TJSP 15/04/2020 - Pág. 11 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano XIII - Edição 3025
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SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
SEMA 1.1
SEMA 1.1.1
- Arquivamento de Expedientes –
Nº 2020/11764 – CAPITAL – Petição formulada pela Doutora Rifka Mamlouk, advogada, de 24/01/2020, objeto de apreciação
pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, que no uso de suas atribuições legais, em
08/04/2020, determinou o arquivamento dos autos por tratar de tema jurisdicional, infenso a considerações de natureza
administrativa, nada mais restando a deliberar.
ADVOGADA: RIFKA MAMLOUK – OAB/SP nº 254.123.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
SEMA
DESPACHO
Nº 1000318-07.2019.8.26.0355 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miracatu - Apelante: Agenor Rosa Batista
- Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Miracatu - VISTOS. Ao Colendo Conselho Superior da
Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do art. 64, VI, do
Decreto-Lei Complementar Estadual nº 03/69, e do art. 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente quando o ato colimado é
suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, trata-se de impugnação oferecida contra a recusa da restauração
da transcrição n. 889 do Registro de Imóveis da Comarca de Miracatu que, por sua vez, teria por objeto o imóvel denominado
como lote 33, com área total de 300m², de propriedade de Antonia Benta Batista, com abertura de matrícula (fl. 18), o que se faz
por meio de averbação. Dessa forma, não se cuida de ato de registro em sentido estrito. Assim, cabe à Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. Portanto, incompetente o Col. Conselho Superior da Magistratura, determino
a remessa dos autos à Eg. Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao
cumprimento desta decisão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Corregedor Geral) - Advs: Gerson Coelho Dias Junior
(OAB: 417745/SP)
Nº 1000318-73.2019.8.26.0333 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macatuba - Apelante: Raquel Rodrigues da Silva
Lima - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Macatuba - VISTOS. Trata-se de recurso que objetiva
à realização de ato de averbação de mandado judicial na matricula do imóvel, atribuição recursal da Corregedoria Geral da
Justiça. Desta feita, a impugnação recursal deve ser conhecida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código
Judiciário do Estado de São Paulo, encaminhando-se o reclamo do recorrente para apreciação pela Corregedoria Geral da
Justiça. Providencie-se o necessário. Int. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Corregedor Geral) - Advs: Flavio Yudi Okuno (OAB:
275145/SP)
Nº 1000811-41.2018.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Valdecir Guedes da
Silva - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Suzano - VISTOS. Ao Colendo Conselho Superior
da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do art. 64, VI,
do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 03/69, e do art. 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o
ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, o pedido do recorrente é de reconhecimento de
nulidade com o cancelamento das matrículas nºs 60.198, 60.708, 60.709 e 69.170. O cancelamento de matrícula é ato sujeito
a averbação, conforme o art. 248 da Lei nº 6.015/1973. Não se cuida, assim, de ato de registro em sentido estrito. Assim,
cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. Portanto, incompetente o Col. Conselho
Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Eg. Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciálo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Corregedor Geral)
- Advs: Otavio Yuji Abe Diniz - Jose Raimundo Araujo Diniz (OAB: 60608/SP)
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