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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020 - Página 2080

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TJSP 14/04/2020 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3024

2080

- - Marli da Silva Pinatti - - Orlando Pinatti - - Ines Catan Pinatti e outros - Vistos. Fls. 274: Consigno que as determinações
constantes da decisão de fls. 82/83 foram devidamente cumpridas às fls. 92/99, sendo encontrados valores insuficientes para
satisfação da execução. Manifeste-se o Exequente sobre a petição do executado de fls. 274, requerendo o que de direito em
termos de prosseguimento. Int. - ADV: GLAUCO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 69914/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 0001233-31.2019.8.26.0369 (processo principal 1001908-11.2018.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Basis do Brasil Industrial Farmaceutica Ltda - Vistos. Fls. 41/179: Defiro. Expeça-se
ofício à SUSEP a fim de que o respectivo órgão informe se o executado possui algum plano de previdência privada, para regular
prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 257690/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP), BRUNA LEMES FEBOLI (OAB 308487/SP)
Processo 0001244-60.2019.8.26.0369 (processo principal 0001286-90.2011.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Leandro Luiz Pedro - REAL LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos. Fls. 118/122: Aguardese a comunicação oficial do julgamento do agravo interposto, com trânsito em julgado. Após, voltem. Intime-se. - ADV: ZAIRO
FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP), CLAUDIA ROBERTA
FLORENCIO VICENTE DE ABREU (OAB 265990/SP)
Processo 0001256-74.2019.8.26.0369 (processo principal 1000627-25.2015.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Medida
Cautelar - Valdecir Giusti - Telefônica Brasil S/A - INTIMAÇÃO da executada para comprovar nos autos o recolhimento das
custas calculadas às fls. 49, conforme segue: Taxa Judiciária da satisfação da execução = Ao Estado 05 Ufesp’s = R$ 138,05
(guia DARE cód. 230-6). Nada Mais. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), LUCIANO PEREIRA CASTRO
(OAB 353663/SP)
Processo 0002912-37.2017.8.26.0369 (processo principal 0000643-30.2014.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Genivaldo Santos Clementino - - Valdenilton Santos Clementino - - Josilene Santos Clementino - - Antonio
Santos Clementino - - Gilberto Santos Clementino - - José Santos Clementino Neto - Wilmar Pereira dos Santos - - Açucareira
Virgolino de Oliveira S.A. - Vistos. Ante a certidão retro, manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento ou comprove
a distribuição da carta precatória expedida, sob pena de arquivamento dos autos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO BERTAZI (OAB
288394/SP), EDSON VALARINI (OAB 88758/SP), LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP), AUTHARIS FREITAS DOS SANTOS
(OAB 195962/SP), AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS (OAB 70702/SP), JOAO TERIGE DIAS JUNIOR (OAB 258504/SP)
Processo 1000017-18.2019.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco BRADESCO
Financiamentos S/A - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ao requerente retirar e distribuir a Carta Precatória
de fls. 179/181, através do peticionamento eletrônico, nos termos do comunicado 2290/2016, comprovando sua distribuição.
Nada Mais. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000029-37.2016.8.26.0369/01">1000029-37.2016.8.26.0369/01 (apensado ao processo 1000029-37.2016.8.26.0369) - Cumprimento de sentença
- Arrendamento Rural - Pedro Sanmiguel Junior - Marcos Aurelio Pinatti - - Eder Fabricio Pinatti - Vistos. Fls. 466/467: Indefiro
a suspensão requerida. Tratando-se de leilão eletrônico, realizado via internet, não há razão para a suspensão, à míngua de
qualquer prejuízo ou risco para as partes ou agentes envolvidos na diligência. Friso que a citada Resolução CNJ n. 313/2020
prevê a suspensão apenas dos prazos processuais, e não dos processo, em si, com previsão de matérias mínimas de
apreciação obrigatória e estipulação de regime de trabalho remoto, com proibição apenas de audiências e atendimentos físicos
e presenciais. Aguarde-se, portanto, a concretização do leilão. Intime-se. - ADV: GLAUCO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 69914/SP),
JOSE DE LA COLETA (OAB 35662/SP)
Processo 1000253-41.2020.8.26.0334 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Homologo, por sentença, a desistência da presente ação, para que surta seus
efeitos legais (fls. 55). Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária, feito n° 1000253-41.2020.8.26.0369, requerida por Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
contra Lael Ruella de Oliveira, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo
Civil, ficando revogada a liminar de fls. 42. Não houve bloqueio do veículo objeto do presente feito. Após, pagas eventuais
custas, arquivem-se os autos, anotando-se. P.I.C. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000284-53.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanuza Nascimento
Bispo Araújo - Vistos. Fls. 62/64: Conheço dos embargos de declaração porquanto tempestivos, mas não os acolho, pois, a
decisão proferida não contém contradição, omissão ou obscuridade que deva ser suprida. Com efeito, pretende o embargante a
reconsideração da decisão que indeferiu a liminar pretendia ao argumento de que há urgência no pedido uma vez que a restrição
foi efetuada em janeiro do corrente ano e não em novembro de 2019 como constou na decisão embargada. O fato da restrição
ter sido efetuada em novembro ou em janeiro, não autoriza a concessão da liminar, uma vez que não caracteriza a urgência.
Portanto, fica mantido o julgado em seus termos originais. Anoto, por fim, que os embargos de declaração se constituem em
recurso de integração. Não é de reforma, tampouco de nulidade. Por isso, eventual inconformismo deverá ser sustentado por
meio de recurso próprio. Intime-se. - ADV: DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP), LUCIANO PEREIRA CASTRO
(OAB 353663/SP)
Processo 1000323-50.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Caroline Angelica de Araújo
Montanari - Vistos. 1- Diante dos documentos de fls. 24/39, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, tarjando-se. 2Observo que a parte autora regularizou sua representação processual (fls. 24/25). 3- Indefiro a liminar de busca e apreensão do
veículo descrito na inicial, visto que não se afigura inequívoco a que título a parte ré está na posse do bem. Prudente, portanto,
nesta fase inicial de cognição sumária, que se confira à parte ré a oportunidade de defesa antes da imposição de medidas
concretas. Não há espaço para concessão de tutela de evidência, porquanto ausentes as hipóteses insculpidas no artigo 311,
do Novo Código de Processo Civil. 4- Com esteio nas incumbências delineadas no artigo 139, II, V e VI (por analogia), do
NCPC, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação referida no artigo 334, caput, do mesmo Codex, providência
que, concretamente, teria o condão de vulnerar a razoável duração do processo e a eficiência, nortes a se perseguir não
só em referência à própria Lei nº 13.105/2015 (artigos 4º e 8º), mas, notadamente, por expressa disposição constitucional
(artigo 5º, LXXVIII, da CF). Anoto que o CEJUSC instalado nesta comarca, que conta com duas Varas Judiciais cumulativas e
Anexo do Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda Pública, não teria condições de absorver o exponencial aumento de
audiências decorrente do recebimento de todos os feitos distribuídos, sobrecarga que, logicamente, implicaria em demasiado
e incalculável alongamento de pauta, com o consequente prejuízo da célere fluência processual. Registro, por fim, que nada
obsta a autocomposição espontânea das partes, tampouco a designação de audiência de conciliação no momento processual
oportuno, caso verificada a possibilidade de solução amigável do conflito. Nesse contexto, CITE-SE o polo réu para apresentação
de contestação (com prazo de quinze dias úteis). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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