TJSP 14/04/2020 - Pág. 2826 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3024
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relato. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a investigada foi autuada e presa em flagrante delito, por violação, em tese,
do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, sendo certo que por ocasião da audiência de custódia, este juízo concedeu
liberdade provisória à investigada, com dispensa de fiança, mas impôs as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código
de Processo Penal. Como sabido, as medidas cautelares alternativas trata-se do cerne da reforma processual introduzida pela
Lei n. 12.403/2011, buscando evitar os males da segregação provisória, por meio do encarceramento de acusados, depois
de analisadas cuidadosamente os requisitos de necessidade e adequação. In casu, a investigada comprovou por meio de
documentos que a imposição da medida relativa à saída de sua residência às 6 horas da manhã tem causado transtorno e
preocupação com a medida aludida, assim deve ser alterado o horário de saída do domicílio para o trabalho, mantendo-se as
demais medidas impostas. De igual modo, há de se deferir o pedido para que a investigada possa participar da festa “Juninão
2019” deste município, em face à justificativa apresentada. Assim sendo, revejo os requisitos de necessidade e adequação do
caso, diante da demonstração da causa e contando com o parecer favorável do ilustre representante do Ministério Público, os
pleitos devem ser deferidos. Posto isso, defiro os pedidos formulado pela defesa técnica da investigada CAMILA FERREIRA
DE SOUZA, qualificada nos autos, para: - (i) - alterar a medida cautelar relativa ao horário de saída de sua residência 6 horas
da manhã, para 5 horas da manhã, a fim de adequar o seu horário de saída do domícilio para ir ao trabalho como Professora
na EMEF “Leonor Salomão” em Andradina; (ii) - autorização para assistir a apresentação de sua filha Lorena Ferreira de Souza
Pinto na dança típica no dia 07 de junho de 2019, no evento da festa “Juninão 2019”, na Praça Comendador Jorge Tanaka, neste
município (fls. 94/95), tudo mediante lavratura de termo de compromisso quanto à alteração do horário da medida cautelar e,
também de autorização judicial para frequentar o evento festivo ora concedido. Intime-se. - ADV: DEVANIR JOSE MORBI (OAB
167125/SP)
Processo 1500396-80.2019.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS
APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS e outro - Aos 08 de outubro de 2019, às 14h45, no Edifício do Fórum desta cidade e
comarca de Pereira Barreto, Estado de São Paulo, sala de audiências, presente se encontrava o Excelentíssimo Senhor Doutor
VINICIUS NOCETTI CAPARELLI, Meritíssimo Juiz de Direito da Primeira Vara Judicial da Comarca, comigo escrevente de seu
cargo ao final assinado. Instalada a audiência e apregoadas as partes, constatou-se a presença do Promotor de Justiça, Dr.
Rafael Fernandes Viana; do réu Lucas Aparecido Rodrigues dos Santos, acompanhado de seu advogado, Dr. Marcelo Toshiaki
Arai, e Camila Ferreira de Souza, acompanhado de seu defensor, Dr. Devanir José Morbi; das testemunhas da acusação:
Rogério Satin de Moura Sacchi e Cássio Sanches Magalhães, bem como das testemunhas da defesa: José Lopes dos Santos e
Everton Martins Souza dos Santos. 1. Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz inquiriu as testemunhas presentes e interrogou os réus,
pelo sistema audiovisual, conforme se vê mídia gravada em separado. 2. Não havendo requerimento das partes, DECLARO,
porque não ordenada diligência considerada imprescindível (art. 404 do CPP), encerrada a instrução. 3. Pelo MM. Juiz foi dito
que: Dê-se vista dos autos às partes para apresentação de memoriais escritos, no prazo de 08 dias. Após, tornem conclusos
para futura prolação de sentença. Certifico e dou fé que foram dispensadas as assinaturas das partes, nos termos do art. 25º
da Resolução nº 185 de 18-12-2013 do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 25. As atas e termos de audiência poderão ser
assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em
áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo”. Saem os presentes intimados. Nada
