Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020 - Página 1608

  1. Página inicial  > 
« 1608 »
TJSP 14/04/2020 - Pág. 1608 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 14/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3024

1608

114029/SP) - 4º Andar
Nº 2236139-69.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Presidente Prudente - Peticionário: Felipe da
Cruz Morais - Vistos. A. Processe-se. Int. São Paulo, 27 de novembro de 2019. FERNANDO TORRES GARCIA Presidente da
Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Vander Francisco da
Silva (OAB: 393093/SP) - 4º Andar
Nº 2236139-69.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Presidente Prudente - Peticionário: Felipe
da Cruz Morais - DESPACHO Revisão Criminal nº 2236139-69.2019.8.26.0000 Relator(a): ZORZI ROCHA Órgão Julgador: 3º
Grupo de Direito Criminal Vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem. São Paulo, 13 de dezembro de
2019. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Vander Francisco da Silva (OAB: 393093/SP) - 4º Andar
Nº 2236139-69.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Presidente Prudente - Peticionário:
Felipe da Cruz Morais - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº
20.716 Revisão Criminal nº: 2236139-69.2019.8.26.0000 Peticionário: felipe da cruz morais Advogado: vander francisco da
silva Origem: 3ª vara criminal da comarca de presidente prudente Revisão Criminal. Crime de tráfico de drogas majorado.
Pretensão de readequação da sanção penal. Repetição de ação anterior idêntica. Pedido revisional não conhecido. Trata-se
de Revisão Criminal, pretendendo desconstituir o Acórdão de fls.365/371 (14ª Câm. Crim., rel. Des. Walter da Silva, datado de
01.07.2017) o qual deu provimento ao recurso de Apelação do Ministério Público contra a Sentença de fls.194/205 para, mantida
a condenação pelo crime de tráfico de drogas majorado (artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/06),
readequar a sanção penal para 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.166 (um mil, cento
e sessenta e seis) dias-multa, calculados no mínimo legal, pretendendo a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação do
redutor especial, a fixação de regime inicial mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, e a suspensão condicional da pena (fls.01/48). Os autos da ação penal originária digital - foram consultados no sistema.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.217/237). É o relatório. Esta Ação Especial é
incognoscível. Outro pedido já foi formulado em favor do Peticionário (Felipe da Cruz Morais) e indeferido monocraticamente, por
esta mesma Relatoria, em outra Revisão Criminal atribuída a este mesmo 3° Grupo (Rev. Crim. nº 2003486-95.2019.8.26.0000,
j. em 23.04.2019), destacado que a identidade aqui constatada é da causa de pedir (e, portanto, do fundamento legal - artigo
621, inciso III, segunda parte, do Código de Processo Penal), como, aliás, já havia reconhecido e afirmado a própria petição
inicial (fls.185/186), sabido que argumento não é tese, e, mesmo que possam ser considerados relevantes e distintos, ficam
superados com a formação de coisa julgada. Ante o exposto, não se conhece do pedido revisional. P. R. I.. São Paulo, 07 de
abril de 2020. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Vander Francisco da Silva (OAB: 393093/SP) - 4º
Andar

Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar
DESPACHO
Nº 2055882-15.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Porto Feliz - Impetrante: Geraldo
Sotilo de Camargo - Paciente: Fabio Rosendo da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Geraldo Sotijo de Camargo em favor de Fábio Rosendo da Silva visando à “liberdade provisória” (sic), com
aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal ou ao relaxamento da prisão, por
excesso de prazo. Alega que o paciente foi pronunciado em 19.06.2019, “como incurso no art. 121, par. 2º, incisos I, IV e VI
(este último inciso, na forma do par. 2º-A, inciso I), cumulado com o art. 14, inciso II, todos do Código Penal” (sic). Informa que
a douta autoridade coatora “incluiu o processo na pauta de julgamento do Tribunal do Júri para o dia 26.05.2020, às 12h30”
(sic), posteriormente, no entanto, “nos termos do Comunicado do Conselho Superior de Magistratura de 13 de março de 2020”
cancelou “a designação deste processo, para designação oportuna” (sic). Aduz que o paciente se encontra preso desde a prisão
em flagrante (13.04.2019), “sem que haja data para que o Júri ocorra” (sic), pelo que “vem sofrendo violência e coação ilegal
na sua liberdade de ir e vir” (sic). Salienta que “já na audiência de instrução, debates e julgamento o ilustre representante do
Ministério Público local requereu a desclassificação do deito imputado ao Impetrante na pronúncia para o art. 129, para. 9ª do
mesmo codex. (fls. 238 a 244)” (sic). Ressalta que, “posteriormente, o Pronunciado pleiteou a sua liberdade provisória, quando
o ilustre Ministério Público concordou com a revogação da prisão preventiva dada a coerência com o pleito desclassificatório
deduzido as fls. 238/239”, “não obstante imposta medidas cautelares previstas no art. 22 da Lei Federal nº 11.340/06. (fls.
310/311 e 319)” (sic). Anota, ainda, que, “ciente da r decisão de suspensão do Plenário do Júri” (sic), o Ministério Público
concordou “com o deferimento da medida protetiva, com a consequente revogação da prisão por entender tratar-se de crime
de lesão corporal dolosa, bem como pelo lapso da prisão cautelar já cumprida e ausência previsão de designação de data
de julgamento pelo plenário do Júri” (sic). Sustenta, por fim, o paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes,
família constituída e ocupação lícita. Por petição protocolada em 02.04.2020, o impetrante juntou a r. decisão do juízo a quo,
que concedeu “liberdade provisória ao paciente” (sic), bem como o alvará de soltura. É o relatório. O presente habeas corpus
está prejudicado. Isso porque, em razão da petição juntada pelo impetrante e em consulta digital ao processo de conhecimento,
verificou-se que, por r. decisão proferida em 1º de abril de 2020, a d. autoridade coatora concedeu ao paciente liberdade
provisória, “impondo-lhe as seguintes medidas protetivas (art. 319 CPP combinado com o 22 da Lei 11.340/06): 1) o afastamento
do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; 2) a proibição de aproximação por menos de 100 (cem) metros da
ofendida, de seus familiares e das testemunhas; 3) a proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por
qualquer meio de comunicação; 4) o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades (tão logo regularizado
o expediente forense); 5) a proibição de acesso e frequência a locais de consumo de bebidas alcoólicas e de pontos conhecidos
de traficância; 6) a proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do Juiz; 7) o recolhimento domiciliar no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo