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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020 - Página 3669

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TJSP 14/04/2020 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3024

3669

Processo 0001641-40.2020.8.26.0481 (processo principal 1000768-57.2019.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - M.L.R. - E.R.S. - Feito nº 2019/000823 Defiro ao exequente(s)
os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, do NCPC). Anote-se, inclusive junto ao sistema SAJ. Em se tratando de execução
de prestação alimentícia com fundamento no art. 528 do NCPC e considerando o caráter emergencial da mesma bem como a
disposição legal específica que permite, em benefício da rápida solução do conflito, até mesmo a prisão civil do devedor como
meio de assegurar o pagamento das prestações, processe-se neste feito, de rito especial, as prestações recentemente vencidas,
compreendidas até no máximo as três (03) últimas não pagas antes do ajuizamento do processo (artigo 528, § 7º, do NCPC),
bem como as parcelas que vencerem no curso da presente ação, conforme dispõe o artigo 323 do mesmo Codex. Havendo
nos autos cálculo do débito e título judicial, intime-se o(a) devedor(a) via mandado para pagamento do montante de R$ 384,99
no prazo de 03 (três) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade, juntando os documentos que entender oportunos à
sua defesa, sob pena de prisão. Com ou sem resposta, manifeste(m)-se o exequente e, então, ao MP. Servirá o presente, por
cópia digitada, como MANDADO. - ADV: MARCELLO GOMES PAIXÃO (OAB 403757/SP), ANDRESSA GRACIELLA SCARCELLI
PELEGRINO PAIXÃO (OAB 288675/SP), MARCIRIO AGUSTINHO VERA ROLIM (OAB 400200/SP)
Processo 0001700-28.2020.8.26.0481 (processo principal 0013518-55.2012.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Fixação - I.J.C. - C.J.J. - Feito nº 2012/001702 Defiro ao exequente(s) os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, do NCPC).
Anote-se, inclusive junto ao sistema SAJ. Em se tratando de execução de prestação alimentícia com fundamento no art. 528
do NCPC e considerando o caráter emergencial da mesma bem como a disposição legal específica que permite, em benefício
da rápida solução do conflito, até mesmo a prisão civil do devedor como meio de assegurar o pagamento das prestações,
processe-se neste feito, de rito especial, as prestações recentemente vencidas, compreendidas até no máximo as três (03)
últimas não pagas antes do ajuizamento do processo (artigo 528, § 7º, do NCPC), bem como as parcelas que vencerem no
curso da presente ação, conforme dispõe o artigo 323 do mesmo Codex. Havendo nos autos cálculo do débito e título judicial,
intime-se o(a) devedor(a) via mandado para pagamento do montante de R$ 1.047,30 no prazo de 03 (três) dias, provar que o fez
ou justificar a impossibilidade, juntando os documentos que entender oportunos à sua defesa, sob pena de prisão. Com ou sem
resposta, manifeste(m)-se o exequente e, então, ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. - ADV: GIMAR
MARCELINO DE SOUSA (OAB 379658/SP)
Processo 0003676-07.2019.8.26.0481 (processo principal 0009178-78.2006.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - V.B.G.
- J.B.G. - Feito nº 2006/001822 Fls. 185. Defiro. Concedo prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos para nova manifestação da
parte autora/exequente. O(A,s) autor(a,es)/exequente(s) deverá(ão) se manifestar nos autos após o decurso do prazo assinado,
independente de nova intimação. - ADV: OTÁVIO RIBEIRO MARINHO (OAB 217365/SP), SILVIO CESAR TALAVERA (OAB
350015/SP)
Processo 0010322-67.2018.8.26.0481 (processo principal 0002578-36.2009.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - J.C.S. - A.H. - Feito nº 2009/000374 Fls. 148. Torne a serventia
sem efeito o documento de fls. 145 (procuração irregular), frente ao novo instrumento de mandato do executado juntado a
fls. 149. Ciência à então patrona do executado, Sra. Dra. Marcela Lippe Robledo, OAB/SP nº 374.502, de que se encontra
disponível para retirada no site do TJSP a certidão de honorários expedida a fs. 150. Por fim, aguarde-se por 05 (cinco) dias
eventual manifestação do executado por meio de seu novo advogado, Sr. Dr. Adilson Rogério de Azevedo, OAB/SP nº 175.870.
- ADV: ADILSON ROGÉRIO DE AZEVEDO (OAB 175870/SP), MARIA ANGELICA DAMIN BEGA NUNES (OAB 370199/SP),
MARCELA LIPPE ROBLEDO (OAB 374502/SP)
