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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020 - Página 1307

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TJSP 14/04/2020 - Pág. 1307 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3024

1307

de compromisso. Deve o perito observar, a fim de orientar este juízo, se houve cobrança, nos cálculos efetuados pela parte
exequente, de valores já pagos pela autarquia previdenciária na via administrativa. Laudo em 30 dias. Como o autor é beneficiário
da justiça gratuita, os honorários arbitrados no valor de R$-200,00, Resolução 305/2014 da Justiça Federal, serão pagos após a
entrega do laudo. Quesitos e assistentes técnicos, em cinco dias. Intimem-se. - ADV: DHAIANNY CAÑEDO BARROS FERRAZ
(OAB 197054/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0000239-68.2019.8.26.0315 (processo principal 1001743-97.2016.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - José Maria de Arruda - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante
o pagamento do débito exequendo, nos termos dos artigos 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA esta
ação PREVIDENCIÁRIA movida por José Maria de Arruda em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, determinando
o seu arquivamento, cumpridas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP),
MICHELE JOVELLI OLIVA FRANCISCO (OAB 428193/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 0000241-04.2020.8.26.0315 (processo principal 1000517-57.2016.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sonia Regina Migliani - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - V i s t o s, Intime-se a Autarquia Federal, nos termos do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil, para, querendo,
impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO
(OAB 150566/SP)
Processo 0000344-45.2019.8.26.0315 (processo principal 0001366-80.2015.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Pensão por Morte (Art. 74/9) - MARIA APARECIDA DE MOURA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante o
pagamento do débito exequendo, nos termos dos artigos 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA esta
ação PREVIDENCIÁRIA movida por MARIA APARECIDA DE MOURA em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
determinando o seu arquivamento, cumpridas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: ANDREA FÁTIMA SANTA ROSA DOS REIS
(OAB 201663/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP)
Processo 0000478-72.2019.8.26.0315 (processo principal 1001629-27.2017.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Clovis de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante
o pagamento do débito exequendo, nos termos dos artigos 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA esta
ação PREVIDENCIÁRIA movida por Clovis de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, determinando o seu
arquivamento, cumpridas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), WADIH JORGE
ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP)
Processo 0000801-14.2018.8.26.0315 (processo principal 1000891-73.2016.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Helio Andreozi - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA - Vistos.
Intime-se a executada, pelo portal eletrônico, para se manifestar sobre os cálculos apresentados em fls. 99/101. A inércia será
considerada como concordância tácita e os valores serão requisitados. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO GAVA (OAB
356647/SP), MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP), VANDERLEI RUIZ (OAB 126610/SP)
Processo 0000912-61.2019.8.26.0315 (processo principal 0000780-43.2015.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - APARECIDO ALVES LIMA - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Vistos. Como a solução da pendência dependente da realização de cálculos complexos que demandam
especialização e formação técnica, e ante a inexistência de contador na Comarca, nomeio perito, Alexandre Dal Pozzo Santarossa,
independentemente de compromisso. Laudo em 30 dias. Como o autor é beneficiário da justiça gratuita, os honorários arbitrados
no valor de R$-200,00, Resolução 305/2014 da Justiça Federal, serão pagos após a entrega do laudo. Quesitos e assistentes
técnicos, em cinco dias. Intimem-se. - ADV: LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO
BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB
255169/SP), MORONI FLORIANO (OAB 375758/SP)
Processo 0000990-55.2019.8.26.0315 (processo principal 1001152-67.2018.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Izamara Camargo Ribeiro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos. Considerando o decurso do prazo para impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente em fls.
22/23, para que surtam seus jurídicos e eventuais efeitos. Requisite-se o pagamento ao Presidente do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região da quantia de R$-25.208,21 (vinte e cinco mil duzentos e oito reais e vinte e um centavos), sendo R$-23.041,36
devidos ao exequente e R$-2.166,85 referentes aos honorários sucumbenciais, tudo conforme conta de liquidação datada de
31/07/2019, por meio de RPV digital. Nos termos da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal: “Durante o período
previsto no parágrafo1ºdo artigo100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
Portanto, após a expedição do precatório, não se incidem juros de mora, devendo ser assinalado no campo respectivo da
requisição “não se aplica” (campo 99). Após, aguarde-se o pagamento, ou eventual manifestação das partes, em escaninho
próprio. Intimem-se. - ADV: FERNANDO ALBERTO ROSO (OAB 226057/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/
SP)
Processo 0001078-93.2019.8.26.0315 (processo principal 1001718-84.2016.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Antonio Detimar Batistucci - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos. Considerando a concordância da exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada em
fls. 25/28, para que surtam seus jurídicos e eventuais efeitos. Requisite-se o pagamento ao Presidente do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região da quantia de R$-109.105,02 (cento e nove mil cento e cinco reais e dois centavos), sendo R$-99.371,55
devidos ao exequente e R$-9.733,47 referentes aos honorários sucumbenciais, tudo conforme conta de liquidação datada de
setembro de 2019, por meio de RPV/precatório judiciário digital. Nos termos da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal
Federal: “Durante o período previsto no parágrafo1ºdo artigo100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios
que nele sejam pagos”. Portanto, após a expedição do precatório, não se incidem juros de mora, devendo ser assinalado no
campo respectivo da requisição “não se aplica” (campo 99). Após, aguarde-se o pagamento, ou eventual manifestação das
partes, em escaninho próprio. Intimem-se. - ADV: KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO
NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0001128-56.2018.8.26.0315 (processo principal 1000491-59.2016.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Isabel José Correa de Camargo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. Inicialmente, em relação a aplicação dos índices de correção monetária e juros corretos estavam os cálculos ofertados
pelo executado previdenciário. De fato, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 14.03.2013, declarou a inconstitucionalidade
da forma de atualização monetária prevista no artigo 100, §12 da Constituição Federal, incluído pela Emenda 62/2009,
assim como do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, por arrastamento (ADIs 4357 e 4425).
Posteriormente, no entanto, iniciou-se discussão sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e em
25.03.2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu esse julgamento, admitindo a aplicação do regime estabelecido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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