TJSP 14/04/2020 - Pág. 813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3024
813
O protesto de um título ou a “negativação” do nome são suficientes para impedir que determinada pessoa, física ou jurídica,
obtenha crédito ou financiamento. Fornecedores fecham as portas aos fornecidos com títulos protestados ou “negativados”,
permitindo apenas compras à vista; instituições financeiras bloqueiam todos os tipos de transações que possam gerar riscos
a elas, como empréstimos e cheques especiais. O SCPC, o SERASA e outros órgãos afins, nessa questão, tornaram-se ponto
de referência aos cedentes de créditos e aos recebedores de cheques pós-datados, que, invariavelmente, os consultam a fim
de ter a (quase) garantia de que o pagamento prometido será pago. Enfim, quer se trate de pessoa física, quer se trate de
pessoa jurídica que pretenda comprar mercadorias, todas as atividades são prejudicadas e há restrição de investimentos, o
que, sem sombra de dúvidas, causa dano muitas vezes irreparável àquele que em regra nem devedor era. Além de todas essas
consequências imediatas, existem as mediatas, que correspondem à diminuição da confiança daqueles que transacionam com
o “protestado” ou “negativado”, sejam eles fornecedores, sejam consumidores, o que acarreta, por fim, uma diminuição do
conceito moral do cidadão e do conceito comercial e social da empresa. Por tudo isso, não há como negar que o protesto de
títulos ou o apontamento irregular do nome de qualquer pessoa aos órgãos de restrição de crédito constitui constrangimento e
gera danos à imagem do suposto devedor, danos esses que devem ser reparados por aquele que os causou, sequer havendo
a necessidade de comprová-los, pois são certos. Anota-se, por oportuno, que ainda se admitisse a hipótese de legitimidade
da cobrança, o que, repisa-se, não é o caso dos autos, seria o caso de condenar a requerida pelos danos causados ao autor,
já que, embora o requerente tenha quitado a dívida em 06/03/2019 (p.20), seu nome permaneceu nos órgãos de proteção ao
crédito até, pelo menos, 18/03/2019 (p.14). Analisando-se, então, todas essas questões, entende-se razoável que a indenização
seja fixada em R$ 18.000,00, conforme pleiteado. Procedente, também, o pedido de repetição do indébito, que deve ser em
dobro, já que não há nenhuma prova de legitimidade da cobrança e houve o pagamento. Em face das considerações tecidas,
JULGA-SE PROCEDENTE a ação para: i) condenar a requerida a devolver em dobro o valor indevidamente cobrado (p. 20),
atualizado monetariamente desde o desembolso em 06/03/2019 e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da
citação e, ii) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), corrigida pela tabela do TJ a partir
da data desta sentença e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Sucumbente, arcará a ré com as
custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 20% do valor da condenação. Respeitados os
limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa,
se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. P.I.C.
- ADV: RAFAELA SIQUEIRA MACEDO GASPAR (OAB 404213/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG),
MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), ORDÁLIA ROCHA CATARINO (OAB 404548/SP)
Processo 1009600-98.2018.8.26.0292 - Monitória - Empréstimo consignado - Gerdau Sociedade de Previdencia Privada
- Adauto Pereira Barbosa - GERDAU SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ajuizou a presente ação monitória em face
de ADAUTO PEREIRA BARBOSA, visando ao recebimento da quantia de R$29.936,99, referente a empréstimo que não fora
pago pelo demandado. Em síntese, afirma que concedeu ao requerido um empréstimo no valor de R$6.000,00 quitado apenas
parcialmente, estando a dívida, atualmente, em R$ 29.936,99 (pp.01/80). O requerido foi citado (p. 85) e apresentou embargos
com reconvenção (pp.86/102), alegando que ingressou com ação trabalhista contra a autora e que no acordo homologado
em juízo a requerente dava quitação do referido empréstimo. Na reconvenção pede danos morais e repetição de indébito. A
autora-reconvinda se manifestou em réplica às pp. 105/106, admitindo equívoco quanto à cobrança em virtude de falha de
comunicação entre os setores da empresa e afirmando que o débito realmente já foi liquidado. Pede, com isso, a desistência e
a extinção da ação. Quanto à reconvenção, afirma que não houve má-fé de sua parte e que, por isso, não devem ser acolhidos
os pedidos de danos morais e de repetição de indébito. Em nova manifestação, o réu-reconvinte afirma que não concorda com
o pedido de desistência e requer a condenação do requerente nos termos da reconvenção apresentada (p. 109). Proferiu-se
sentença de improcedência (pp. 115/117), que foi anulada por falta de intimação do requerido quanto a atos anteriores a ela (p.
