TJSP 14/04/2020 - Pág. 21 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3024
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pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir
em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de
outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a
concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou
não o benefício” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4. ed., São Paulo,
RT, 1999, p. 1749). In casu, há cabal demonstração que a parte autora possui diversos imóveis, de modo integral ou parcial,
além de constar dos extratos anexados em fl. 18 auferir uma renda superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) vide extrato bancário
acostado em fl. 67, depósito em dinheiro no valor de R$ 7.925,00, TED no valor de R$ 7.900,00, TED no valor de R$ 7.700,00,
valores estes muito superiores ao que se tem como base para o deferimento do benefício pleiteado. Além disso, a requerente
do benefício é casada, não tendo declinado nos autos a qualificação profissional e a renda de seu cônjuge, tampouco os gastos
mensais fixos do núcleo familiar por eles constituído, não obstante a expressa determinação judicial neste sentido (fls. 60/61).
Destarte, na hipótese, há indícios fortes apontando a ausência de hipossuficiência da parte autora, especialmente considerada
a possibilidade de recolhimento das custas ao final ou de modo parcelado. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo
e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo
fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária, ou condicionar a concessão à comprovação do
estado de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º da Lei n° 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ
08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/
RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel.
Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel.
Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Tal entendimento foi mantido no novo Código de Processo Civil (art. 99, § 2º). Sabe-se que
inexiste critério objetivo legal para identificar referida situação de miserabilidade jurídica, mas, no caso dos autos é pertinente
pontuar dois os parâmetros que se adequam ao caso. O primeiro é aquele utilizado pelo órgão responsável pela prestação de
assistência jurídica gratuita, que é a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Conforme disponibilizado no sítio da DPESP,
em seu portal de atendimento, a “Defensoria Pública é uma instituição pública que presta assistência jurídica gratuita e integral
a pessoas que não tenham condições financeiras de pagar por este serviço, atuando em casos da Justiça Estadual. Em geral, a
Defensoria atende aquelas pessoas que possuem renda familiar de até três salários mínimos. Casos excepcionais são avaliados
no atendimento presencial pelo Defensor Público” (g.n). Nesse sentido, vale ressaltar que, em 1º de abril de 2019, o governo
paulista sancionou o novo piso salarial regional no estado, que passou a ser de R$ 1.163,55. Assim, resta claro que o salário
do agravante em muito ultrapassa três salários mínimos, o que, pelo critério da Defensoria Pública Estadual, impossibilitaria
seu enquadramento como juridicamente pobre. O segundo critério é aquele estabelecido com base na média do valor de salário
mínimo necessário para suprir as necessidades vitais de uma só pessoa, apurado pelo Departamento Intersindical de Estatística
e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), que em 2019 foi de R$ 4.044,58. Sob esse segundo critério, o valor líquido do salário
do autor também extrapola tais parâmetros, impedindo a concessão do benefício pleiteado. Assim, ao exame circunstanciado
da prova documental, deveras convincente de que, malgrado a crise do momento, que a todos atinge, a parte autora não se
encaixa no perfil dos necessitados e não podem pretender litigar sob benefício de justiça gratuita sem a demonstração cabal de
alteração superveniente de fortuna. Por tal motivo, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ao requerente. 2. Intimese a parte autora para o recolhimento das custas iniciais, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (aplicação analógica do art. Art. 101, § 2º c/c art. Art. 1.007, § 7º, ambos
do CPC). 3. Intimações e diligências necessárias. - ADV: EMERSON CARLOS RABELO (OAB 229642/SP), MILENA FERNANDA
POLONIO (OAB 377717/SP)
Processo 1000161-66.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Companhia de Habitação Popular de
Bauru - Cohab/bauru - Mitra Diocesana de São Carlos Paróquia Imaculada Conceição - Vistos. Defiro a assistência judiciária. 1.
Acolho a sugestão da nota técnica das entidades da sociedade civil (IAB, IBDU e Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas)
de 20/03/2020 encaminhada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo epostergo a apreciação do
requerimento de liminar para a imissão da posse cumulada com ato demolitóriopara após a cessação das medidas excepcionais
de prevenção à disseminação da pandemia do COVID-19previstas no Comunicado de 13 de março de 2020, Provimento n.
2545/2020, Provimento n. 2547/2020 e o Provimento n. 2548/2020 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo e Recomendação n. 62/2020 e Resolução n. 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça,
incluindo eventuais prorrogações. 2. Cite-se o réu com as advertências de praxe, dispensando-se a realização de audiência
de conciliação junto ao CEJUSC pelas mesmas razões elencadas no item anterior e porque o acordo entre as partes pode
ser entabulado fora dos autos, se o caso. 3. Intimações e diligências necessárias. Int. - ADV: ALINE CREPALDI ORZAM (OAB
205243/SP), MARCELA GARLA CERIGATTO (OAB 281558/SP)
Processo 1000229-16.2020.8.26.0236 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria de Fátima Flóis - - Luciano Flóis - Marcelo Luciano Rosa - 1. Acolho a sugestão da nota técnica das entidades da sociedade
civil (IAB, IBDU e Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas) de 20/03/2020 encaminhada pela Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo e postergo a apreciação do requerimento de liminar para a desocupação do imóvel para após
a cessação das medidas excepcionais de prevenção à disseminação da pandemia do COVID-19 previstas no Comunicado de
13 de março de 2020, Provimento n. 2545/2020, Provimento n. 2547/2020 e o Provimento n. 2548/2020 do Egrégio Conselho
Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Recomendação n. 62/2020 e Resolução n. 313/2020
do Conselho Nacional de Justiça, incluindo eventuais prorrogações. 2. Cite-se o réu com as advertências de praxe, dispensandose a realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC pelas mesmas razões elencadas no item anterior e porque o
acordo entre as partes pode ser entabulado fora dos autos, se o caso. 3. Intimações e diligências necessárias. - ADV: LUCIANO
RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP)
Processo 1000289-23.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Eliana Rosa
Castellacci Barela - Unimed de Ibitinga - Cooperativa de Trabalho Médico - Verificando as taxas judiciais destes autos, certifico
e dou fé que a requerida deixou de recolher a taxa de procuração fl. 27 e o substabelecimento de fl. 60, valor R$ 47,32, DARE
304-9. Por fim, certifico de dou fé que não havia guias de recolhimento a serem queimadas até a presente data. Nada Mais.
Vistas dos autos à/ao(s) requerida para: Recolher, em 05 dias, as taxas judiciárias faltantes conforme a certidão acima, sob
pena de comunicação ao SPPREV. - ADV: HALINY MIQUELETO CASADO (OAB 405924/SP), MAURICIO CASTILHO MACHADO
(OAB 291667/SP), MELISSA VELLUDO FERREIRA (OAB 202468/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º