TJSP 15/04/2020 - Pág. 723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3025
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o trânsito da presente decisão e, oportunamente, intime-se a exequente para promover o peticionamento eletrônico para fins
de expedição do RPV devido. Intime-se. - ADV: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), APARECIDO
INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 1000368-85.2020.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Anita
Gomes Lopes - Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente em
face da sentença de fls.114/118 em que alega que a empresa requerida não sustentou inexistência da contratação e que, caso
o juízo não se convencesse da pretensão do autor cabia lhe proporcionar a produção das provas necessárias. Sustentou a
veracidade das provas juntadas à inicial e, com isso, requereu a procedência dos embargos para anular a sentença e determinar
que a empresa requerida proceda com o restabelecimento dos sinais livres e gratuitos além da condenação em danos morais
(fls.119/125). É o necessário. Passo a decidir. Em que pesem os argumentos do embargante, não conheço dos embargos
opostos. Com a devida vênia, o inconformismo da embargante mostra-se matéria de mérito a ser lançada em eventual recurso
inominado, eis que não se trata de contradição, omissão nem obscuridade, mas de entendimento jurisprudencial contrário
àquele seguido pela embargante. Os embargos fazem referência ao apontamento de que a parte autora não teria comprovado a
aquisição do equipamento. Não há qualquer menção à tese jurídica ventilada na sentença referente ao disposto na Lei Federal nº
12.485/2011 e no Decreto Federal nº 8.753/16. Nesse caso, ainda que a autora tivesse provado a aquisição do produto, o pedido
seria improcedente com fundamento nos dispositivos legais acima mencionados e na tese jurídica dominante do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo. Cabe mencionar, ainda, que a embargante optou pelo ajuizamento da demanda perante o juizado especial
cível, sabendo de sua tramitação mais célere, principalmente porque a causa pressupõe a existência de prova documental
pré-constituída. Ademais, pelo que se extrai dos embargos, a embargante pretende atribuir ao juízo a responsabilidade pela
produção de provas, cujo ônus é unicamente da própria parte autora. Prova esta, aliás, a meu ver, eminentemente documental
e que deveria ter sido juntada com a inicial. Consoante entendimento do STJ, o consumidor, ainda que hipossuficiente, não está
dispensado de trazer ao processo judicial um lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos do seu direito. Significa dizer
que, nos casos em que se busca a reparação de danos materiais e/ou morais, caberá ao consumidor provar, essencialmente, a
existência do alegado dano e do nexo de causalidade entre a atividade do prestador/fornecedor e esse dano, na relação jurídica
estabelecida entre as partes (STJ. AgRg no REsp 1181447/PR. Órgão Julgador: 4ª Turma. Relator: Min. Luis Felipe Salomão.
Publicação em 22/05/2014; AgRg no AREsp 440.361/PE, Órgão Julgador: 4ª Turma. Relator: Min. Marco Buzzi. Publicação em
30/11/2015). Destaque-se, ainda, que até mesmo em caso de revelia o juiz não está obrigado a julgar a demanda procedente ou,
de plano, reconhecer os pedidos da parte autora. Nesse sentido, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Agravo Regimental no Recurso Especial 1.194.527-MS, relatado pelo ministro Og Fernandes, assentou que: “A caracterização
de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das
alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento”.
Posto isso, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intime-se. - ADV: RICARDO MOHRING NETO (OAB
319373/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1001881-25.2019.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Mike
Muniz Camargo - Epp - - Mike Muniz Camargo - Auto Pista Régis Bittencourt S/A - Vistos. Concedo o prazo comum de 15
dias úteis para que as partes apresentem suas alegações finais, observando-se eventual suspensão dos prazos processuais.
No caso de ambas as partes apresentem suas alegações antes do prazo, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV:
RICARDO MOHRING NETO (OAB 319373/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
JAGUARIÚNA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO FORLI FORTUNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE MOURA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0500/2020
Processo 0001182-45.2019.8.26.0296 (processo principal 1002736-03.2016.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Matheus Trevisan Carriel - Noel Gomes - providencie o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da
taxa de pesquisa/bloqueio no valor de R$ 16,00 para cada CNPJ/CPF, de acordo com o COMUNICADO CSM 170/2011. - ADV:
EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO (OAB 77066/SP), MIGUEL ANTONIO RAMOS (OAB 42679/PR), VIVIANE POMINI (OAB
30914/PR)
Processo 0003219-45.2019.8.26.0296 (processo principal 1003966-46.2017.8.26.0296) - Cumprimento de sentença
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Delise da Silva - Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - Saúde
Beneficência - Ante a notícia de cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Sem custas, ante o cumprimento voluntário da obrigação. Expeça-se o MLE
conforme o formulário de pag. 10. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: FABIANA PEIXOTO
RIBEIRO (OAB 210188/SP), RACHEL MUNHOZ TORRES (OAB 325646/SP), DELISE DA SILVA (OAB 380857/SP)
Processo 1000010-51.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Dirceu Trentin
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - A teor do artigo 372, do CPC, defiro a prova emprestada
requerida. Providencie a requerida a juntada, após dê-se vista ao autor para manifestação em contraditório. - ADV: DIEGGO
RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), CARLOS EDUARDO BISTÃO
NASCIMENTO (OAB 262206/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP)
Processo 1000140-80.2015.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ricardo Belix - DECISÃO
Processo Digital nº:1000140-80.2015.8.26.0296 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória
Requerente:Ricardo Belix Requerido:Lucia Helena Perez Pimenta e outros Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO
FORLI FORTUNA Vistos. Conforme requerido pelo autor e nos termos da manifestação do CRI, oficie-se ao CRI de Pedreira para
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