130). É o relatório. À vista da declaração de p. 95, deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao requerido. No mais, a ação
é improcedente. É fato incontroverso, sobretudo por ter sido confessado pela autora, que, apesar de realmente ter concedido
o empréstimo ao requerido, a dívida foi quitada através de acordo realizado na esfera trabalhista. Assim, não há que se falar
em condenação do réu a pagar qualquer valor à requerente. Quanto à reconvenção, ela também é improcedente. Malgrado o
ajuizamento da ação, não se vislumbra má-fé da autora, que, de fato, se equivocou quanto à quitação. Porém, esse equívoco foi
prontamente reconhecido na primeira oportunidade que a autora-reconvinda teve para falar sobre a questão, pedindo, inclusive,
a desistência da ação ao reconhecer seu erro. E, não tendo havido má-fé, não há razão para penalizar a requerente obrigando-a
a pagar valor equivalente à dívida já quitada (que não se confunde com “repetição de indébito”). Também não ocorreram danos
morais, porque a questão foi rapidamente solucionada, inclusive com admissão, pela autora, de seu erro. Embora afirme o
réu-reconvinte que sofreu dano moral em decorrência das cobranças realizadas pela autora antes da propositura da ação
(p. 137), ao ser intimado para indicar as provas que pretendia produzir, limitou-se a pedir, de forma genérica, a realização de
prova oral, sem arrolar a testemunha que deveria ser ouvida e qual fato, especificamente, ela teria condições de comprovar.
Assim, não há como acolher o seu pedido, tendo em vista que a intimação de p. 134 foi clara no sentido de que era necessário
justificar e esclarecer a pertinência da prova, não bastando apenas fazer o pedido genérico. Poder-se-ia falar, no máximo, em
danos materiais decorrentes do pagamento de advogado para a defesa; porém, isso não foi objeto da reconvenção, não se
podendo dar à parte algo que ela mesma não pediu. De qualquer forma, por ter dado causa à ação, responderá a autora pela
sucumbência integral, não se cogitando atribuir a sucumbência da reconvenção ao requerido, uma vez que a reconvenção veio
fundada no erro da própria autora, por ela admitida. Em face das considerações tecidas, julgam-se IMPROCEDENTES a ação
monitória e a reconvenção. Sucumbente, arcará a requerente com as custas do processo e com os honorários advocatícios
do patrono do requerido, fixados em 15% do valor atualizado da causa. Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo
recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e §
2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA
(OAB 220370/SP), PASCHOAL DE OLIVEIRA DIAS NETO (OAB 104642/SP), PRISCILLA ALVES PASSOS (OAB 269663/SP),
FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB 302625/SP), RAPHAEL MESQUITA JARDIM (OAB 309505/SP)
Processo 1011053-31.2018.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Roberta
Cristina Moura dos Santos - Anhanguera Educacional Ltda - Fica a executada ciente de que foi expedido o Mandado de
Levantamento Eletrônico solicitado à p. 299 e que este se encontra assinado, conforme comprovante de p. 300. - ADV: FABRICIO
AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 417593/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ALEXANDRE AYRES DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GELMOCY RIBEIRO VAZ DE OLIVERIA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º