TJSP 15/04/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3025
2017
- Condomínio - Magdelaine do Carmo de Aguiar - José Carlos Pedroso - Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal,
quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista as pesquisas realizadas: Renajud positivo (fls. 115/116); Infojud negativo (fls.
118/120) e Bacenjud negativo (fls. 122/123). - ADV: ALEXANDRE NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 230584/SP), VLADIMIR WAGNER
DA COSTA (OAB 264077/SP), RAFAEL MAÇANO PARDO (OAB 306938/SP)
Processo 0003113-95.2018.8.26.0368 (processo principal 0004096-36.2014.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Ricardo Aparecido de Lima - João Luiz Del Vaz e outro - Fls.320/321: idêntica petição foi
apresentada nos autos nº0000891-86.2020 e será objeto de deliberação naqueles autos. - ADV: BRUNA DE SOUZA SOARES
(OAB 338105/SP), MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP), BRUNA DE SOUZA SOARES (OAB 338105/SP)
Processo 0003988-31.2019.8.26.0368 (processo principal 1000112-85.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Wellington Carlos Salla - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada nos autos nº 0003992-68.2019.8.26.0368 para, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC, EXTINGUIR o presente
cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da execução. Traslade-se cópia desta sentença ao processo nº 0003992-68.2019.8.26.0368.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), MARINA ELISA COSTA
DE ARAUJO (OAB 300895/SP)
Processo 0003992-68.2019.8.26.0368 (processo principal 1000112-85.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Wellington Carlos Salla - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que WELLINGTON CARLOS SALLA visa o recebimento de valor concernente à
condenação em honorários advocatícios, decorrente do processo nº 1000112-85.2018.8.26.0368. Compulsando todos os autos
em apenso, verifico que o processo nº 0003988-31.2019.8.26.0368 tem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, qual seja,
a condenação em honorários advocatícios nos autos originários. Sendo assim, são conexos os cumprimentos de sentença,
devendo ser analisados em conjunto, nos termos do art. 55, caput, do CPC. Como o cumprimento de sentença nº 000398831.2019.8.26.0368 foi distribuído anteriormente, a impugnação ao cumprimento de sentença aqui apresentada pelo executado
será analisada naqueles autos, transladando-se posteriormente a decisão para estes autos. Intime-se. - ADV: WELLINGTON
CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP), MARINA ELISA COSTA DE ARAUJO (OAB
300895/SP)
Processo 1000003-03.2020.8.26.0368 - Monitória - Pagamento - Leandro Carlos Moreira - Manifeste-se a parte autora, no
prazo legal, quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista a pesquisa de endereço do requerido realizada pelo sistema
Infojud (fls. 40) e Bacenjud (fls. 41/42). - ADV: NATHAN AUGUSTO PRAXEDES FELIPE (OAB 423264/SP)
Processo 1000174-57.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Seguro - S.C.B.T. - - E.C.B.T. - B.V.P.S. - Considerando
a ausência de assinatura, esclareça o Réu se ratifica no acordo informado a fls.193/196, de modo a possibilitar a homologação.
- ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP), ADILSON MONTEIRO DE SOUZA (OAB 120095/SP)
Processo 1000371-12.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosangela Aparecida
Neves Balsanelli - Banco Itau Consignado S/A - Aguarde-se a comprovação do depósito dos honorários periciais. - ADV: BRENO
JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/
SP)
Processo 1000380-47.2015.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jardim San
Remo Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Carlos Roberto de Oliveira - - Sonia Maria de Oliveira - Vistos. O contrato de
p. 20/25 está incompleto (faltam cláusulas 19 a 23). Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para juntada das cláusulas
faltantes. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LUCIANO AMORIM BIANCO (OAB 216928/SP),
SEVLEM GERALDO PIVETTA (OAB 88348/SP)
Processo 1000803-31.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Luan Santino Cavalcanti - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Para a concessão da tutela provisória de urgência (seja
antecipada ou cautelar) é necessário o requisito do periculun in mora e a probabilidade da existência do direito, sendo que para
a tutela de natureza antecipada, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese dos autos, o
documento anexado a fls.46/58, dá conta de que a contratação do financiamento estudantil - FIES foi celebrado diretamente
pelo autor com a instituição financeira, não constando aval da UNIESP. Assim, em tese, o negócio jurídico, a par da discussão
da matéria de fundo, obedeceu aos requisitos legais, ou seja, foi firmado por agente capaz, o objeto é lícito e não vedado pelo
ordenamento jurídico a teor do artigo 104 do Código Civil. Nesse passo, ao menos sem sede de antecipação, não vislumbro
a presença dos requisitos necessários à concessão da cautela urgente. Indefiro, pois, o pedido para antecipação dos efeitos
da tutela. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Além disso, tratando-se de matéria
que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. CITEM-SE os Réus, através
de cartas com AR, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA VELOSO
CAMASSUTI (OAB 390571/SP), CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP)
Processo 1000807-68.2020.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Nos termos do Provimento nº01/2.020, verifique a serventia, certificando nos autos, se a taxa judiciária recolhida mantém
respectiva vinculação com a guia anexada aos autos. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1000808-53.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Antônio Mariano Bianco Serrano - Nos
termos do Provimento nº01/2.020, verifique a serventia, certificando nos autos, se a taxa judiciária recolhida mantém respectiva
vinculação com a guia anexada aos autos. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1002332-22.2019.8.26.0368 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fls.117: o pedido de fls.114
referiu-se à citação por oficial de justiça. Assim, o recolhimento deve corresponder à diligência postulada. Providencie o Autor ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º