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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020 - Página 890

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TJSP 14/04/2020 - Pág. 890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3024

890

CASTILHO (OAB 405816/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP),
JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO (OAB 262206/SP)
Processo 1000391-25.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Alimentação - Renilla Venturini Mazzoni PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora intimada,
na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal sobre a contestação e eventuais documentos apresentados. - ADV:
DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP), DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP), JULIA BERNARDES
(OAB 424533/SP), CAROLINNE LEME DE CASTILHO (OAB 405816/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP),
CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO (OAB 262206/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP)
Processo 1000498-06.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Adriana Aparecida
Garcia - Vistos. Arquivem-se os autos com as anotações legais e formalidades de praxe. Intimem-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE
DE CARVALHO SANTANA (OAB 372348/SP), PAULO RICARDO DA SILVA (OAB 404560/SP), BRUNO RENATO DO PRADO
(OAB 408858/SP)
Processo 1000583-55.2020.8.26.0296 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Murilo Cerri Ramos Diretor do Departamento de Tributos do Município de Jaguariúna - Dê-se vista ao impetrante acerca do pedido de assistência
formulado pelo Município de Jaguariúna. Após ao Ministério Público e conclusos. - ADV: PAULO ALEXANDRE LEMOS
CARVALHINHO (OAB 131559/SP), EDSON JOSE DOMINGUES (OAB 216710/SP), KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA
(OAB 252644/SP)
Processo 1000690-02.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Agências/órgãos de regulação - Vital Brazil Laboratorio
de Analises Clinicas Eireli - Prestadas as informações pela Municipalidade, esta esclareceu que a negativa do alvará em favor
da autora ocorreu em razão do preenchimento incorreto da área na metragem de 159,10 metros quadrados, sendo que a
autora preferiu ingressar com a presente ação ao invés de solucionar administrativamente a questão. Pois bem. Primeiramente
saliento que o alvará concedido em tutela de urgência é provisório e não definitivo e visa apenas suprir o perigo de dano da
parte autora. No mais, determino que a autora esclareça o quanto alegado nas informações prestadas e justifique se já formulou
pedido administrativo para eventual regularização do alvará. Por ora, diante da permanência dos requisitos da tutela de urgência
e versando a questão em metragem de imóvel, não sendo o alvará negado por qualquer erro ou perigo nos procedimentos
técnicos da autora, fica mantido o deferimento do alvará provisório nos presentes autos, devendo a requerida ser citada para
que querendo, oferte defesa. Intime-se. - ADV: MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB 307336/SP)
Processo 1000707-38.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Bar da Praia Restaurante Ltda-epp Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. No mais, aguarde-se a citação e defesa como determinado. - ADV:
GIOVANNI ITALO DE OLIVEIRA (OAB 140126/SP)
Processo 1000777-55.2020.8.26.0296 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - E.M.A.S. - Vistos. Defiro os benefícios da
AJG. As alegações iniciais, no sentido de que o requerido é dependente químico e que necessita de internação compulsória, não
está acompanhada de laudo médico neste sentido. Assim, valendo-se do poder geral de cautela, determino que imediatamente
o requerido seja avaliado por médico do Município, a fim de constatar a mencionada patologia, o qual deverá apresentar sucinto
relatório, por e-mail a este Juízo. Defiro desde já o reforço policial, caso necessário para o encaminhamento do requerido para
a avaliação médica, em sendo atestado pelo médico da Municipalidade a necessidade de internação, esta deverá ser cumprida
de pronto ficando desde logo deferida a tutela antecipada, para determinar a internação compulsória da requerida em entidade
adequada para tratamento de dependência química. De acordo com o Provimento CG n. 54/2015, após a avaliação psiquiátrica,
caso seja constatada a necessidade da internação e esta seja efetivada, a Secretaria Municipal de Saúde deverá informar a
internação a este Juízo, no prazo de 48horas, bem como o nome e endereço completo do estabelecimento de saúde, para
que este Juízo expeça Guia de Internação de Paciente Judiciária, a qual deverá ser remetida à Secretaria de Saúde Estadual
através do e-mail: [email protected], com a MÁXIMA URGÊNCIA. Oficie-se, com urgência, à Prefeitura Municipal
(Secretaria de Saúde) para que providencie a avaliação e internação, caso esta seja atestada pelo médico. Saliento que cabe ao
ente público cumprir mandamento Constitucional e zelar pela saúde e atendimento a preceitos fundamentais. Após a internação,
deverá a entidade ser intimada para apresentar relatório mensal do atendimento. A alta da requerida deverá ser concedida pela
própria entidade de tratamento, precedida de relatório médico, comunicando-se ao juízo, em seguida. Caso não seja atestado
pelo médico da municipalidade a necessidade da internação, com a juntada do relatório, tornem os autos conclusos, com
urgência, para apreciação do pedido de internação compulsória. Citem-se. Após o cumprimento do aqui determinado, dê-se
vista ao Ministério Público. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1000788-21.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Vera Lucia Jorge Rio
Ortiz - Ciência à parte autora da devolução do oficio comprovando o restabelecimento do beneficio. - ADV: MAURICIO DIMAS
COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1000891-62.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Benedito Costa - Vistos. Dê-se vista à parte contrária para se manifestar acerca do pedido do Réu de folhas 194-195. Intimese. - ADV: LUIS FERNANDO SELINGARDI (OAB 292885/SP)
Processo 1000983-69.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Ana Amélia Longhi Vistos. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as
causas cíveis até o valor de sessenta salários mínimos, cuja competência é absoluta, por expressa disposição do parágrafo 4º.
O Provimento nº 1.768/10, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, de seu turno, determina no art. 2º, inciso II, alínea
“b”, que nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ficam designadas em
caráter exclusivo para processo e julgamento dos feitos previstos na Lei nº 12.153/09 “as varas de Juizado Especial, com
competência cível ou cumulativa”, competência que, embora provisória, é absoluta, no entendimento do Colendo Órgão Especial
(Conflito de Competência nº 0544242-41.2010.8.26.0000, relator Desembargador Luis Ganzerla). A esse respeito: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO - Ação de procedimento comum - Servidor público municipal - Pedido de “incorporação anual do auxílioalimentação” e seus reflexos - Valor atribuído à causa de R$ 5.000,00 - Redistribuição dos autos ao Juizado Especial local
- Possibilidade - Precedentes - Art. 2º, da Lei nº 12.153/09 e Provimento nº 2.203/14, do CSM - Matéria controvertida que não
é de alta complexidade e discussão travada que, em princípio, não exige a produção de prova pericial, pois limitada à questão
de direito - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2129891-79.2019.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar
Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaguariúna -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2019; Data
de Registro: 03/07/2019)” É caso, então, considerado o valor atribuído à causa e, matéria a qual não enseja complexidade de
rigor reconhecer-se a incompetência absoluta deste Juízo, para determinar a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível
desta Comarca. - ADV: CAROLINNE LEME DE CASTILHO (OAB 405816/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP),
DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP)
Processo 1000984-54.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Carmen Lucia Polycarpo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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