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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020 - Página 1531

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TJSP 15/04/2020 - Pág. 1531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3025

1531

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional
Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções
disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à
inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda,
que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de
enquadramento específico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FLAVIA RENATA DE SOUZA GONÇALVES RIBEIRO
(OAB 340055/SP)
Processo 1000085-18.2020.8.26.0341 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - A.A.P. - Vistos. Cumpra-se integralmente a sentença proferida. Ainda, expeça-se certidão de honorários
advocatícios conforme requerido pelo interessado. Após, arquivem-se os autos. Em homenagem ao Princípio da Colaboração
e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos
corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação;
Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de
penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma
residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: FLAVIA RENATA DE SOUZA GONÇALVES RIBEIRO
(OAB 340055/SP)
Processo 1000222-68.2018.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nilton Cesar Maximo - - Rosmari Aparecida
Calegari Maximo - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) recolher o valor para publicação do edital, sendo 0,21 reais x numero de
caracteres = 0,21 x 1044 = 219,24 reais. - ADV: ADILSON MARQUES (OAB 115980/SP)
Processo 1000795-72.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - A.S.C. - Ante o
exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado por Antonio Silva Cavalheiro para nomea-lo comoadministradorprovisórioda entidade denominadaClube
Recreativo de Maracaí, pelo prazo improrrogável e suficiente de 120 (cento e vinte) dias, de modo que seja regularizada sua
situação via extrajudicial. Após o transcurso do prazo de 120 dias, deverá o requerente peticionar nestes autos, a fim de prestar
as contas das atividades desenvolvidas durante o exercício das funções de administrador provisório. Expeça-se mandado
de registro. Tratando-se de jurisdição voluntária não há condenação em honorários. Eventuais custas pelo interessado.
Oportunamente, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Dispensa-se o registro, na
forma do artigo 72, § 6º das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. Em homenagem ao Princípio
da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e
documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão
ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. - ADV: MARCELO JOSE CRUZ (OAB 82727/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ZANDER BARBOSA DALCIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDO FLORENCIO PEREIRA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0106/2020
Processo 1000636-03.2017.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Joice Daniele Salatini Blefari e outro - Juizo
de Direito - CARLOS SALATINI e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo (PR10) e outros - Vistos. Cumpra-se, a
serventia, a decisão de fl. 82/83. Intime-se a requerente para que aos autos a respectiva guia referente ao pagamento de fl. 91.
Apos, promova a citação por oficial de justiça de Carlos Salatini. Intime-se o oficial do registro de imóveis para se manifestar
quanto aos documentos de fls. 92/93, em atenção ao oficio de fl. 70. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando
uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente,
utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de
Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora
on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e
ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 202572/SP)
Processo 1000838-09.2019.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Dalmo Vaz - Mitra Diocesana de Assis e
outros - Maria Pereira Santana - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAÍ e outros - Vistos. Anote-se as informações de fls.
52/53. Após, proceda-se ao integral cumprimento da decisão de fls. 44/45, com urgência. Em homenagem ao Princípio da
Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e
documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão
ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: GIOVANA DE PAULA
ESPOSTE (OAB 424786/SP)
Processo 1001100-56.2019.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Herta Kremer da Cunha e outro - Espolio
de Dorival José de Andrade e outro - Adeilson Vieira Saraiva e outros - Cartório de Registro de Imóveis de Maracaí-SP e
outros - Vistos. Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação, em razão da natureza da presente demanda. Oficiese ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, solicitando informações, em 15 dias, sobre a pessoa em cujo nome
esteja transcrito o imóvel, informando inclusive, se a área em questão está inserida em loteamento irregular ou clandestino,
bem como para manifestar-se quanto ao pedido inicial; após, com a vinda de tais informações, cite-se a pessoa em cujo nome
estiver transcrito o imóvel para que, querendo, conteste a ação, no prazo de 15 dias (CPC, art. 335 e 231). Citem-se ainda os
confinantes arrolados, para que, querendo, conteste a ação, no prazo de 15 dias (CPC, art. 335 e 231). Proceda a citação por
edital, com prazo de 30 dias, dos confinantes e os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, art. 256, I e 257, III).
Intimem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município, anexando-se senha para acesso
a pasta digital, a qual contem na integra petição inicial e documentos que a instruíram. Providencie o requerente: 1) o protocolo
da presente decisão-ofício junto ao cartório de registro de imóveis; 2) a juntada aos autos de certidão de distribuição cível, a
fim de se verificar a existência de ação petitória e/ou possessória envolvendo o imóvel descrito na inicial. A presente decisão
serve como Mandado e Ofício. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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