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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020 - Página 2795

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TJSP 15/04/2020 - Pág. 2795 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3025

2795

em recurso, dá-se o trânsito em julgado nesta data. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55,
parágrafo único da Lei 9099/95. Ao trânsito em julgado, arquivem-se observadas as formalidades de estilo. PI - ADV: IDEÍNA
LOBO DIAS (OAB 202115/SP), EDGAR BENEDETTI FILHO (OAB 370722/SP)
Processo 1000913-90.2019.8.26.0424 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução Edgar Benedetti Filho - Maria da Conceição da Silva Alves - Fica a advogada dativa da executada intimada a apresentar o RGI
para expedição da certidão de honorário, no prazo de 05 dias. - ADV: IDEÍNA LOBO DIAS (OAB 202115/SP)
Processo 1000918-15.2019.8.26.0424 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Manuel Luis
Carvalho da Silva - Ole Bonsucesso Consignado S/A e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
proposta por MANUEL LUIZ CARVALHO DA SILVA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS S/A., extinguindo
o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) DECLARAR
a inexigibilidade, por ausência de mora atribuível ao autor, do débito consolidado de R$ 901,20, objeto da negativação de pág.
22, e oriundo do contrato de portabilidade de empréstimo consignado sob n° 160567771 (em quaisquer de suas derivações); b)
CONDENAR o requerido a indenizar a parte autora, a título de danos morais, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com
correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, ambos desde a publicação desta sentença. Do valor da condenação, poderá o banco réu compensar a quantia a ser
restituída pela parte autora, ou seja, R$ 713,40 (Setecentos e treze reais e quarenta centavos) corrigida da data da liberação ao
autor (18/03/2019 pág. 30 última linha). Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (págs. 32/33), tornando-a definitiva.
Oficie-se. Sem custas processuais e honorários de sucumbência nesta fase processual, conforme disposição na Lei 9099/95.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. OBS: Recolhimento de eventual preparo de acordo
com as NSCGJ: “ art. 72. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta
e oito) horas seguintes à interposição do recurso e DEVERÁ CORRESPONDER À SOMA DAS SEGUINTES PARCELAS: A) 1%
sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O
valor mínimo desta parcela “a” corresponde a 05 UFESPs; B) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja
condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na
alínea “c” ; C) 4% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor
da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá
o percentual de 2%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 UFESPs; O recolhimentos dos valores a que se referem
as alíneas “a”, “b” e “c” será feito em guia DARE. D) Porte de remessa e retorno: o porte de remessa e retorno é calculado com
base no Provimento CSM 833/04. O recolhimento será feito em guia própria”. CASO EXISTA MÍDIA NO PROCESSO, DEVERÁ
SER RECOLHIDA A TAXA DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. ENUNCIADO FONAJE 80 - O recurso Inominado será
julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de
48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). O prazo será contado em dias úteis,
de acordo com o artigo 12-A, da Lei 9099/95(alteração dada pela Lei 13.728/18, de 31/10/18.” - ADV: GILSON LUIZ LOBO (OAB
246010/SP), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP)
Processo 1001013-45.2019.8.26.0424 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Alves de Ramos - Banco BMG S/A - Vistos. 1-Recebo o recurso inominado (ps.207/217), atribuindo-lhe efeito DEVOLUTIVO,
nos termos do artigo 43, da Lei nº 9.099/95. 2-Intime-se a recorrida a apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias. 3-Após,
remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal da Sede da 21ª Circunscrição Judiciária Registro/SP, observado o disposto no
artigo 5º, § 2º, do Prov CSM 2549/2020. Int. - ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), FLAVIA ALMEIDA
MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), EUCLAIR JOSE CHAGAS (OAB 70113/PR)
Processo 1001067-11.2019.8.26.0424 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Tereza Mota Araújo - Sabemi
Segurodora S.a - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II,
da Lei nº 9.099/95 e artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora.
Anote-se. Sem custas e honorários nesta fase processual. Com o trânsito em julgado, cumpridas as exigências legais e com
as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C.OBS: Recolhimento de eventual preparo de acordo com as NSCGJ: “ art. 72.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à
interposição do recurso e DEVERÁ CORRESPONDER À SOMA DAS SEGUINTES PARCELAS: A) 1% sobre o valor da causa.
O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo desta
parcela “a” corresponde a 05 UFESPs; B) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta
parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na alínea “c” ; C) 4%
sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação
não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de
2%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 UFESPs; O recolhimentos dos valores a que se referem as alíneas “a”, “b” e
“c” será feito em guia DARE. D) Porte de remessa e retorno: o porte de remessa e retorno é calculado com base no Provimento
CSM 833/04. O recolhimento será feito em guia própria”. CASO EXISTA MÍDIA NO PROCESSO, DEVERÁ SER RECOLHIDA A
TAXA DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição, sob pena de deserção. ENUNCIADO FONAJE 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando
não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida
a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). O prazo será contado em dias úteis, de acordo com o artigo
12-A, da Lei 9099/95(alteração dada pela Lei 13.728/18, de 31/10/18.” - ADV: ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB 156582/SP),
PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS (OAB 327295/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)

Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GOMES DO NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARISE LISBOA MARTINS PACCA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2020
Processo 1500004-88.2019.8.26.0424 - Termo Circunstanciado - Caça - DONIZETE MARANHO - Vistos. 1-Designo audiência
de instrução e julgamento (art. 78 e segs da Lei n. 9.099/95) para o dia 24 DE ABRIL DE 2020 ÀS 14:30 HORAS. 2-Cite-se o
denunciado entregando-se a ele cópia da denúncia, observando-se o disposto no artigo 68, da Lei 9099/95. Consigne-se, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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