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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020 - Página 2005

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TJSP 15/04/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3025

2005

Juizado Especial Cível e ao atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria
que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no
artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino a citação da ré para responder em 15 (quinze) dias úteis. Consigne-se que, a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Em igual prazo, intime(m)-se a(s) ré(s), para que informem ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da
presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Com a
resposta, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: FÁBIO BRAGA DE AMARAL (OAB 398441/SP)
Processo 1000757-82.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Aparecido
Francisco Cordeiro - Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para DECLARAR a rescisão contratual e CONDENAR a demandada à restituição
de R$ 8.000,00 (dez mil reais) ao demandante, com juros de mora a contar a citação e correção monetária a partir de cada
pagamento realizado pelo demandante, bem como ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 a título de danos materiais,
quantia esta que deverá ser devidamente corrigida pela tabela prática do TJSP desde a data do ajuizamento da ação, e acrescida
de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Preparo devido na forma da lei 11.608/2003, o qual deverá corresponder
à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, nos termos do art. 698, das Normas de Serviço da E. Corregedoria
Geral da Justiça de São Paulo. O prazo para a interposição de eventual recurso (10 dias) começará a fluir a partir da intimação
desta sentença. Isento de despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o “caput” dos artigos 54
e 55, da Lei n.º 9.099/95. Transitada em julgado, intime-se a parte autora, a fim de que apresente memória discriminada e
atualizada do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo a instauração do incidente de cumprimento de sentença, na forma
do Comunicado CG nº 1.789/2017, sob pena de arquivamento. Após, intime-se a parte vencida para pagamento voluntário, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, e
§1º, do Código de Processo Civil, intimando-o, ainda, que, transcorrido referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus
embargos, na forma do art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se novamente para
apresentação de memória discriminada do débito, com a inclusão da multa devida, ficando deferidas as pesquisas de bens
via sistemas Bacen-Jud, Renajud, Infojud, e Arisp. Infrutíferas as diligências, expeça-se mandado de penhora, avaliação e
intimação. P.I.C. - ADV: MICHELLE POITENA LEMOS (OAB 377716/SP)
Processo 1001271-06.2017.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Carlos Alberto Fernandes
da Silva - Caixa Economica Federal e outro - Vistos. Tendo em vista que não houve auferição de assinatura do exequente
no pedido de homologação de acordo juntado em fls. 422/424, como cautela, determino a intimação do exequente para que,
noprazo de 10(dez) dias, manifeste-se os autos sobre a concordância ou não dos termos do acordo. Após a manifestação do
exequente, tornem-se os autos conclusos. Intime-se. Mongaguá, 06 de abril de 2020. - ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES
DA SILVA (OAB 172862/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), NILTON ROBERTO DOS SANTOS SANTANA (OAB
338255/SP), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP)
Processo 1001271-06.2017.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Carlos Alberto Fernandes
da Silva - Caixa Economica Federal e outro - Vistos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito,
com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, c.c. art. 22, parágrafo único, da lei 9.099/95. Tendo em vista que, nos termos do
art. 41, “caput”, da Lei 9.099/95, não cabe recurso da sentença homologatória de conciliação, certifique-se, a digna serventia
o trânsito em julgado, bem como oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Não há verbas de
sucumbência, consoante dispõe o art. 55, da já citada lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: RENATO VIDAL DE LIMA
(OAB 235460/SP), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA
(OAB 172862/SP), NILTON ROBERTO DOS SANTOS SANTANA (OAB 338255/SP)
Processo 1001473-12.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Marly Ripari Cardeal
- Fabio Quadros Nedopetalski - ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a ação para
condenar o requerido a pagar à autora o valor dos aluguéis e encargos vencidos relativos os meses de fevereiro, março e abril
de 2019, no valor mensal de 500 reais, nos exatos termos das planilhas apresentadas a fls. 16, bem como o débito descrito
a fls. 39, descontados os valores já depositados pelo requerido a título de caução, bem como julgo improcedente o pedido
contraposto feito pelo requerido. - ADV: PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP), CRISTINA YOSHIKO SAITO (OAB
202597/SP), MAURICIO LUIZ BARBOSA (OAB 356493/SP)
Processo 1002719-43.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Lucas Rodrigues Lopes
- Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S/A e outro - Vistos. Nos termos da decisão de fl. 125, certifique
a serventia o decurso de prazo para impugnação ao valor depositado. Decorrendo-se o prazo, arquivem-se, observando-se
as formalidades legai. Intime-se. Mongaguá, 06 de abril de 2020. - ADV: RODRIGO VITORINO MARTINS (OAB 338758/SP),
GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB 355048/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO NASCIMENTO TROCCOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO XAVIER CALASANS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0061/2020
Processo 0000130-61.2020.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MONGAGUA - Vistos. Em virtude do Provimento CSM nº 2545/2020 deliberando a respeito das medidas preventivas em
virtude do surto mundial do COVID 19 (Corona Vírus) e do Provimento CSM nº 2549/2020 estabelecendo o sistema remoto
de trabalho em Primeiro Grau , bem como do Comunicado nº 249/2020 que o regulamenta, determino a SUSPENSÃO DA
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, até segunda ordem. Esclareço que no supra-mencionado
comunicado foi deliberado a suspensão do curso dos prazos processuais, pelo período de 25 de março à 30 de abril. A audiência
será designada para data oportuna, para a qual as partes serão devidamente intimadas. Intime-se. - ADV: PAOLA FERRARI
GOMES BIAGINI (OAB 423720/SP)
Processo 0000323-13.2019.8.26.0366/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Pedro Batista Prado CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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