TJSP 15/04/2020 - Pág. 1402 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3025
1402
2153893-21.2016.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 24.03.2017]
EMENTA - “Partes que se compuseram antes mesmo de se formar por completo a relação processual, não tendo havido a
realização efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito do credor, sendo descabida a exigência de custas finais.
Art. 4º, III da Lei n.º 11.608/2003. Jurisprudência colacionada. Agravo provido.” [TJSP, Agravo de Instrumento nº 012725150.2013.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, julgado em 18.09.2013] 5
- Oportunamente, arquivem-se os autos, feitas as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: KELLY SANTOS GERVAZIO (OAB
240624/SP), MARIA APARECIDA FAUSTINO DE ALMEIDA (OAB 386703/SP), DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER
(OAB 149258/SP)
Processo 1503620-20.2018.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Lorena - Roseli Miranda
Gomes Angelo Barbosa - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre os documentos juntados (fls. 9/13) no prazo de 30 dias.
Observe-se o Provimento n. 2549/2020 do CSM. Intime-se. - ADV: ROSELI MIRANDA GOMES ANGELO BARBOSA (OAB
125892/SP)
Processo 1504048-02.2018.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. 1 - Tendo em
vista o pagamento noticiado pelo(a) exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. 2 - Se requerido, homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Se o caso, expeça-se o necessário
para o levantamento de eventual penhora e depósito, inclusive de bloqueio de valores, independente do trânsito em julgado.
4 - Citado ou não o(a) executado(a), a taxa judiciária não se mostra devida, tendo em vista a ausência de ato(s) executório(s).
Nesse sentido, os r. Julgados que se seguem, passíveis de aplicação analógica: EMENTA - “Execução. Acordo. Homologação.
Cumprimento. Extinção do processo. Pretensão à isenção das custas finais. Indeferimento. Agravo de instrumento. Atos
executórios não praticados. Acordo celebrado entre as partes. Cumprimento espontâneo. Taxa judiciária. Artigo 4º, III, da
Lei Estadual 11.608/03. Hipótese de incidência não verificada. Inexigibilidade. Custas finais afastadas. Decisão reformada.
Recurso provido. [TJSP, A.I. n. 2084806-70.2019.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Virgílio de Oliveira
Júnior, d.j. 26.06.2019] EMENTA - “AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEFEITOS CONSTRUTIVOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Iniciada a fase de cumprimento, sobreveio acordo entre as partes, devidamente homologado.
Custas finais. Não incidência. Ausência de prática de atos executórios em razão de ato voluntário das partes. Precedentes.
Decisão reformada. RECURSO PROVIDO” [TJSP, A.I. n. 2271068-65.2018.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.
Donegá Morandini, d.j. 01.04.2019] EMENTA - “Por força do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, o momento
do recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado define-se por ocasião do cumprimento da obrigação de pagar o título
executivo judicial. No caso,com o inicio do cumprimento da sentença, ainda não houve a realização efetiva de atos executórios
tendentes à satisfação do direito da credora (agravante), de modo que é descabida a exigência de custas finais”. [TJSP, Agravo
de Instrumento nº 2153893-21.2016.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho,
24.03.2017] EMENTA - “Partes que se compuseram antes mesmo de se formar por completo a relação processual, não tendo
havido a realização efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito do credor, sendo descabida a exigência de
custas finais. Art. 4º, III da Lei n.º 11.608/2003. Jurisprudência colacionada. Agravo provido.” [TJSP, Agravo de Instrumento
nº 0127251-50.2013.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, julgado em
18.09.2013] 5 - Oportunamente, arquivem-se os autos, feitas as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO SACHET
(OAB 18429/SC)
Processo 1504056-76.2018.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Lorena - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Manifeste-se o(a) exequente,
ora excepto(a) sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA
(OAB 200832/SP)
Processo 1504057-61.2018.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Lorena - Transportes Biondi
Ltda - Vistos. Manifeste-se o(a) exequente, ora excepto(a) sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 30 dias. Sem
prejuízo, recolha a excipiente, no prazo de 10 (dez) dias, a taxa de mandato nestes autos. Intime-se. - ADV: JOSE PABLO
CORTES (OAB 109781/SP)
Processo 1505053-59.2018.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - F & F Construtora Incorporadora Ltda - Me e outro
- Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pelo(a) exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Se requerido, homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Se o caso,
expeça-se o necessário para o levantamento de eventual penhora e depósito, inclusive de bloqueio de valores, independente
do trânsito em julgado. 4 - Citado ou não o(a) executado(a), a taxa judiciária não se mostra devida, tendo em vista a ausência
de ato(s) executório(s). Nesse sentido, os r. Julgados que se seguem, passíveis de aplicação analógica: EMENTA - “Execução.
Acordo. Homologação. Cumprimento. Extinção do processo. Pretensão à isenção das custas finais. Indeferimento. Agravo de
instrumento. Atos executórios não praticados. Acordo celebrado entre as partes. Cumprimento espontâneo. Taxa judiciária.
Artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03. Hipótese de incidência não verificada. Inexigibilidade. Custas finais afastadas.
Decisão reformada. Recurso provido. [TJSP, A.I. n. 2084806-70.2019.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.
Virgílio de Oliveira Júnior, d.j. 26.06.2019] EMENTA - “AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEFEITOS
CONSTRUTIVOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Iniciada a fase de cumprimento, sobreveio acordo entre as partes,
devidamente homologado. Custas finais. Não incidência. Ausência de prática de atos executórios em razão de ato voluntário
das partes. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO” [TJSP, A.I. n. 2271068-65.2018.8.26.0000, 3ª Câmara de
Direito Privado, Rel. Des. Donegá Morandini, d.j. 01.04.2019] EMENTA - “Por força do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual
nº 11.608/2003, o momento do recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado define-se por ocasião do cumprimento da
obrigação de pagar o título executivo judicial. No caso,com o inicio do cumprimento da sentença, ainda não houve a realização
efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito da credora (agravante), de modo que é descabida a exigência de
custas finais”. [TJSP, Agravo de Instrumento nº 2153893-21.2016.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Pedro de
Alcântara da Silva Leme Filho, 24.03.2017] EMENTA - “Partes que se compuseram antes mesmo de se formar por completo
a relação processual, não tendo havido a realização efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito do credor,
sendo descabida a exigência de custas finais. Art. 4º, III da Lei n.º 11.608/2003. Jurisprudência colacionada. Agravo provido.”
[TJSP, Agravo de Instrumento nº 0127251-50.2013.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roque Antonio Mesquita
de Oliveira, julgado em 18.09.2013] 5 - Oportunamente, arquivem-se os autos, feitas as anotações necessárias. P.I.C. - ADV:
BRUNA MARIANA DE OLIVEIRA DIAS (OAB 421666/SP), LUIZ ANTONIO SESTITO CORREA DA SILVA (OAB 394437/SP), TAÍS
MOREIRA DOS SANTOS GUSMÃO (OAB 322046/SP)
Processo 1505337-67.2018.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Eurídice da Conceição Tobias - Vistos. Manifestese a Prefeitura Municipal de Lorena sobre os documentos juntados (fls. 18) no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: MAURICIO
PACHECO CAVALCANTI (OAB 263475/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º