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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020 - Página 235

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TJSP 14/04/2020 - Pág. 235 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3024

235

da alegação de violência sexual contra a menor. Assim, remetam-se os autos ao setor técnico, para designação de data para
entrevista. Com o resultado, abra-se vista às partes e ao MP, tornando-me para sentença. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CESAR
AUGUSTO SUMAN (OAB 380833/SP), JORGE APARECIDO NOGUEIRA (OAB 239501/SP)
Processo 1004681-75.2017.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.G.R. - J.S.L. - Ante o exposto,
nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para exonerar a parte autora de prestar alimentos
à parte requerida. Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários em favor do patrono
do autor, estes fixados em R$ 500,00, por equidade, observada a gratuidade de justiça. Expeçam-se certidões em favor dos
patronos nomeados. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C. - ADV: FERNANDO FERREIRA DE SOUSA (OAB 366465/SP),
ANA CLAUDIA RUEDA GALEAZZI (OAB 167161/SP), ROBERTO SILVA POIAN DA CUNHA (OAB 417415/SP)
Processo 1004698-43.2019.8.26.0268 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.A.A. - - J.R.P.B. Certidão de trânsito em julgado disponibilizada à fl. 37. Os autos permanecerão em cartório por mais 15 (quinze) dias para que
os requerentes providenciem cópia das peças necessárias à averbação da separação. Após, serão remetidos ao arquivo. - ADV:
VALDISE GOMES PEREIRA (OAB 294208/SP)
Processo 1004698-77.2018.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.R.O. - R.F.S. - Vistos.
O procedimento está paralisado há mais de trinta dias por falta de atos e diligências que incumbem à parte autora, caracterizando
o abandono da causa. Em cumprimento ao disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, servirá esta como carta de
intimação diretamente à parte, para que supra a falta em cinco dias, sob pena de extinção e responsabilidade por despesas
e honorários, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JANDIRA RODRIGUES PINTO (OAB 295402/SP), KATIA
CRISTINA ANDRADE (OAB 282629/SP)
Processo 1004896-51.2017.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Fixação - D.L.S.L. - M.J.A.L. - Vistos. Intimado o autor
pelo Diário Oficial da Justiça a providenciar o necessário ao andamento regular do feito no prazo de 30 dias, sob pena de
extinção do feito - fl. 45, permaneceu silente. Desta feita expediu-se Carta Seed com aviso de recebimento, desse expediente
constando o prazo de 5 dias para a mesma finalidade; porém, a carta foi devolvida porque não procurado o expediente na
agência do Correio - fl. 48. Então, expediu-se mandado, tendo o oficial de justiça certificado que não encontrou o numeral
fornecido pela parte. Nos termos do artigo 771, parágrafo único do Código de Processo Civil, “Aplicam-se subsidiariamente à
execução as disposições do Livro I da Parte Especial”, e, conforme disposto no artigo 485, inciso III, § 1º, da mesma legislação,
“O juiz não resolverá o mérito quando (III), por não promover os atos e as diligencias que lhe incumbir, o autor abandonar a
causa por mais de 30 (trinta) dias; (§1º) Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a partes será intimada pessoalmente para
suprir a fata no prazo de 5 (cinco) dias”. Tem-se dos autos que a exequente, não forneceu endereço onde pudesse ser intimado
para providenciar o regular andamento do feito, e, considerando que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço
constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não
tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da
correspondência no primitivo endereço” (art. 274, § único, do CPC), de rigor a extinção do processo, sem a resolução do
mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, III, § 1º, combinado com o artigo 771, § único, e 274, § único, todos do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado do exequente e
arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ANTONIA GENEZI DE CAMPOS (OAB 181976/SP)
Processo 1005003-27.2019.8.26.0268 - Separação Litigiosa - Tutela de Urgência - C.M.T. - J.L.C.S. - Vistos. Diante da
declaração de fl. 113, defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Arquivem-se com as cautelas de praxe. Int. - ADV:
LUCELIA SOUZA DUARTE (OAB 328064/SP), CAMILA BORGES DOS SANTOS (OAB 375954/SP)
Processo 1005003-27.2019.8.26.0268 - Separação Litigiosa - Tutela de Urgência - C.M.T. - J.L.C.S. - Fls. 136/138: Quanto
às custas recolhidas equivocadamente (fls. 93/94 e 100), defiro o pedido. Para tanto, expeça a z. Serventia certidão constando a
não utilização do valor recolhido. A devolução deverá se requerida pela parte interessada, observando as seguintes orientações:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. No que se refere às gratuidade de justiça, não tendo
a autora comprovado o desemprego superveniente e a impossibilidade de recolhimento das custas, somado ao patrimônio
adquirido com a partilha, inclusive com o recebimento de quantia elevada do requerido, mantenho o indeferimento. Recolha a
parte, portanto, as custas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Oportunamente, arquivem-se
os autos. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CAMILA BORGES DOS SANTOS (OAB 375954/SP), LUCELIA SOUZA DUARTE (OAB
328064/SP)
Processo 1005251-90.2019.8.26.0268 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Luiz
Carlos Magalhães Ferreira - Em cumprimento ao quanto determinado na decisão de fls. 209, encaminho a decisão de fls. 206
para publicação. Teor da decisão: “Vistos. Fls 136/145: Antes de apreciar o pedido de expedição de alvará, esclareça a parte a
indicação de que consta depositado nos autos o valor de R$ 2.120.000,00, considerando que os comprovantes de fls. 128/129
demonstram o depósito de R$ 2.162.000,00, adequando o pedido, se o caso. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se.” - ADV: RUY
PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP)
Processo 1005634-73.2016.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.I.M.J.F. - - V.M.J.F. - D.M.S. Vistos. Expeça-se certidão de honorário em favor do advogado da parte autora e, após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Int. - ADV: LEANDRO SOARES DE JESUS CASACCHI (OAB 274110/SP)
Processo 1005634-73.2016.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.I.M.J.F. - - V.M.J.F. - D.M.S.
- Vista obrigatória: Devera o Dr. Leandro S. J. Casacchi OAB/SP 274.110 juntar aos autos oficio de indicação da OAB com
o numero de RGI, campo este obrigatório para expedição de certidão de honorários. - ADV: LEANDRO SOARES DE JESUS
CASACCHI (OAB 274110/SP)
Processo 1005642-45.2019.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.S.P.L. - - E.J.L. - E.J.L.J. - - G.S.P. - L.E.S.L.
- Vistos. O procedimento está paralisado há mais de trinta dias por falta de atos e diligências que incumbem à parte autora,
caracterizando o abandono da causa. Em cumprimento ao disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, servirá esta
como carta de intimação diretamente à parte, para que supra a falta em cinco dias, sob pena de extinção e responsabilidade
por despesas e honorários, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CELSO SANTOS (OAB 118140/SP)
Processo 1005849-44.2019.8.26.0268 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.L.P. - - F.Z.M. - Cumpram os requerentes o ato
ordinatório retro, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, comprovem fazer jus à gratuidade de justiça, sob pena
de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARIA MARGARIDA ALVES DOS SANTOS (OAB 172189/SP)
Processo 1005887-56.2019.8.26.0268 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - I.B.P. - A.L.P. - Vistos. Fl. 55: oficie-se como requerido. Int. - ADV: ADRIANO DAMIÃO DA SILVA (OAB
213842/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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