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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020 - Página 2001

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TJSP 15/04/2020 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3025

2001

a) expeça-se mandado de levantamento judicial da importância depositada a fls. 06/07 em favor da exequente, observando-se
que, se foi realizado a partir de 01/03/2017, deve ser juntado aos autos pelo favorecido o formulário disponibilizado em http://
www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco
do Brasil para a conta bancária indicada. Os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou
do seu advogado, desde que possua procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, cujo instrumento de
mandato deverá ser objeto de prévia conferência pela Serventia quando da emissão. Na hipótese de se tratar de parte assistida
através do convênio DPE/OAB ou Defensoria Pública Estadual, ou não possuir advogado constituído nos autos, deverá ser
intimada para comparecer em Cartório para preenchimento do formulário ou declaração de não possuir conta bancária, podendo
trazer seu respectivo cartão ou extrato de conta bancária indicativos dos dados para o preenchimento e respectiva conferência.
Poderá o patrono constituído indicar a própria parte como favorecida, anexando-se aos autos o formulário, caso não detenha
os respectivos poderes específicos para receber e dar quitação. Consigno que o cumprimento do mandado com a transferência
eletrônica dos valores implica em quitação da quantia paga (CPC, art. 906 e parágrafo único). Poderá, contudo, impugnar o
valor depositado, apresentando os valores que entende devidos, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da cumprimento
do mandado, nos termos do art. 526, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de concordância tácita. b) que deverão ser
retirados no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de serem inutilizados, nos termos do art.
636, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; c) arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Não
há verbas de sucumbência, consoante dispõe o art. 55, da lei 9.099/1995. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 0000536-19.2019.8.26.0366 (processo principal 0003471-66.2018.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - JOSE SERGIO MAZZARO - Vistos. Reitere-se o ofício de fl. 131. Intime-se.
Mongaguá, 07 de abril de 2020. - ADV: LARYSSA GIOVANETTI GIL (OAB 310714/SP)
Processo 0000536-19.2019.8.26.0366 (processo principal 0003471-66.2018.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - JOSE SERGIO MAZZARO - Despacho - Genérico - COM ATOS - ADV: LARYSSA
GIOVANETTI GIL (OAB 310714/SP)
Processo 0000677-38.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - JULIANA TEIXEIRA
BORGES - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO PALMA - Vistos. Fl. 144. Conforme se depreende dos autos, não
há nenhum equívoco na certidão de fl. 142, tendo em vista que fora expedida um primeiro mandado de levantamento eletrônico,
certificado pela serventia em fl. 128, e um segundo mandado de levantamento eletrônico, conforme certidão d efl. 139. Houve
a certificação em fl. 142 de que os valores encontram-se com a situação “PAGO”, conforme se verifica em extratos das contas
judiciais juntadas em fls. 147/148, que encontram-se sem saldo. Portanto, não há que se falar em expedição de novo MLE,
tendo em vista que as diligências já foram realizadas no feito. Assim, sendo, ante o trânsito em julgado, em não havendo mais
atos a serem cumpridos, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Intime-se. Mongaguá, 06 de abril de
2020. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), MARIA ALEQUISANDRA DA SILVA (OAB 221869/SP)
Processo 0000842-90.2016.8.26.0366 (processo principal 1000070-47.2015.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Janilda Brito dos Santos - Giulian Logistica e Transportes Ltda-epp e outros - Vistos. Fl.
306. Muito embora a exequente tenha sido intimada a manifestar-se em razão do cumprimento negativo da carta precatória,
observa-se que na verdade a carta precatória fora expedida com o fim de constatar o funcionamento da empresa, o que contou
como positiva em certidão do oficial de justiça do juízo deprecado (fl. 302). Assim sendo, antes da análise da petição de fl.
306, determino a expedição de carta precatória de penhora, avaliação e intimação para integral cumprimento, podendo o ato
ser realizado, independentemente de autorização judicial, nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no art. 212,
“caput”, do Código de Processo Civil, observado o disposto noart. 5o, inciso XI, da Constituição Federal (§2º, do art. 212).
Aguarde-se o integral cumprimento, tornando-se os autos conclusos, após. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO GUGEL (OAB
240949/SP), SOLANGE MAGALHÃES OLIVEIRA REIS (OAB 238317/SP)
Processo 0000842-90.2016.8.26.0366 (processo principal 1000070-47.2015.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Janilda Brito dos Santos - Giulian Logistica e Transportes Ltda-epp e outros - Tendo em vista
Comunicado CG 1951/2017 que diz: “A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico
obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processo com justiça gratuita,
inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte”, providencie a parte interessada a distribuição através de
peticionamento eletrônico da Carta Precatória disponibilizada nos autos, junto à Comarca a ser deprecada. - ADV: ALESSANDRO
GUGEL (OAB 240949/SP), SOLANGE MAGALHÃES OLIVEIRA REIS (OAB 238317/SP)
Processo 0001165-90.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria
Edna Ferreira Lopes - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Vistos. Recebo os Embargos
de Declaração de fls. retro por serem tempestivos. Não vislumbro da sentença qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Eventual divergência quanto ao posicionamento adotado pelo juízo na prolação da sentença deve ser deduzida em recurso de
apelação. Neste sentido, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE
RAMOS (OAB 111030/RJ), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 0001974-80.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - RUBENS ALVES CASSOTE
- SUBMARINO VIAGENS - B2W Viagens e Turismo LTDA. e outro - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por RUBENS ALVES
CASSOTE em face de SUBMARINO VIAGENS B2W VIAGENS E TURISMO LTDA e OCEANAIR LINHAS AEREAS SA - AVIANCA,
na qual que, na data de 07.01.2019, adquiriu passagens aéreas junto à primeira requerida, a ser operado pela AVIANCA, relativa
ao trecho São Paulo/Recife, com ida prevista para 15.07.2019 e retorno em 22.07.2019, pelo valor de R$3.764,81 (três mil,
setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos) a ser quitado em seis parcelas. Contudo, posteriormente obteve
acesso quanto ao cancelamento do voo, considerando que a empresa aérea teria entrado em regime de recuperação judicial.
Em que pese ter procurado a Submarino Viagens para solucionar para a devida transferências das passagens para outro voo,
esta se recusou em assim proceder, admitindo apenas a restituição dos valores pagos. Diante desse panorama, requereu: i) a
concessão de tutela antecipada para que as requeridas providenciassem a troca das passagens para voo com o mesmo trecho e
data; ii) ao final, pleiteou a confirmação da tutela de urgência ou, em seu impedimento, para que os requeridos sejam condenados
a restituir o valor pago pelas passagens devidamente atualizado, bem como a diferença entre os valores pagos à época e o atual
das passagens aéreas com o mesmo destino. Em decisão exarada às fls. 11/12, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada.
Devidamente intimados, apenas a Submarino Viagens apresentou contestação às fls. 30/49, arguindo a falta de interesse de agir
do requerente e a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, em sede preliminar. No mérito, sustentou a improcedência da
demanda, considerando que: i) os cronogramas de viagens estavam sendo regularmente cumpridos pela AVIANCA até meados
de abril de 2019; ii) é imprópria a imputação de responsabilidade à agência de viagens por fato de terceiro; iii) inexiste qualquer
prova de que o voo estava cancelado ou havia sido alterado; iv) não há nexo de causalidade entre a conduta da Submarino
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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