TJSP 14/04/2020 - Pág. 1727 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3024
1727
Gonzaga Albaricci - - Maria Ivone Luglio Albaricci - - Eudes Humberto Albaricci - - Ivo Danilo Albaricci - - Albaricci S/A Industria
Metalurgica - Vistos. Extrai-se da mensagem eletrônica de fl. 191, encaminhada pelo sistema ARISP à esta serventia e também
“[email protected]” que “Devido à proxidade da data de vencimento da prenotação, o valor deverá ser pago diretamente
na Serventia.”. (grifei). Donde depreendo que não houve a geração de boleto bancário, competindo à parte exequente dirigirse diretamente ao Ofício de Registro de Imóveis de Matão para efetuar referido pagamento. Tornem ao exequente para as
providências necessárias. Intime-se. - ADV: CARLOS RENATO REGUERO PASSERINE (OAB 216824/SP), FABIAN CARUZO
(OAB 172893/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), JORGE FRANCISCO RODRIGUES
KAVAHARA (OAB 399617/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004216-57.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Sorocred - Credito,
Financiamento e Investimento S/A - Paulo Sergio Medeiros - Vistos. Fls. 209/210: - Indefiro, reporto-me quanto ao já decidido
em fl. 152. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Intime-se - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
(OAB 150793/SP)
Processo 1004220-26.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Nilsabete Ferreira Luiz - - Rosa Maria
Ferreira Luiz Jupi - - Geovana Barbosa Luiz - - Laura Cristina da Silva Luiz - - Eduardo Nogueira Luiz - Cleide de Fátima
Nogueira - - Eduardo Nogueira Luiz - Vistos. Ante a menoridade da coautora Laura, dê-se vista ao Ministério Público. Após,
tornem os autos conclusos. Int. - ADV: GERÔNIMO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 409103/SP), LEANDRO GOMES DE
MELO (OAB 263937/SP)
Processo 1004220-26.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Nilsabete Ferreira Luiz - - Rosa Maria
Ferreira Luiz Jupi - - Geovana Barbosa Luiz - - Laura Cristina da Silva Luiz - - Eduardo Nogueira Luiz - Cleide de Fátima
Nogueira - - Eduardo Nogueira Luiz - Vistos. Fl. 282: - Ciente. Indefiro por ora o pedido de citação por edital. Providencie a
serventia a tentativa de citação postal dos requeridos nos termos requeridos em fl. 228, item I. Intime-se. - ADV: GERÔNIMO
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 409103/SP), LEANDRO GOMES DE MELO (OAB 263937/SP)
Processo 1004406-54.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Teotonio
Pinheiro Antunes - Cifra S/A Crédito, Financiamento e Investimento - NOTA DE CARTÓRIO: Complemente a parte requerida a
taxa de desarquivamento dos autos. - ADV: RENAN DOS ANJOS MARTINS (OAB 430283/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB
124809/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP), VALERIA GALASSI HUSZKA (OAB 196974/SP), GIOVANA DE
SOUZA MARTINEZ (OAB 275305/SP), DANILO ANDRE DAVOGLIO (OAB 314585/SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE
OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1004418-68.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A Paulina Maria de Proença - Me - Paulina Maria de Proenca - NOTA DE CARTÓRIO: Regularize a parte requerente, no prazo de 5
(cinco) dias, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, uma vez que a GRD de fl. 305 diverge do comprovante de fl. 306.
- ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP)
Processo 1004707-30.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Bethania Figueiredo Barbosa de Toledo - - Francisco Ricardo de Toledo - - Marcia Helena Machado da Rocha Fernandes
- - Jalme de Souza Fernandes Junior - Vistos. Fls. 136/141 : Indefiro, por ora, o bloqueio judicial na forma de arresto on line,
conforme requerido pelo exequente. Com efeito, não foram esgotadas as diligências pelo exequente para localização do coexecutado, o que não autoriza a realização de tal medida. Oportunamente, consigno que este Juízo conta com convênios
eletrônicos INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SIEL, e CPFL, através dos quais é possível a localização de endereços. Assim,
aguarde-se manifestação do exequente por mais 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV:
JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1004783-54.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Sorocred - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Ignacio & Trench Ltda Me - Vistos. Fl. 173/174: Indefiro, por ora, o bloqueio judicial na
forma de arresto on line, conforme requerido pelo exequente. Com efeito, não foram esgotadas as diligências pelo exequente
para localização do executado, o que não autoriza a realização de tal medida. Oportunamente, consigno que este Juízo conta
com convênios eletrônicos INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SIEL, e CPFL, através dos quais é possível a localização de
endereços. Assim, aguarde-se manifestação do exequente por mais 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em
arquivo. Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 1005022-87.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Leandro de Oliveira Luna - Lucisano Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Andre Luiz Jesus da Silva - Vistos. Inicialmente,
deverá o autor emendar a inicial para adequar o valor atribuído à causa. No mais, pleiteia o requerente, os benefícios da
gratuidade judiciária colacionando declaração de pobreza (fl. 14), CTPS (fls. 15/17); demonstrativo de pagamento de salário da
competência 10, 11 e 12/2019 (fls. 18/20 e 39/41) e cópia de declaração de imposto de renda referente ao exercício 2019 (fls.
52/63). Ab initio, no que concerne à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, destaco que a prova da hipossuficiência
financial é conditio sine qua non à concessão do benefício. A este respeito, a jurisprudência se pronuncia: “Assistência judiciária
- condição condicionada à prova da pobreza - simples alegação de miserabilidade que não autoriza a concessão - Recurso
improvido.”. (Agravo de Instrumento nº 382.660-4/3/00, Relator DesembargadorJOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA). Assento,
por oportuno, que o art. 4º da Lei nº 1.060/1950 foi revogado pelo novo Código de Processo Civil, ex vi do seu art. 1.072, III, de
modo que a novel lei adjetiva elencou em seus arts. 98/102 as disposições concernentes ao benefício desobrigatório, articulando
que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (art. 98, caput, do CPC). A este
respeito, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, exige comprovação da insuficiência de recursos, abrangendo o campo
de análise do magistrado face a eventuais incoerências decorrentes de declarações dissonantes da real condição financeira dos
pleiteantes. Nessa esteira o C. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com
entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária
gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já
decidiu que o julgador pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência
judiciária gratuita. Incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (AgRg no AREsp
373.331/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJE 27/09/2013). Em recente
julgado, destaco que “[...] nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado
à aferição da real necessidade do requerente, como ocorreu no caso, estando esta análise intrinsecamente relacionada às
peculiaridades de cada caso concreto. [...]” (STJ AgRg nos EDcl no AREsp 291.095/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, J.
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