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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020 - Página 1569

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TJSP 15/04/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3025

1569

Processo 0019545-67.2018.8.26.0344 (processo principal 0026481-55.2011.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lee Brock e Camargo Advogados - Maritucs Alimentos Ltda - Vistos. 1- Fls. 127/128: Trata-se
de pedido de desbloqueio de quantia penhorada na fase processual em contas bancárias da executada, sob a alegação de que
referido valor seria utilizado para o pagamento de salários dos funcionários da empresa. Não veio junto com o pedido nenhum
documento para dar suporte a alegação da executada. 2- Destarte, indefiro o pedido de desbloqueio do valor penhorado nas
fls. 121/123. 3- No mais, aguarde-se o decurso do prazo de recurso para análise do pedido de fls. 129/131. 4- Fls. 129/131: Por
ora, aguarde-se o decurso do prazo contra a presente decisão para apreciação do pedido. 5- Intime-se. - ADV: SOLANO DE
CAMARGO (OAB 149754/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), RITA GUIMARAES VIEIRA ANGELI (OAB 89721/SP),
SILVAN ALVES DE LIMA (OAB 251116/SP), JOSÉ ANTONIO RAIMUNDI VIEIRA (OAB 229274/SP), LUIZ ROBERTO NOGUEIRA
PINTO (OAB 112821/SP)
Processo 0020468-93.2018.8.26.0344 (processo principal 1015112-37.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - (Requerente) Robério de Oliveira Sá - - (Requerente) Robério de Oliveira Sá - Edson Puglisi - Mayra de Araújo Moura Puglisi Me - - Mayra de Araújo Moura Puglisi - Vistos etc. 1- Diante das alegações e documentos de fls.
53/63, e considerando que os incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015, estabelecem a impenhorabilidade
dos vencimentos e da poupança inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, defiro o desbloqueio das quantias de R$-533,27 e R$2.071,88, penhoradas pelo sistema Bancenjud nas fls. 46/47, por se tratarem de importâncias depositadas em conta bancária
para recebimento de salário e valores depositados em conta poupança, ambas de titularidade da executada Mayra de Araújo
Moura Puglisi. 2- No mais, sobre o prosseguimento do feito, manifestem-se os Exequentes. Prazo: 10 (dez) dias. 3- Intime-se. ADV: MATEUS CEREN LIMA (OAB 354198/SP), FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA JORGE (OAB 299002/SP)
Processo 0022902-26.2016.8.26.0344 (processo principal 0029542-21.2011.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Corretagem - Walter Leandro Marques e outro - Gislene Aparecida Nunes Moura - - João Moura - - Neiva Zanella Moura
- - Alexandre Zanella Moura - - Fabio Henrique Zanella Moura - - Silvia Cristina Zanella Moura e outros - Vistos. Diante dos
argumentos de fls. 334/343, ao Contador do Juízo para conferência dos cálculos de fls. 326/327. Após, digam as partes em
05 (cinco ) dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO PEREIRA DE SOUZA (OAB 197173/SP), MARLI EMIKO FERRARI OKASAKO
(OAB 114096/SP), WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP), ANA CAROLINA RUBI ORLANDO (OAB 166314/SP),
MARCELO RODOLFO MARQUES (OAB 233365/SP), ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/SP), GUSTAVO DE
ALMEIDA SOUZA (OAB 202111/SP), JOAO PAULO DE SOUZA (OAB 61431/SP)
Processo 1000774-53.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Moradas
Marília I - Edinaldo Aparecido dos Reis - - Anália Baraldi - Vistos. 1- Diante do Comunicado do Conselho Superior da Magistratura
(fls. 93/97) e considerando a incerteza quanto a cessação das medidas aplicadas em razão da pandemia do Covid-19, fica
cancelada a audiência designada no item 7 da decisão de fls. 82/83. Anote-se e cumpra-se os demais itens da referida decisão.
2- Intime-se. - ADV: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
Processo 1000839-48.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Moradas
Marília I - Lucia Aparecida de Souza - 1. Fls. 53/54: Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias úteis (CPC/2015,
art. 219), efetuar(em) o pagamento da dívida descrita na petição inicial com correção monetária, juros, custas processuais e
honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC/2015, art. 827, caput). Se o(s) executado(s) efetuar(em)
o pagamento integral dentro do prazo de 03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, ou seja, 5% do valor do débito
