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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020 - Página 20

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TJSP 14/04/2020 - Pág. 20 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3024

20

do auxílio de terceiros para sobreviver. O irmão, Sr Rodrigo está desempregado e é dependente químico. O requerente foi
encaminhado para a Secretaria de Desenvolvimento Social para ser inserido no programa de leite em pó. O BCP ao Deficiente
possui critérios para a sua concessão, mas seria importante para S., que necessita de uma alimentação diferenciada.” (fls.66)
A perícia médica foi suspensa em virtude da pandemia (fls.73/76). O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido de
tutela de urgência (fls.88). Da análise de todo o contexto, é evidente a situação de vulnerabilidade socioeconômico em que
vive o autor e sua família, além de necessitar de cuidados especiais por ter a doença de “Hirschsprung”, segundo os relatórios
médicos que acompanham a inicial (fls.14/38). Diante do exposto, presentes os requisitos da tutela de urgência, Defiro-a, a fim
de que o INSS proceda a implantação do benefício assistencial ao autor ( LOAS), no prazo de 15 dias, CORRIDOS, sob pena
de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), até o limite de 30 dias. Oficie-se a AADJ, com urgência, encaminhando por
e-mail. 2.Cite-se o INSS, com as advertências legais. 3.Após, a contestação, réplica, realizem-se a perícia médica. 4.Intimemse. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)

2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LÍVIA ANTUNES CAETANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARINÊS CODONHO VIANA MARCELLINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0510/2020
Processo 0003279-04.2019.8.26.0236 (apensado ao processo 1002213-45.2014.8.26.0236) (processo principal 100221345.2014.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - ASSOCIAÇÃO SÃO BENTO DE ENSINO UNIARA - DAIANI SUZAN SELMINI - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 10 dias, sobre o resultado da pesquisa
eletrônica. - ADV: ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB 126069/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/
SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP)
Processo 0003525-97.2019.8.26.0236 (processo principal 0006655-42.2012.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Suely Alves Benette - Comercial Hortifrutigranjeiro Lino Ltda - - Dagoberto Otaviano
Garcia - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 10 dias, sobre o resultado da pesquisa eletrônica. - ADV: MELISSA
VELLUDO FERREIRA (OAB 202468/SP), JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 0004369-47.2019.8.26.0236 (processo principal 1000939-70.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - D’ABRUZZO & SILVA MATERIAS DE CONSTRUÇÃO LTDA - Solange Aparecida dos Santos
- Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 10 dias, sobre o resultado da pesquisa eletrônica. - ADV: NILÉIA ELIANE
PIPOLI (OAB 209662/SP), JULIANO BIRELLI (OAB 214545/SP)
Processo 1000136-53.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Keli Fernanda Martins - Tim S/A
- O art. 98, § 5º, do CPC, permite que a gratuidade de justiça alcance apenas determinados atos processuais dentre aqueles
elencados no art. 98, § 1º, do CPC, tais como perícias, custas ou até mesmo os honorários de sucumbência. O art. 98, § 6º, do
CPC, por sua vez, permite, ainda, o parcelamento das custas processuais perante a serventia. Ainda que se admita a declaração
e hipossuficiência como prova da impossibilidade, o próprio art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil,
é expresso ao mencionar que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Além disso, o art. 99, § 2º, do CPC permite que o Juiz, na dúvida, determine que a parte se manifeste e que junte
a documentação ou as provas pertinentes à sua alegada condição. No sistema de gratuidade anterior ao Novo Código de
Processo Civil somente havia a opção de ser deferida ou não a gratuidade, excluindo-se as situações nas quais o pretendente
tinha condições de arcar parcialmente com determinadas despesas, embora não totalmente. Como decorrência do próprio dever
de cooperação e de atuação mediante o pálio da boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º, do CPC), não se pode pretender a manutenção
do sistema anterior de concessão indiscriminada do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de esvaziamento dos institutos
criados pelo novo código e inequívoco prejuízo ao erário. Isso porque a gratuidade de justiça não pode ser utilizada como mero
instrumento de redução do risco processual, especialmente quando a parte constitui causídico particular ou quando a natureza
do feito e o valor atribuído à causa evidenciam que seria possível a sua tramitação pelo rito da Lei n. 9.099/90 sem despesas
e custas processuais e, inclusive, sem a necessidade de patrocínio de advogado em feitos cujo valor atribuído à causa seja
inferior a 20 (vinte) salários mínimos, uma vez que, é justamente para viabilizar o acesso de todos à Justiça é que o Estado
custeia integralmente a manutenção do microssistema dos Juizados Especiais. Os benefícios tributários representados pela
gratuidade de justiça representam, de outra ponta, evidente responsabilidade orçamentária do Estado e, portanto, devem ser
objeto de análise responsável por parte do Magistrado, aliada ao comportamento leal e de boa-fé da parte que o requer a
benesse em comento. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de até 15 (quinze)
dias: (a) se manifeste especificamente em relação a quais dos atos do art. 98, § 1º, do CPC, o pedido de gratuidade se refere;
(b) justifique, de modo fundamentado, a necessidade de processo e julgamento do presente feito perante a Vara Cível, tendo em
vista a possibilidade de tramitação do processo perante os Juizados Especiais sem a necessidade de concessão do benefício
da gratuidade de justiça, como regra, tendo em vista o valor atribuído à causa, bem como o fato de que se trata de Comarca
diminuta e com proximidade entre os prédios do Fórum que abrigam as Varas Cíveis e os Juizados Especiais; e (c) emende
a petição inicial para quantificar adequadamente o pedido de repetição de indébito, na medida em que já é possível fazê-lo,
bem como promova a adequação do valor atribuído à causa. Intime-se. - ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB
320973/SP)
Processo 1000157-29.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Maria Laura Alli Meneguette - Ana Paula
de Amorim Ramos - 1. Muito embora a declaração do patrono na petição faça presumir a hipossuficiência da parte autora,
o(s) documento(s) que instrui(em) os autos apontam em sentido diverso, fazendo crer que o(a) litigante não é digno do auxílio
estatal para estar em juízo. Com efeito, mesmo sendo possível o deferimento do benefício da justiça gratuita mediante simples
declaração de não que não possui condições financeiras para arcar com os gastos referentes ao andamento do processo, é dever
do juiz analisar os pedidos com critério, a fim de que não sejam beneficiados aqueles que não necessitam da gratuidade. Nesta
senda, a declaração de pobreza pode ser rejeitada pelo juiz, se as circunstâncias do caso tornarem evidente a inocorrência do
alegado pela parte, como se extrai do disposto no art. 99, § 2o, do CPC. Neste mesmo sentido, colhe-se da doutrina de Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da
ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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