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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020 - Página 1207

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TJSP 14/04/2020 - Pág. 1207 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3024

1207

imóvel, pertencente ao executado, devendo ainda, manifestarem-se quanto a permanência do interesse na penhora do imóvel
matrícula sob nº 29.232, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 136/143), diante de diversas penhoras que
recaem sobre o mesmo (Averbações 16, 17, 18, 19 e 20), o que pode tornar inconsistente o deferimento do pleiteado. Int. - ADV:
OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP)
Processo 0018693-85.2017.8.26.0309 (processo principal 3000395-67.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Alimentos - A.L.V. - M.S.V. - Diante da manifestação favorável da Defensoria Pública do Estado, fixo a remuneração da nobre
advogada Dra. Maria Carolina Godoy Silva Costa, nomeada para defender os interesses do executado, no valor equivalente
a 30% do valor de tabela (Cód 200), tendo em vista sua atuação parcial, nos termos do Decreto nº 40.409/95, o qual criou o
Fundo de Assistência Judiciária para pagamento dos honorários advocatícios nos casos de Justiça Gratuita, expedindo-se a
competente certidão. No mais, aguarde-se o decurso do prazo estipulado à fl. 124, § 1º (manifestação da exequente), após o
qual, na inércia, tendo em vista que se trata de processo de execução que segue o rito do artigo 528, do NCPC (fl. 17), não
havendo previsão legal para extinção do feito com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º do NCPC, os autos deverão ser
remetidos ao arquivo, aguardando-se provocação. Int. - ADV: MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP), MARIA
CAROLINA GODOY SILVA COSTA (OAB 403765/SP), FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP), MARCELO GUSMANO
(OAB 146895/SP)
Processo 1000033-21.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1023467-73.2019.8.26.0309) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- E.F.G. e outro - M.S.L.G. - DESIGNADA AUDIÊNCIA de conciliação para o dia 30/04/2020, às 09:00 horas, a ser realizada
por videoconferência. - ADV: LUCIANA DE LARA COSTA (OAB 149950/SP), DÉBORA PEREIRA DA SILVA (OAB 361594/SP),
RAFAELA APARECIDA PIMENTEL OIA (OAB 388951/SP)
Processo 1000034-06.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R.B. - - J.C.R.B. - A.B. - Vistos.
Diante do estado de calamidade pública decretado em face da pandemia causada pelo Covid-19, assim como das edições da
Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o regime de Plantão
Extraordinário, e do Provimento CSM n° 2549/2020, que estabelece o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau, a sessão
de medição presencial designada à fl. 230 (02 de abril último), restou prejudicada. Entretanto, remetam-se novamente os autos
ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação/mediação, que será realizada por videoconferência, preferencialmente
pelo aplicativo “Teams” ou, alternativamente, pelos aplicativos “Zoom” ou “WhatsApp”, conforme autorizado pelos artigos 236,
§ 3º e 334, § 7º, do CPC, bem como pelo artigo 46, da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação). Os aplicativos não exigem prévia
instalação pelas partes e advogados em seus respectivos celulares ou computadores, bastando que acessem o “link” que será
recebido. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC/15), e cite-se e intime-se a parte ré,
pessoalmente, diante da tutela provisória de urgência deferida às fls. 201/202, com antecedência de 20 (vinte) dias, constando
do mandado que ela deverá manifestar expressa concordância com a designação da sessão por videoconferência, fornecendo
e-mail e telefone celular, a fim de viabilizar sua realização, com antecedência de 10 (dez) dias da data designada. Deverá a
parte autora, no mesmo prazo, manifestar sua expressa concordância com a realização de sessão “on line”, fornecendo e-mail
e telefone celular próprios e de seu advogado. Caberá aos advogados de ambas as partes o compromisso de acompanhar seus
clientes, e viabilizar todos os meios necessários para a realização da audiência. Do mandado também deverá constar que,
até 10 (dez) dias da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador
de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente
negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019
(tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de
Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria
e características do conflito. Na última hipótese, não sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não havendo
consenso quanto ao pagamento da remuneração do conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no art.
1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. Ainda,
do mandado deverá constar que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência de conciliação/
mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, inciso I, do
CPC/15 e 28 da Lei de Mediação). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Ficam as partes cientes de que, conforme disposto no § 8º,
do artigo 334, do CPC/15, a participação na audiência, após expressa concordância com sua realização por videoconferência,
é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar ou transigir); e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/15). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Por fim, caso qualquer das
partes manifeste discordância quanto à realização da audiência de mediação por videoconferência, voltem conclusos. Cumprase, na forma e sob as penas da Lei, servindo a presente, por cópia digitalizada, como mandado, a ser classificado como urgente,
diante da concessão de tutela de urgência às fls. 201/202. Intime-se. - ADV: DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB
149140/SP)
Processo 1000034-06.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R.B. - - J.C.R.B. - A.B. - Intimação
às partes de que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 11/05/2020, às 9 horas, que será realizada
por videoconferência, preferencialmente pelo aplicativo “Teams” ou, alternativamente, pelos aplicativos “Zoom” ou “WhatsApp”,
conforme determinado no despacho de fls. 235-236. - ADV: DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP)
Processo 1000035-88.2020.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Neusa Carmem Sagabinasse Feltrim - Mario
Sergio de Oliveira - - Marcelo Fernando Feltrim - - Julio Cesar de Oliveira - - Vera Lucia Feltrim - - Rosemary Feltrim - - Reguina
de Cassia Feltrim da Silva - - Paulo Roberto Frentim de Oliveira - - Tanio Rogerio Feltrin - Izuel Feltrim Pereira - Vistos. Diante
do erro material apresentado no despacho de fl. 43, onde se lê: “Fl. 42: Tendo em vista que o artigo 2º da Resolução nº 35 do
CNJ, permite aos interessados optar pelo processamento do inventário pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada,
a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial,
manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, informando se o inventário dos bens deixados pelo requerido será
processado extrajudicialmente. Int. Jundiaí, 07 de abril de 2020. Considerando a manifestação de fl. 112, quanto a opção
pelo inventário extrajudicial e, o disposto no artigo 2º da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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