Processo 1000540-48.2020.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.P. - W.R.A.J. - Feito nº
2020/000433 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Primeiramente, observo que a carta precatória deverá ser
retirada pelo(a,s) autor(a,es) diretamente no site do TJSP, instruindo-a com as custas e diligência do Oficial de Justiça se não for
beneficiário da Justiça Gratuita, e, após, providenciar o peticionamento eletrônico para distribuição junto ao Juízo Deprecado,
conforme estabelece o Comunicado 2.290/2016, veiculado no DJE de 05/12/2016, pg. 07/09, bem assim comprovar o referido
peticionamento a este Juízo para regular acompanhamento do andamento da deprecata no Juízo Deprecado. Cite-se e intimese por carta precatória o requeridoWendell Rithielle Alves de Jesus, brasileiro, solteiro, serviços gerais, filho de Carlos Paes e
Adelina Gonçalves de Jesus, atualmente recolhido na Fundação Casa de Presidente Bernardes-SP, sito a Rua João Pesente,
517, bairro Bela Vista, CEP 15130-000, dos termos do pedido inicial, bem assim para que, querendo, apresente contestação no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da deprecata aos autos, sob pena de não apresentada resistência ao
pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegado pelo(a) autor(a) (arts. 335 e 344, ambos do do NCPC). Servirá o presente,
por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. - ADV: VICTOR EMIDIO HAG MUSSI LIMA (OAB 194284/SP)
Processo 1000834-03.2020.8.26.0481 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.Y.I.D. - F.A.N.I. - Vistos. Recebo os embargos
(fls. 65/72), pois tempestivos. No mérito, não assiste razão ao embargante. Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade
ou erro material a ser sanado, constando na decisão fundamentação precisa que por si só levou à conclusão dos exatos
termos exarados, entregando este juízo a prestação jurisdicional em sua forma plena e exauriente, tendo sido abordados todos
os pontos levantados pela embargante. Mantenho, assim, todos os termos da decisão. Advirto desde já que tal expediente,
ou seja, interposição de embargos de declaração com caráter exclusivamente infringente e/ou protelatório, sem que haja a
existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material deve ser objeto de recurso próprio, podendo, inclusive, ensejar
multa estabelecida no Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO os embargos de declaração em razão
da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Por outro lado, em melhor análise dos autos, é certo
que o caso em tela é excepcional, considerando, para tanto, que o direito potestativo da parte autora de obter o divórcio tão
somente irá se efetivar com o trânsito em julgado da decisão prolatada às fls. 32/34. Tal circunstância, ou seja, a necessidade
do trânsito em julgado para averbação do divórcio, é consequência do artigo 100 da Lei 6.015/73 e artigo 136 das Normas de
Serviço Extrajudicial da Corregedoria de Justiça do Tribunal de São Paulo. Diante de tais fatos, é preciso ponderar que a parte
requerida atualmente se encontra em outro país (Japão), bem como que o cumprimento de carta rogatória para citação e/ou
intimação (fls. 36/45), de acordo com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, tem prazo médio aproximado de 08 (oito)
meses, não podendo, deste modo, a parte autora ser prejudicada no exercício de direito potestativo por questões meramente
burocráticas. Vale mencionar, desde já, que a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 66/2010, a pretensão do divórcio
se tornou direito potestativo, tornando-se irrelevante, para tal provimento jurisdicional, a efetivação do contraditório e ampla
defesa. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR DE DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. O direito ao divórcio é potestativo e incondicionado. Demonstrada a existência da relação
matrimonial por meio de documento hábil e havendo pedido expresso de divórcio, é viável a sua imediata decretação. Nesse
contexto, a ausência de angularização processual não impede o acolhimento liminar do pedido formulado pelo divorciando. Por
maioria, deram provimento ao agravo de instrumento, vencido o relator. (TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO, OITAVA CÂMARA
CÍVEL, Nº 70079918231 (Nº CNJ: 0357035-05.2018.8.21.7000), REL.. JOSÉ ANTÔNIO DALTOÉ CEZAR Jul. 28/01/2019).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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