mais. Eu, Edson Fernando Leovegildo Alves, digitei. - ADV: DEVANIR JOSE MORBI (OAB 167125/SP), CARLOS ALBERTO
FERREIRA DO PRADO (OAB 15999/MS)
Processo 1500396-80.2019.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS
APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS e outro - Vistos. Revendo os autos, constatei que não há alegações finais por parte
da defesa técnica do coacusado Lucas Aparecido Rodrigues dos Santos. Certifique a zeloza serventia a respeito e promova
conclusos os autos para ulteriores deliberações. Int. Dilig. - ADV: CARLOS ALBERTO FERREIRA DO PRADO (OAB 15999/MS),
DEVANIR JOSE MORBI (OAB 167125/SP)
Processo 1500396-80.2019.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS
APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS e outro - Vistos. 1. Trata-se de apelação de sentença condenatória interposta pelas
partes rés CAMILA FERREIRA DE SOUZA (fl. 470) e, LUCAS APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS (fl. 471). 2. Porque
tempestivo (fl. 472), RECEBO os recursos de apelação. 3. Assinado o termo de apelação, deverá o advogado da parte apelante
apresentar as razões do recurso, no prazo de 8 (oito) dias (art. 600, caput, do CPP), ressalvada a declaração, na petição ou
no termo, de que deseja arrazoar na superior instância (art. 600, § 4º, do CPP). 3.1 Na sequência, intime-se a parte apelada
a apresentar contrarrazões ao recurso. 4. Se for o caso, em cumprimento ao Comunicado CG n.1161/2015, remetam-se os
autos ao Distribuidor para que se proceda a pesquisa fonética, bem como expeça-se guia de recolhimento provisória. 5. Após,
remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo. Int.Dilig. - ADV: DEVANIR JOSE MORBI (OAB 167125/SP),
CARLOS ALBERTO FERREIRA DO PRADO (OAB 15999/MS)
Processo 1500399-69.2018.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - RODRIGO DE ALMEIDA DO
NASCIMENTO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu RODRIGO DE
ALMEIDA DO NASCIMENTO, já qualificado, ao cumprimento de 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprido
no regime aberto, por infração ao disposto nos arts. 129, § 9º e 147, caput, c/c art. 61, II, “a” e “e”, do Código Penal. Diante do
regime aplicado, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários ao
advogado indicado. Transitada em julgado esta sentença, façam-se as anotações e comunicações necessárias, notadamente à
Justiça Eleitoral e ao IIRGD, e expeça-se guia de recolhimento definitiva. Custas pelo denunciado (art. 4º, §9º, alínea “a”, da Lei
Estadual nº. 11.608/03), ficando, contudo, suspendo seu pagamento porque concedo ao acusado os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Dou a presente por publicada em audiência, saindo as partes intimadas. - ADV: MARIO LUIS DA SILVA PIRES
(OAB 65661/SP)
Processo 1500399-69.2018.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - RODRIGO DE ALMEIDA DO
NASCIMENTO - Vistos. Ciente da manifestação do Ministério Público (fl. 160). Se for o caso, enviem-se os autos ao Distribuidor
para a pesquisa fonética determinada pelo Comunicado da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça; logo depois, expeça-se
mandado de prisão no regime fixado no título penal para a formação da guia de execução da pena. Uma vez formada a guia de
execução, encaminhe-se ao DEECRIM da RAJ de competência do estabelecimento penal, com urgência, em face à curta pena
privativa de liberdade imposta. Expeça-se a certidão de honorários advocatícios ao advogado nomeado pelo convênio - DPESP
e OAB/SP. Oportunamente, ao arquivo. Int. Dilig. - ADV: MARIO LUIS DA SILVA PIRES (OAB 65661/SP)
Processo 1500450-80.2018.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - M.J.C.S. - Vistos. Na manifestação
do Ministério Público cientificou acerca das intimações das vítimas e testemunhas e oficiou por aguardar a realização da
audiência designada; requereu ainda, fosse oficiado ao juízo deprecado solicitando que a requisição dos policiais “Sargento
Paulino” e “Cabo Tonegatti” fosse dirigida ao 28º Batalhão da PM em Andradina, em face às informações contidas nos autos
que os militares aludidos atuam naquela Comarca (fl. 242). DEFIRO. Atenda-se. Int. Dilig. - ADV: RODRIGO LEANDRO MUSSI
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