado. Caberá aos advogados de ambas as partes o compromisso de acompanhar
seus clientes, e viabilizar todos os meios necessários para a realização da audiência. Da carta também deverá constar que,
até 10 (dez) dias da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador
de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente
negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019
(tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de
Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria
e características do conflito. Na última hipótese, não sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não havendo
consenso quanto ao pagamento da remuneração do conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no art. 1º,
§§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. Ainda, da
carta deverá constar que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência de conciliação/mediação,
que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, inciso I, do CPC/15 e
28 da Lei de Mediação). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial (art. 344, do CPC/15). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Ficam as partes cientes de que, conforme disposto no § 8º, do artigo 334,
do CPC/15, a participação na audiência, após expressa concordância com sua realização por videoconferência, é obrigatória
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar
ou transigir); e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art.
334, § 9º, do CPC/15). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte utora apresentar resposta à reconvenção). Por fim, caso qualquer das partes manifeste discordância
quanto à realização da audiência de mediação por videoconferência, voltem conclusos. Cumpra-se, na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV: EDNA PINTO DA SILVA (OAB 87974/SP), ESTER ALVES DE OLIVEIRA LOVISOTTO (OAB 131361/SP)
Processo 1000543-34.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.P.P. - A.R.P. - Vistos. Fls. 64/65:
procedam-se às devidas anotações quanto ao endereço atualizado do requerido. Remetam-se os autos ao CEJUSC para
designação de audiência de conciliação/mediação que, diante do estado de calamidade pública decretado em face da pandemia
causada pelo Covid-19, assim como das edições da Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece,
no âmbito do Poder Judiciário, o regime de Plantão Extraordinário, e do Provimento CSM n° 2549/2020, que estabelece o
Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau, será realizada por videoconferência, preferencialmente pelo aplicativo “Teams”
ou, alternativamente, pelos aplicativos “Zoom” ou “WhatsApp” , conforme autorizado pelos artigos 236, § 3º e 334, § 7º, do
CPC, bem como pelo artigo 46, da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação). Os aplicativos não exigem prévia instalação pelas
partes e advogados em seus respectivos celulares ou computadores, bastando que acessem o “link” que será recebido. Intimese a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC/15), e cite-se e intime-se a parte ré, através de carta
digital unipaginada, com antecedência de 20 (vinte) dias, constando da carta que ela deverá manifestar expressa concordância
com a designação da sessão por videoconferência, fornecendo e-mail e telefone celular, a fim de viabilizar sua realização,
com antecedência de 10 (dez) dias da data designada. Deverá a parte autora, no mesmo prazo, manifestar sua expressa
concordância com a realização de sessão “on line”, fornecendo e-mail e telefone celular seus e do advogado. Caberá aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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