TJSP 14/04/2020 - Pág. 3063 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3024
3063
Processo 1002407-15.2018.8.26.0136/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - João Henrique Pereira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Com fundamento no artigo 924, II, do Código
de Processo Civil, julgo extinto este incidente processual em que figura como requerente João Henrique Pereira e entidade
devedora Fazenda do Estado de São Paulo. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, eis que inexiste interesse recursal.
Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do requerente. Por fim, após ser comunicado efetivo cumprimento do
mandado de levantamento, arquivem-se estes autos, tomadas as providências de praxe. Antes, porém, certifique-se o que ora
decidido nos autos do processo principal. P.I.C. - ADV: CAMILA MILITO ZANELLA (OAB 360533/SP)
Processo 1002410-33.2019.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Neiva
Maria Brusarosco dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença (certidão
de fls. 74), deverá a parte autora providenciar o cumprimento do julgado. Com efeito, este Juízo determinava o processamento
do cumprimento do julgado nos próprios autos da ação de conhecimento, o que restou impossibilitado pela Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça ao dar nova redação para o art. 917, § 3º, das Normas Judiciais (Provimento CG 48/2019). Destarte, a parte
autora deverá, no prazo de quinze dias, promover a distribuição do cumprimento de sentença como incidente processual,
conforme artigo 1.285 das NSCGJ TJSP e Comunicado n. 1.632/2015, utilizando a opção “Petição Intermediária de 1ª Grau”,
selecionar a classe, conforme o caso: “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Quanto a estes autos, arquivem-se, tomadas as providências de praxe.
Int. - ADV: CESAR AUGUSTO MONTE GOBBO (OAB 81020/SP)
Processo 1002455-71.2018.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Silvio Cesar Alves Lofiego - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, REJEITO a impugnação,
mantendo os cálculos apresentados pelos exequentes (R$8.209,44 atualizado até outubro de 2019). Com o trânsito em julgado,
cumpra-se o previsto no artigo 13 da Lei 12.153/09 e expeça-se RPV em favor dos exequentes, observados os trâmites legais.
Int. - ADV: CAMILA MILITO ZANELLA (OAB 360533/SP), GABRIELA CONSTANCIO SILVANO (OAB 354536/SP)
Processo 1002457-41.2018.8.26.0136/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos
/ VPNI - Max Martins Ramos - Vistos. Com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto este
incidente processual em que figura como requerente Max Martins Ramos e entidade devedora Fazenda do Estado de São Paulo.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, eis que inexiste interesse recursal. Após, expeça-se mandado de levantamento
em favor do requerente. Por fim, após a juntada do mandado de levantamento devidamente cumprido, arquivem-se estes autos,
tomadas as providências de praxe. Antes, porém, certifique-se o que ora decidido nos autos do processo principal. P.I.C. - ADV:
CAMILA MILITO ZANELLA (OAB 360533/SP)
Processo 1002510-56.2017.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz
Henrique de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Homologo, a fim de que surta seus regulares efeitos, o
cálculo elaborado pela parte autora (fls. 171/211), eis que a ré, regularmente intimada, não apresentou impugnação (certidão de
fls. 219). Assim, deverá a parte autora providenciar a criação do incidente processual de Precatório e/ou RPV no site do TJSP,
nos termos do Comunicado 394/2015, comprovando nos autos. Intime-se. - ADV: OSWALDO TADEU FERNANDES MONTEIRO
(OAB 342430/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO STABEL DE CARVALHO HANNOUN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO NOGUEIRA NETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2020
Processo 0001044-39.2020.8.26.0136 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 1501917-91.2019.8.26.0073
- Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro da Comarca de Avaré) - Justiça Pública - TANIA CRISTINA ALVES CAMILO
FIDENCIO - Roberta Amaro Armando - Vistos. Tendo em vista o Comunicado CSM 13/03 redesigno a audiência para o dia 10 de
junho de 2020, às 14h10min. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: CELSO JEFFERSON MESSIAS PAGANELLI (OAB 296396/
SP)
Processo 0009473-34.2016.8.26.0136 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Injúria - M.R.S. - Vistos. Em atenção
ao Comunicado CSM 16/3, redesigno a audiência de fls. 129, para o dia 02 de junho de 2020, às 09:40 horas. Expeça-se, a
serventia, o necessário. Int. - ADV: ALEX HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 363981/SP)
Processo 1500096-91.2018.8.26.0136 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - CELSO RODRIGUES RIBEIRO
- Vistos. Ante a concordância Ministerial (fls. 246), acolho pedido formulado (fls. 242), devendo ser deprecado ao Juízo da
Comarca em que atualmente domicilia o sentenciado cumprimento das penas impostas. Consigne-se na carta precatória que a
pena de prestação de serviços à comunidade, pelo período de um ano, cinco horas por semana, deverá ser cumprida onde o
Juízo deprecado fixar. Outrossim, consigne-se que, quanto à pena pecuniária, corresponente ao valor de um salário-mínimo, o
sentenciado poderá efetuar o pagamento em cinco parcelas mensais, conforme postulado perante este Juízo. Int. - ADV: LAURA
ZANARDE NEGRÃO (OAB 276697/SP)
Processo 1500175-70.2018.8.26.0136 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - J.P. - DANIEL
ALCANTARA DE SOUZA - O ESTADO - Vistos. O sentenciado não cumpriu a pena substitutiva de prestação pecuniária, imposta
pelo v. acórdão. É certo que tal circunstância dá ensejo à conversão para pena privativa de liberdade, nos termos do julgado.
Assim, acolho o requerimento formulado pelo Ministério Público (fls. 145), convertendo a pena restritiva de direito em privativa
de liberdade. Expeça-se, pois, mandado de prisão em desfavor de Daniel Alcântara de Souza. Intime-se. - ADV: CAMILA
FERREIRA DA SILVA (OAB 256151/SP)
Processo 1500373-73.2019.8.26.0136 - Inquérito Policial - Crimes contra a Fauna - WLADIMIR ANTUNES VOLPI - Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a transação penal firmada pelo autor do fato WLADIMIR
ANTUNES VOLPI, nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei 9099/95. Em consequência, acolho o requerimento formulado pelo
Ministério Público, declarando extinta a punibilidade de WLADIMIR ANTUNES VOLPI, pelo cumprimento integral da transação,
certo que o órgão responsável comunicou ser impossível a reparação ambiental. Desnecessária intimação pessoal do autor
do fato acerca do que ora decidido, em prestígio ao princípio da economia processual e, ainda, ante a ausência de interesse
recursal daquele. Observo ser este entendimento esposado por outros Juízos (Enunciado Criminal 105 - FONAJE, publicado
no DJE - Caderno Administrativo, pág. 12, 21/06/2011). Outrossim, verifico a ausência de interesse recursal para o Ministério
Público. Assim, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, desde que efetuadas as anotações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º