(CPC/2015, art. 827, § 1º). O exequente poderá pedir certidão de que a execução foi admitida pelo Juiz para fins de averbação
no Registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à constrição judicial (CPC/2015, art. 828), comunicando-se
ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a concretização das averbações, cancelando-se, após a penhora, as averbações em
excesso. Cientifique(m)-se e intime(m)-se igualmente o(s) executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15
dias úteis contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC/2015, arts. 231, inciso II, 829 §1º, 915 e 916),
frisando-se que os embargos não terão efeitos suspensivos (CPC/2015, art. 919) e o oferecimento de embargos manifestamente
protelatórios considerar-se-á como conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 918, parágrafo único). Outrossim,
cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, no prazo de 15 dias para embargos poderá(ão) pedir o parcelamento legal, ou seja,
poderá(ão) reconhecer o crédito do exequente e desde logo comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido
de custas processuais e honorários advocatícios, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até
seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando suspensos os atos executivos e
importando renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). O inadimplemento do parcelamento deferido ao executado
acarretará cumulativamente o vencimento antecipado de todas as outras prestações, o prosseguimento do processo com o
imediato reinício dos atos executivos e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. (CPC/2015,
art. 916, § 5º, I e II). O exequente será intimado para manifestar sobre a proposta do devedor e o juiz decidirá em 05 (cinco)
dias, observando-se os arts. 7º, 8º e 805 do CPC/2015. Se for o caso, tome-se por termo o reconhecimento e o parcelamento
do(s) executado(s), e se preciso, agende-se audiência de conciliação. 2. Se o(s) executado(s) não pagar(em) nem se valer(em)
do favor legal acima mencionado, o Oficial de Justiça conforme o art. 829 §1º do CPC/2015 deverá proceder de imediato à
penhora de bens e sua avaliação (CPC/2015 829, §§ 1º e 2º), observando-se a ordem estabelecida em Lei (CPC/2015, art. 835,
incisos I a XIII) e a impenhorabilidade prevista nos art. 832 e 833 do CPC/2015, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos
intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC/2015, art. 829 §1º). Se ocorrer de existirem bens dados em garantia
real, então a penhora deverá recair sobre as coisas dadas em garantia real (CPC/2015, art. 835, § 3º e 877 §3º). No caso da
constrição recair sobre bem imóvel, deverá ser intimado o cônjuge do executado, se for casado ( CPC/2015, art. 842 ), salvo se
casados em regime de separação absoluta de bens. Se o credor indicar na inicial os bens, penhore-os. Se o Oficial de Justiça
não puder fazer a avaliação por não ter conhecimentos especializados, informará ao Juiz para que seja nomeado avaliador
judicial com laudo em dez (10) dias (CPC/2015, art. 870, parágrafo único). 3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), procedase o Oficial de Justiça ao arresto de bens conforme art. 830 e parágrafos do CPC/2015. 4. Tratando-se de penhora de bem
indivisível, a meação do cônjuge ou o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução, recairá sobre o produto
da alienação do bem (CPC/2015, art. 843). É lícito ao exequente requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo
preço não inferior ao da avaliação (CPC/2015, arts. 875 e 876). Se não requerer a adjudicação, processar-se-á a alienação por
iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial (CPC/2015, arts. 879, 880 e seguintes). 5. No caso de penhoras
de imóveis e de veículos automotores, serão realizadas por termo nos autos, desde que exibidas pelo exequente certidões da
matrícula imobiliária ou do registro do automóvel, sendo insuficientes as cópias de certificados ou títulos (CPC/2015, art. 845
§1º). 6. Se houver penhora de bens e observados os arts. 7º e 8º e 805 do CPC/2015, não será deferido o pedido de inclusão
do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC/2015, art. 782, §§3º, 4º e 5º). 7. Intime-se. - ADV: ALEX SANDRO
GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
Processo 1001226-63.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Felipe Carmanhani
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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