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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020 - Página 1330

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TJSP 15/04/2020 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 15/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3025

1330

MESSIAS SALES JUNIOR (OAB 346457/SP)
Processo 1015452-35.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Tania Regina
de Oliveira - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 10 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. ADV: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR (OAB 346457/SP)
Processo 1016774-90.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Joaquim de Azevedo
Nunes - Vistos. JOAQUIM DE AZEVEDO NUNES ajuizou AÇÃO ACIDENTÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS. Sustentou, em síntese, que em 21/07/2010, enquanto exercia a função de ajudante de eletricista na
empresa Citel Montagens Elétricas Ltda, caiu de uma escada no local de trabalho e fraturou o punho esquerdo. Aduz que em
razão das lesões, afastou-se do trabalho e passou a receber o benefício auxílio doença NB n°. 91/542.087.355-5, cessado por
alta médica programada em 14/09/2010. Alega que não obstante a cessação, a consolidação das lesões deixaram sequelas
que reduziram permanentemente sua capacidade laborativa. Por isso, requer a procedência da ação, para o fim de condenar
o INSS a conceder-lhe benefício acidentário, a depender do grau de incapacidade constatado. Formulou quesitos (fls. 05).
Juntou documentos (fls. 06/55). Citado, o INSS contestou às fls. 65/75, alegando, em síntese e genericamente, que inexiste a
incapacidade alegada e não há prova do nexo ocupacional. Pediu a improcedência. Informações da empregadora às fls. 77/80.
Ofício enviado pelo INSS encartado às fls. 81/87. Decisão às fls. 88, determinando a realização de perícia médica. Laudo
pericial médico encartado às fls. 103/112. Sobre o laudo, o autor manifestou-se às fls. 117/118, e a autarquia ré quedou-se
inerte (fls. 120). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Conforme o laudo pericial de fls. 103/112, o autor faz jus à concessão
do auxílio acidente. Consigno que no julgamento do Resp nº 1786736/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade de votos determinou, a afetação do Recurso Especial nº 1786736 para julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos. Cadastrado no sistema de repetitivos do Tribunal como TEMA 862, a controvérsia jurídica dos recursos está na
“Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei
n. 8.231/1991”. Assim, até o julgamento e a definição da tese pela Primeira Seção, foi determinada a suspensão do trâmite de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em todo o território nacional,
excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. Posto isto, é de rigor a suspensão
deste feito, até o julgamento do recurso em menção com efeito repetitivo. De todo modo, considerando-se forte probabilidade
do direito invocado, cuja verossimilhança se extrai da prova pericial produzida nos autos, e o perigo de dano, dado o caráter
alimentar da verba pretendida, concedo à autora a tutela provisória de urgência de caráter antecipado e determino que o réu
conceda o benefício de auxílio-acidente (art.86, caput, da Lei nº 8.213/91), em seu favor, no prazo de dez dias úteis, contados
da efetiva intimação. Intime-se. - ADV: PRISCILA FERNANDES (OAB 174243/SP)
Processo 1017805-24.2014.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Carlos Sipriano da
Silva - Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se, em 15 (dez) dias, sobre a impugnação e cálculo de fls ***, apresentados
pela Autarquia-ré. - ADV: PRISCILA FERNANDES (OAB 174243/SP)
Processo 1019004-76.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Iracema Ana Ferreira Aguarde-se o tramite do cumprimento de sentença sob nº 0004111-92.2020. Intime-se. - ADV: FABIANE MENDES MESSIAS
(OAB 198432/SP)
Processo 1022000-13.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Cícero Leite
da Silva - Vista dos autos ao autor para: Manifestar-se sobre a devolução do ofício à empregadora (fls. 215/217) - ADV: CLEITON
LEAL DIAS JUNIOR (OAB 124077/SP), ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB 42501/SP)
Processo 1022520-70.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Samuel do Carmo da
Silva - Mais não é necessário. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da
presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu a CONCEDER
ao autor APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, a partir de 07/12/2017, dia subsequente à cessação do auxílio
doença NB 616.985.127-2 (fls. 112), compensando-se no cálculo das diferenças os eventuais valores auferidos por benefícios
previdenciários/acidentários não cumulativos; bem como ao pagamento de ABONO ANUAL (artigo 40 e § único); ATUALIZAÇÃO
na forma da Lei nº 8.213/91, e alterações posteriores; JUROS MORATÓRIOS computados de uma só vez até a citação e, após,
decrescentemente, mês a mês. Presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar
que o requerido proceda à imediata implantação do benefício acima concedido. Expeça-se o necessário. Para apuração das
diferenças a serem pagas ao autor deverá ser observada a prescrição quinquenal, se o caso. A correção monetária dos valores
em atraso seguirá os seguintes parâmetros: IGP-DI, de maio/1996 a março/2006; INPC, de abril/2006 a junho/2009; IPCA-E,
nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810), em 03/10/2019. Os juros moratórios serão
computados de forma englobada até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com os seguintes índices:
0,5% ao mês, na vigência do CC/1916; 1,0% ao mês, após a entrada em vigor do CC/2012; remuneração da caderneta de
poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009,
e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947, em 20/09/2017. Isento o INSS do pagamento das
custas processuais. Sucumbente, o condeno ao pagamento dos honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios
em favor da parte autora, que será oportunamente fixado na fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos
do disposto no artigo 85, §4º, II, do CPC. Após o decurso do prazo para apresentação de recurso, com ou sem eles, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público conforme o artigo 10 da Lei nº
9.469/97, exceto se demonstrado pela parte credora, desde já e, de forma inequívoca, que o valor da condenação é inferior
a 1.000 alários mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Proceda a serventia ao necessário
para implantação do benefício nos moldes e termos acima mencionados. P.I.C. - ADV: RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA (OAB
93821/SP), WILSON DE OLIVEIRA (OAB 16971/SP)
Processo 1022520-70.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Samuel do Carmo da Silva
- Fls. 233/234: Ciência ao autor, em 15 (quinze) dias, sobre a juntada de ofício apresentado pelo réu (art. 437, § 1º do CPC). ADV: WILSON DE OLIVEIRA (OAB 16971/SP), RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA (OAB 93821/SP)
Processo 1025801-34.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Mauro Gonçalves de Souza Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 10 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: PAULO
CESAR COELHO (OAB 196531/SP)
Processo 1026233-24.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - David Eduardo de Lima Silva
- Para início da execução do julgado, apresente o credor, no prazo de 30 (trinta) dias, memória discriminada e atualizada do
cálculo da condenação na forma do artigo 509, § 2º do C.P.C. Intime-se. - ADV: VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP)
Processo 1026466-16.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Mauricio Mira Marques Vista dos autos ao autor para: Manifestar-se sobre a devolução da correspondência, fornecendo o atual endereço da empresa.
Prazo: 10 dias - ADV: GLAUCIA VENEZIANO FRUMENTO (OAB 230198/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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