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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020 - Página 1401

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TJSP 15/04/2020 - Pág. 1401 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3025

1401

no prazo de 10 (dez) dias, a taxa de mandato nestes autos. Intime-se. - ADV: RODRIGO CESAR PENA RODRIGUES (OAB
299733/SP)
Processo 1501668-06.2018.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Kelly Cardoso Rocha - Vistos. Trata-se de exceção
de pré-executividade apresentada por KELLY ROCHA CARDOSO nos autos da execução que lhes move a FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE LORENA, alegando, em suma, que não prestou serviços no Município de Lorena a partir do ano de 1996,
pois se estabeleceu nos Municípios de Silveiras e Guaratinguetá. Assim, afirma que não praticou o fato gerador dos débitos
cobrados pela Municipalidade, motivo pelo qual pugna pela declaração de nulidade do título executivo, com a consequente
extinção da execução (fls. 09/12). Juntou documentos (fls. 13/24). Houve manifestação da Fazenda excepta, pela rejeição da
exceção (fls. 32/37). É o relatório. Decido. A exceção merece ser rejeitada, pois não ficou demonstrada nos autos a inocorrência
do fato gerador do tributo, o que desencadearia a inexistência do crédito tributário objeto da execução. É verdade que o fato
gerador do ISSQN é a efetiva prestação de serviço que se enquadre nas hipóteses da LC 116/2003, e não a mera inscrição do
contribuinte no cadastro municipal. Contudo, não se pode desconsiderar que a dívida regularmente inscrita goza da presunção
de certeza e liquidez (CTN, art. 204, caput) e a inscrição do profissional autônomo no cadastro de contribuintes do município
faz presumir o exercício da atividade, fato gerador do imposto até que ocorra se efetivo cancelamento. Consequente, tendo
em vista tal presunção, caberia à excipiente o ônus de elidi-la, o que, todavia, não o fez. Isso porque, conforme demonstra o
documento de fl. 15, apenas em 2015 houve requerimento da baixa na inscrição, não havendo prova de que igual requerimento
tenha sido feito em 1996, como defende a autora. Ademais, o fato de exercer posteriormente suas atividades em outro município
não anula a possibilidade de que tenha laborado nesta edilidade. Vale salientar ainda que a manutenção da inscrição possibilita
o exercício da profissão sem qualquer irregularidade sob o ponto de vista fiscal, bem como que os Municípios em questão não
são distantes, sendo plenamente viável que a excipiente exerça sua atividade profissional em ambos locais. Portanto, evidente
que a documentação apresentada não é capaz de elidir a presunção de certeza e liquidez consubstanciada no título executivo,
sendo necessária dilação probatória, a qual, como cediço, é inviável em sede de exceção de pré-executividade. Assim, e tendo
em vista que a prova carreada aos autos não é hábil a desconstituir a presunção decorrente da manutenção da inscrição,
reputo que caminho outro não resta senão o da rejeição da exceção, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade proposta por KELLY ROCHA CARDOSO em face da FAZENDA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LORENA. Sem honorários advocatícios [Não cabem honorários advocatícios em exceção de préexecutividade julgada improcedente] (Precedentes: AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min.Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010;
AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min.Laurita Vaz,Quinta Turma, DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel. Min. LuizFelipe
Salomão,Quarta Turma, DJe 3.9.2010; REsp 1048043/SP, Rel. Min.Hamilton Carvalhido,Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg
no REsp nº 1.230.568/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,j. 12.03.2013). Sem condenação em custas. Preclusa esta decisão,
intime-se a Fazenda excepta para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o quê de direito em termos de prosseguimento.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: ISRAEL CARDOSO ROCHA LEMOS (OAB 389214/SP), KATIA CARDOSO ROCHA LEMOS
(OAB 109790/SP)
Processo 1501673-28.2018.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Alano Nunes da Silva - Vistos. Manifeste-se o(a)
exequente, ora excepto(a) sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: ALANO NUNES DA
SILVA (OAB 127072/SP)
Processo 1501761-66.2018.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Alano Nunes da Silva - Vistos. Manifeste-se o(a)
exequente, ora excepto(a) sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: ALANO NUNES DA
SILVA (OAB 127072/SP)
Processo 1501762-51.2018.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Lorena - Fabiana Moroni
Bellan Silva - Vistos. Manifeste-se o(a) exequente, ora excepto(a) sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 30 dias.
Intime-se. - ADV: THIAGO JOSE ALVES C. JUNQUEIRA (OAB 119100/MG)
Processo 1501894-11.2018.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - João Acacio Pinto - Vistos. Manifeste-se o(a)
exequente, ora excepto(a) sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 30 dias. Sem prejuízo, recolha a excipiente, no
prazo de 10 (dez) dias, a taxa de mandato nestes autos. Intime-se. - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP)
Processo 1502093-33.2018.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Lorena - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Manifeste-se o(a) exequente,
ora excepto(a) sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA
(OAB 200832/SP)
Processo 1502094-18.2018.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Lorena - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Manifeste-se o(a) exequente,
ora excepto(a) sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA
(OAB 200832/SP)
Processo 1502383-48.2018.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Igor de Oliveira Gomes - Vistos. Manifeste-se o
executado sobre os documentos juntados (fls. 14) no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB
195265/SP)
Processo 1502924-81.2018.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Terezinha Alves Barbosa - Vistos. 1 - Tendo em vista
o pagamento noticiado pelo(a) exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. 2 - Se requerido, homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Se o caso, expeça-se o necessário para o
levantamento de eventual penhora e depósito, inclusive de bloqueio de valores, independente do trânsito em julgado. 4 - Citado ou
não o(a) executado(a), a taxa judiciária não se mostra devida, tendo em vista a ausência de ato(s) executório(s). Nesse sentido,
os r. Julgados que se seguem, passíveis de aplicação analógica: EMENTA - “Execução. Acordo. Homologação. Cumprimento.
Extinção do processo. Pretensão à isenção das custas finais. Indeferimento. Agravo de instrumento. Atos executórios não
praticados. Acordo celebrado entre as partes. Cumprimento espontâneo. Taxa judiciária. Artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03.
Hipótese de incidência não verificada. Inexigibilidade. Custas finais afastadas. Decisão reformada. Recurso provido. [TJSP,
A.I. n. 2084806-70.2019.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Virgílio de Oliveira Júnior, d.j. 26.06.2019]
EMENTA - “AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEFEITOS CONSTRUTIVOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Iniciada a fase de cumprimento, sobreveio acordo entre as partes, devidamente homologado. Custas finais. Não
incidência. Ausência de prática de atos executórios em razão de ato voluntário das partes. Precedentes. Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO” [TJSP, A.I. n. 2271068-65.2018.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Donegá Morandini,
d.j. 01.04.2019] EMENTA - “Por força do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, o momento do recolhimento da
taxa judiciária devida ao Estado define-se por ocasião do cumprimento da obrigação de pagar o título executivo judicial. No
caso,com o inicio do cumprimento da sentença, ainda não houve a realização efetiva de atos executórios tendentes à satisfação
do direito da credora (agravante), de modo que é descabida a exigência de custas finais”. [TJSP, Agravo de Instrumento nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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