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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020 - Página 1570

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TJSP 15/04/2020 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3025

1570

- Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - 1- Sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, especifiquem as
partes as provas que eventualmente desejariam produzir. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. 2- Intime-se. - ADV: LUIS GONZAGA
FONSECA JUNIOR (OAB 171578/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP)
Processo 1001384-21.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - A.P.J.
- VISTOS, ETC. 1. A AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou pedido de busca e apreensão
contra ARIOVALDO PAPA JUNIOR objetivando a constrição de bem móvel. Alegou a Requerente a inadimplência contratual do
Requerido, frisando que este firmou um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel. Reclama a Requerente o
pagamento das parcelas em atraso. 2. Com a petição inicial vieram a cópia do contrato firmado entre as partes, o demonstrativo
atualizado do débito e a notificação extrajudicial para efeitos de constituição em mora do devedor. A notificação foi encaminhada
pelo 3º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Marília-SP (fls. 63/64). 3. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº
911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve: “A comprovação da mora
é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca
e apreensão do seguinte bem móvel: 01 automóvel Marca: VW - Volkswagen, Modelo Jetta 2.5, ano 2007, Cor Preta, Chassi
3VWME61K18M007079, Placas DWF 4242. 4. Por ora, nomeio depositária a Requerente, na pessoa de seu representante legal,
INTIMANDO-O de que o veículo deverá permanecer nesta comarca até o decurso do prazo para purgação da mora, tudo sob
pena de crime de desobediência. Expeça-se mandado de busca e apreensão. 5. Cite-se o Réu nos termos do artigo 3º, §§ 1º,
2º, 3º e 4º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, para no prazo de 05 (cinco) dias após executada a
liminar, pagar a dívida pendente conforme os termos da petição inicial, bem entendido que, pagando ou não, poderá contestar a
ação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente das conseqüências do § 1º, do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela
Lei nº10.931/04. 6. Defiro a ordem de arrombamento e o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem
com equilíbrio e circunspeção. 7. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO
(OAB 169295/SP)
Processo 1001830-24.2020.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria Yvette de Aguiar Dutra Moravcik - Célia de Paula Santos - - Weder Luciano Costa - 1- Diante do Comunicado do Egrégio
Conselho Superior da Magistratura publicado no DJE de 24/03/2020, fica cancelada a audiência designada nas fls. 40 dos
autos. 2- Após o decurso do prazo de suspensão de 30 dias, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. 3- Intime-se.
- ADV: MARIO COLOMBO NETO (OAB 294540/SP), LUIZ FELIPE CURCI SILVA (OAB 354167/SP)
Processo 1001885-72.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Alessandro Cardim - 1. Fls. 57/58: Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetuar(em)
o pagamento da dívida descrita na petição inicial com correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios
de 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC/2015, art. 827, caput). Se o(s) executado(s) efetuar(em) o pagamento integral
dentro do prazo de 03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, ou seja, 5% do valor do débito (CPC/2015, art. 827, §
1º). O exequente poderá pedir certidão de que a execução foi admitida pelo Juiz para fins de averbação no Registro de Imóveis,
de veículos ou de outros bens sujeitos à constrição judicial (CPC/2015, art. 828), comunicando-se ao Juízo, no prazo de 10
(dez) dias, a concretização das averbações, cancelando-se, após a penhora, as averbações em excesso. Cientifique(m)-se e
intime(m)-se igualmente o(s) executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15 dias úteis contados da data
da juntada aos autos do mandado de citação (CPC/2015, arts. 231, inciso II, 829 §1º, 915 e 916), frisando-se que os embargos
não terão efeitos suspensivos (CPC/2015, art. 919) e o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios considerarse-á como conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 918, parágrafo único). Outrossim, cientifique(m)-se o(s)
executado(s) de que, no prazo de 15 dias para embargos poderá(ão) pedir o parcelamento legal, ou seja, poderá(ão) reconhecer
o crédito do exequente e desde logo comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas processuais e
honorários advocatícios, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até seis (06) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando suspensos os atos executivos e importando renúncia ao direito
de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). O inadimplemento do parcelamento deferido ao executado acarretará cumulativamente o
vencimento antecipado de todas as outras prestações, o prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos executivos
e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. (CPC/2015, art. 916, § 5º, I e II). O exequente será
intimado para manifestar sobre a proposta do devedor e o juiz decidirá em 05 (cinco) dias, observando-se os arts. 7º, 8º e 805
do CPC/2015. Se for o caso, tome-se por termo o reconhecimento e o parcelamento do(s) executado(s), e se preciso, agende-se
audiência de conciliação. 2. Se o(s) executado(s) não pagar(em) nem se valer(em) do favor legal acima mencionado, o Oficial de
Justiça conforme o art. 829 §1º do CPC/2015 deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação (CPC/2015 829,
§§ 1º e 2º), observando-se a ordem estabelecida em Lei (CPC/2015, art. 835, incisos I a XIII) e a impenhorabilidade prevista nos
art. 832 e 833 do CPC/2015, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s)
(CPC/2015, art. 829 §1º). Se ocorrer de existirem bens dados em garantia real, então a penhora deverá recair sobre as coisas
dadas em garantia real (CPC/2015, art. 835, § 3º e 877 §3º). No caso da constrição recair sobre bem imóvel, deverá ser intimado
o cônjuge do executado, se for casado ( CPC/2015, art. 842 ), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Se
o credor indicar na inicial os bens, penhore-os. Se o Oficial de Justiça não puder fazer a avaliação por não ter conhecimentos
especializados, informará ao Juiz para que seja nomeado avaliador judicial com laudo em dez (10) dias (CPC/2015, art. 870,
parágrafo único). 3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se o Oficial de Justiça ao arresto de bens conforme art. 830
e parágrafos do CPC/2015. 4. Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge ou o equivalente à quota-parte
do coproprietário alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC/2015, art. 843). É lícito ao exequente
requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação (CPC/2015, arts. 875 e 876). Se
não requerer a adjudicação, processar-se-á a alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial
(CPC/2015, arts. 879, 880 e seguintes). 5. No caso de penhoras de imóveis e de veículos automotores, serão realizadas por
termo nos autos, desde que exibidas pelo exequente certidões da matrícula imobiliária ou do registro do automóvel, sendo
insuficientes as cópias de certificados ou títulos (CPC/2015, art. 845 §1º). 6. Se houver penhora de bens e observados os arts.
7º e 8º e 805 do CPC/2015, não será deferido o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes
(CPC/2015, art. 782, §§3º, 4º e 5º). 7. Intime-se. - ADV: FERNANDO CARVALHO BARBOZA (OAB 251028/SP)
Processo 1002563-87.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Claudia Santiago Guimarães Cássia Baldinoti Alves dos Santos - Vistos. 1- Para fins de regularização do presente Feito, e considerando que as realizações
das audiências foram suspensas em virtude da pandemia COVID-19, retifico o item 2 do despacho de fls. 47 para determinar:
Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para responder(em) ou contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de
revelia (arts. 219 e 335), INTIMANDO-SE do deferimento da medida liminar de fls. 42/43. Se for o caso, observar-se-ão a
contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 2- Intime-se. - ADV: DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA (OAB
253237/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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