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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020 - Página 2014

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TJSP 15/04/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3025

2014

126973/SP), SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA (OAB 247872/SP)
Processo 1000040-30.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leonardo Botelho
- Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Aguarde-se a manifestação do autor, conforme determinado na
decisão de fls.159/160. A seguir, tornem os autos conclusos para decisão, a fim de se deliberar sobre o pedido de fls.162/163.
Int. - ADV: RENAN CRESPO DOS SANTOS (OAB 442217/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JOSUE DIAS
PEITL (OAB 124258/SP)
Processo 1000783-40.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Educação
Renascença Ltda - Me - Vistos. CITE-SE a parte executada acima mencionada para que, no prazo de 3 (três) dias, contado da
citação, efetue o pagamento exigido na inicial. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Esclareço a
parte executada que os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20%, levando-se em conta o trabalho realizado
pelo Advogado da parte exequente, ou, se forem rejeitados os embargos à execução. Procedida a CITAÇÃO deverá o Sr.
Oficial de Justiça devolver o mandado em cartório, para sequência dos atos processuais. Não localizando a parte devedora,
proceder-se-á ao ARRESTO de tantos bens quanto bastem para garantia da execução. Nesse caso, nos 10 (dez) dias seguintes
à efetivação do arresto e, havendo suspeita de ocultação, deverá ser realizada a CITAÇÃO COM HORA CERTA (art. 830, § 1º).
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de EMBARGOS,
que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação. No prazo para embargos, a
parte executada, reconhecendo o crédito exigido poderá, depositando 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários
advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% ao mês. A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao oferecimento de embargos. Os embargos eventualmente
opostos, em regra, não terão efeito suspensivo e serão distribuídos por dependência a este Juízo, autuados em apartado e
instruídos com cópia das peças processuais relevantes. Int. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1000788-62.2020.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Br Consorcios
Administradora de Consórcios Ltda. - O momento processual está inserido na excepcionalidade da prestação jurisdicional para
atos considerados urgentes, porquanto as Autoridades Sanitárias e de Saúde almejam a redução da circulação de pessoas, a
fim de conter a disseminação do coronavírus (COVID - 19), a qual alcançou o grau pandêmico. A par disso, o Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 313/2020 e o E. Tribunal de Justiça de São Paulo o Comunicado Conjunto 249/2020,
onde delimitaram as matérias a se conhecer, durante referido período excepcional. Nesse passo, o art. 4º, inc. V, da dita
Resolução do CNJ, possibilita a apreciação e providências correlatas, relativas à busca e apreensão de bens, todavia, ressalva
que a urgência deve ser objetivamente demonstrada, in verbis: Art. 4º (...) V-pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens
ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência; Considerando que a
requerida está em atraso desde o mês de novembro de 2019 e somente agora em abril de 2020 ajuíza a presente ação de busca
e apreensão, tenho que a medida deve ser cumprida após a cessação da situação de perigo da pandemia, pois, pensar de
forma diversa seria colocar em risco de contaminação o Sr Oficial de Justiça, representante da empresa autora, requerida, bem
como todas as pessoas que posteriormente com eles possam manter contato ou aproximação. Todavia, diante do poder geral de
cautela, para minimizar o risco de a requerida causar dano no bem ou aliená-lo, de ofício, como diligência do Juízo, determino
o bloqueio do veículo em tela para vedar sua circulação e transferência, tudo através do sistema eletrônico (RENAJUD). Ante
o exposto, determino a suspensão do presente processo. Int. - ADV: DAVID CHRISTIANO TREVISAN SANZOVO (OAB 47051/
PR)
Processo 1001258-64.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.P.R. - M.A. - - C.S.W.A. Vistos. Fls. 495/498: Primeiramente, informe o exequente em qual propriedade agrícola o executado cultiva soja e demais grãos,
bem como onde se localiza referida propriedade. Após, tornem-me conclusos para análise do pedido. Int. - ADV: HUMBERTO DE
OLIVEIRA PADULA (OAB 348600/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), LEANDRO DE BRITO
LEONELO (OAB 404138/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB
330100/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002026-53.2019.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - G. - Fls.115:
Considerando que a intimação da sentença de fls.112/113 foi disponibilizada no diário da justiça eletrônico em 19 de fevereiro de
2020, iniciando o prazo em 21.01.2020, ou seja, no primeiro dia útil seguinte ao da publicação (20.02.2020), o trânsito em julgado
se daria no dia 17 de março de 2020. Assim, diante da suspensão dos prazos a partir de do dia 16.03.2020, em decorrência da
pandemia do coronavírus (COVID-19), aguarde-se a revogação da suspensão dos prazos processuais, oportunidade em que
será certificado o trânsito em julgado. Int. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1002280-94.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gallu Pneus Ltda - Pesquisa Bacenjud
negativa em fls. 115/116, manifeste-se a exequente em prosseguimento. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/
SP)
Processo 1002945-42.2019.8.26.0368 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Florindo Cestari Neto - Adilson
Alexandre Miani - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE BOAS as contas prestadas, reputando devido pelo réu ao autor o importe
de R$ 40.000,00, e CONDENO o requerido a pagar ao autor o importe de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente pelo índice
oficialmente adotado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o depósito efetuado
(fls. 140/141), e juros de mora de 1% ao mês incidente desde a citação. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.
Em consequência, julgo resolvidos ambos os processos, com apreciação do mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do
CPC. Tendo em vista a necessidade de o autor ajuizar a presente demanda, tenho que o réu deu causa à ação e, ainda, esta não
lhe foi julgada totalmente procedente ou boas suas contas; portanto, o requerido arcará com o pagamento das custas, despesas
processuais, e honorários advocatícios em favor da parte adversária, além dos devidos na reconvenção, ambos ora fixados em
15%, sobre o valor da condenação (proveito), em atenção ao disposto ao § 2º, do artigo 85, do CPC. Considerando se tratar de
valor incontroverso, autorizo, desde já, o levantamento do depósito de fls. 140/141 em favor da parte autora. A fim de possibilitar
a expedição do mandado de levantamento eletrônico, deverá a parte autora, diante do disposto no Comunicado Conjunto nº
1519/2019, disponibilizado no dje de 10/09/2019, páginas 01/02, providenciar o prévio preenchimento do formulário respectivo.
Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora, do saldo total depositado às fls.140/141,
com juros e correção monetária, a partir da data do depósito. P.R.I. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP),
STEPHÂNIA PELLOSO DANELUZZI CESTARI (OAB 386753/SP)
Processo 1002966-18.2019.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Waldomiro Haddad - Vistos. Diante dos termos da certidão de fl.75, aguarde-se o término da suspensão dos prazos processuais,
decretada em decorrência da pandemia de coronavírus - COVID 19, conforme provimento CSM nº 2550/2020. Após, tornem-me
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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