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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020 - Página 1505

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TJSP 15/04/2020 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3025

1505

Processo 1000333-18.2019.8.26.0341 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA - Manoel Bonfim da Silva - Vistos. Recebo a Exceção de Pré-Executividade oposta
às fls. 23/31. Manifeste-se o excepto no prazo de 05 dias sobre a exceção apresentada, bem como requeira o que de direito.
Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes
deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do
peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição
da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e
“Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. ADV: JESSIKA BONFAIN AMBROSIO (OAB 385200/SP), ANTONIO CARLOS DE GOES (OAB 111272/SP)
Processo 1000352-24.2019.8.26.0341 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os
honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: JESSIKA BONFAIN AMBROSIO (OAB
385200/SP)
Processo 1001023-81.2018.8.26.0341 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARACAÍ - Vistos. Fls. 21/22: A Fazenda Pública Municipal requer a inclusão de LEILA APARECIDA RODRIGUES
MELO no polo passivo da presente execução fiscal, sob o argumento de que este seria o responsável tributário, de acordo com
a certidão de fl. 23. No que concerne ao IPTU, o art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece: Art. 34. Contribuinte do
imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Oportuno ressaltar que
as obrigações para pagamento de IPTU são propter rem (art. 130 do CTN). Portanto, a quem tem a posse ou a propriedade do
imóvel, compete o pagamento da dívida pendente. Por sua vez, os artigos 121 e 128 do CTN, que tratam da sujeição passiva
e atribuição de responsabilidade tributária, autorizam a Fazenda Pública a exigir o crédito de quem de direito, alterando se
necessário o polo passivo, desde que na esfera administrativa. No caso em apreço, a parte cuja responsabilidade tributaria
é imputada, sequer possui o seu nome na certidão de dívida ativa (CDA), circunstância que inviabiliza a sua inclusão no polo
passivo da presente execução fiscal. Isto porque, a jurisprudência do Colendo STJ consolidou-se no sentido da impossibilidade de
alteração do polo passivo, para incluir terceiro não referido no termo de inscrição da dívida e na CDA. Confira-se por oportuno, o
julgado cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. IMÓVEL TRIBUTADO. VIÚVA MEEIRA. CO-PROPRIETÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCLUSÃO NO POLO
PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL POR DECISÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 1. O cônjuge meeiro deve ser incluído
no lançamento do crédito tributário e, a fortiori, na CDA, para viabilizar sua letigimatio ad causam passiva para a execução fiscal.
2. O falecimento do cônjuge virago, por si só, no curso da execução fiscal, com fulcro em lançamento efetivado apenas em nome
do de cujus, não autoriza a execução direta contra o cônjuge supérstite. 3. É que, resulta cediço na Corte que: a. Iniciada a
execução, é vedada a substituição da CDA para a inclusão do cônjuge sobrevivente na condição de contribuinte do IPTU (CTN,
art. 34) e não como sucessor (CTN, art. 131, II). b. É que a presunção de legitimidade da CDA alcança as pessoas nela referidas.
Por isso que este e. STJ firmou entendimento no sentido de que “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação
do sujeito passivo da execução” (Súmula 392/STJ). Precedente: REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 18/12/2009
c. In casu, o cônjuge supérstite não é sucessor do cônjuge falecido, senão titular da metade do imóvel. 4. O falecimento do
contribuinte não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que, na abertura da sucessão, o
espólio é o responsável pelos tributos devidos pelo “de cujus”, nos termos do art. 131, III, do CTN. 5. A doutrina nos revela
que “se a dívida é inscrita em nome de uma pessoa, não pode a Fazenda ir cobrá-la de outra nem tampouco pode a cobrança
abranger outras pessoas não constantes do termo e da certidão, salvo, é claro, os sucessores, para quem a transmissão do
débito é automática e objetiva, sem reclamar qualquer acertamento judicial ou administrativo. Em suma, co-responsabilidade
tributária não pode, em regra, decorrer de simples afirmação unilateral da Fazenda no curso da execução fiscal”. (Humberto
Theodoro Júnior. Lei de Execução Fiscal. 11ª ed., p. 40). 6. No mesmo sentido: “Quando haja equívocos no próprio lançamento
ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo
com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc.., será indispensável que
o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à
impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida.
A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão,
vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.” (Leandro Paulsen, René
Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in “Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal
à luz da Doutrina e da Jurisprudência”, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág.. 205). 7. In casu, incontroverso
que a ora recorrente é co-proprietária do imóvel tributado, do mesmo modo, irrefragável que os lançamentos de ofício do
IPTU e da TLCVLP foram realizados exclusivamente em nome do “de cujus”, por opção do fisco municipal, que poderia tê-los
realizado em nome dos co-proprietários. 8. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada
não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 9. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. 10. Recurso especial provido. (REsp 1124685-RJ, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 3.11.2010). Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão LEILA APARECIDA RODRIGUES MELO no polo passivo da demanda, vez que a CDA
que embasa o feito executivo não tem indicação da precitada pessoa como devedora do tributo. Em homenagem ao Princípio
da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições
e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão
ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE BARROS
FILHO (OAB 244684/SP), EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 1001047-80.2016.8.26.0341 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAÍ - Vistos.
Esclareça o exequente a petição e fls. 82/83, vez que o redirecionamento da execução fiscal foi destinado ao sócio-gerente
Geraldo Ferreira de Moares. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva,
consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis
quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição
comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções
“Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento
específico. Intime-se. - ADV: EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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