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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020 - Página 1303

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TJSP 15/04/2020 - Pág. 1303 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3025

1303

autor. Em não havendo juízo de admissibilidade, com a juntada, os autos serão encaminhados à Instância Superior. - ADV:
VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA
(OAB 154975/SP), DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP)
Processo 1002378-63.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Wagner Roncato de Oliveira
- Municipio de Limeira - SP - Fica o requerido intimado a apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso interposto pelo
autor. Em não havendo juízo de admissibilidade, com a juntada, os autos serão encaminhados à Instância Superior. - ADV:
RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP), DANIEL DE
CAMPOS (OAB 94306/SP), ALINE FORMAGGIO (OAB 339583/SP)
Processo 1002591-64.2019.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Diego José Manias
Marsão - - Priscilla Busato - Vistos. Notifique-se a autoridade impetrada, bem como a pessoa jurídica de direito público
interessada, acerca da decisão proferida pela Instância Superior. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. Intime-se. Cumpra-se. Limeira, 24 de março de 2020. - ADV: RENATO MARTINELLI CAMPANA (OAB 272487/SP)
Processo 1002845-03.2020.8.26.0320 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária Stampline Metais Estampados Ltda - Vistos. Preliminarmente, apensem-se estes autos aos autos principais digitais sob nº
1007407-60.2017.8.26.0320. Após, certifique-se nos autos principais o ajuizamento deste incidente de cumprimento de
sentença, que deverão ser encaminhados para a fila de processos arquivados, lançando-se o código de movimentação “61615
- Arquivado Definitivamente”. Considerando a tramitação digital do processo principal, recebo o pedido de cumprimento de
sentença, conforme disposto no Provimento CGJ nº 05/2019 (Processos nº 2018/43027 e nº 2018/50622), publicado no D.J.E.
de 13/02/2019 - Caderno Administrativo - pág. 17, devendo-se intimar pessoalmente a Fazenda Pública Estadual, através do
Portal Eletrônico, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, expedindo-se o instrumental necessário e a
senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que
tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de
ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Intime-se a Fazenda Pública Estadual de todos os atos processuais através do Portal Eletrônico. Intime-se. Cumpra-se.
- ADV: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP)
Processo 1002846-85.2020.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Posse e Exercício - Rogerio Brandão Silva - Vistos. 1.
Preliminarmente, proceda a serventia a retificação na Classe/Assunto deste processo, devendo constar o nome correto da ação,
como sendo “MANDADO DE SEGURANÇA”, excluindo-se o nome “Procedimento Comum Cível”. Anote-se junto ao sistema SAJ.
2. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Rogério Brandão Silva contra ato praticado pelo(a)
Ilmo(a). Sr(a). Diretora da Escola Estadual Professor Antonio de Queiroz, pretendendo, em suma, seja concedida a medida
liminar para que seja determinado à parte impetrada que lhe nomeie ao cargo de Professor da Educação Básica II, na Escola
Estadual Professor Antonio de Queiroz, na medida em que é inativo da Polícia Militar, portanto, tem horário absolutamente livre
para ministrar suas aulas, não havendo, assim, qualquer incompatibilidade de horários para exercer a função. Pois bem. Defiro
o pedido de tutela provisória de urgência, por vislumbrar nos autos, ao menos em cognição sumária, elementos suficientes
de prova a atender os requisitos necessários à sua concessão. Com efeito, para a concessão da medida liminar em mandado
de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) que haja probabilidade do direito em que se assenta o
pedido inicial; b) que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação,
seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final. Na hipótese em exame, vêse presente a probabilidade do direito em que se assenta o pedido inicial, haja vista que recente modificação legislativa, por
meio da EC 101/2019, que alterou a redação do art. 42 da Constituição Federal, conferiu aos militares a possibilidade de
cumular cargos nas funções de professor ou profissional da saúde, desde que existente a compatibilidade de horários, o que
ocorre no presente caso. Confira-se a nova redação do artigo em comento: “Art. 42 Os membros das Polícias Militares e
Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios. (...)§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto
no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019)” Assim, a
vedação constitucional que antes impedia a cumulação de cargos por militares não mais subsiste, configurando-se, portanto,
a probabilidade do direito. No mais, é insofismável que a demora para concessão da posse e investidura do impetrante no
cargo para o qual foi aprovado acarretará a este dano de ordem patrimonial, motivo pelo qual o deferimento do pedido liminar é
medida que se impõe. Nesse sentido, mesmo antes do advento da EC 101/2019, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo: MANDADO DE SEGURANÇA Policial militar reformado - Cumulação de cargos públicos Cumulação com cargo
de professor Possibilidade - Cargo de policial militar que pode ser considerado como “técnico” - Inteligência do art. 37, inc. XVI
e § 10º, da CF e art. 4º do Decreto Estadual nº 41.915/97 - Ordem denegada Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP APL: 01748084320078260000 SP 0174808-43.2007.8.26.0000, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 11/02/2014, 3ª
Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/02/2014) Pelo exposto, DEFIRO a tutela provisória, e o faço para determinar
que o impetrante seja nomeado ao cargo de professor da Educação Básica II na Escola Estadual Professor Antonio de Queiroz.
Expeça-se o necessário, com urgência. Notifique-se o impetrado para apresentar as informações que entender necessárias, no
prazo de dez (10) dias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09). Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II,
da Lei nº 12.016/09). Após, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Deve ficar consignado
que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de
peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se - ADV: ROLANDO DE CASTRO (OAB 125990/SP)
Processo 1004140-12.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Vivaldo Corte - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Confiro às partes prazo para que, querendo, especifiquem provas, salientando que para cada
prova solicitada a parte deverá justificar sua relevância e pertinência para o presente caso. Frise-se que o silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Serão indeferidos, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: CELSO RODRIGO RABESCO (OAB 261575/
SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), MARCELO CHELÍ DE LIMA (OAB 391675/SP)
Processo 1004197-30.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1001086-38.2019.8.26.0320) - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - R.G. - M.L. - o da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica o requerido
intimado a apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso interposto pelo autor. Em não havendo juízo de admissibilidade,
com a juntada, os autos serão encaminhados à Instância Superior. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), SILVANA
CRISTINA BARBI HERNANDES (OAB 106059/SP), VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP), MARIANA TELLIS
(OAB 306086/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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