TJSP 15/04/2020 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3025
724
forneça matricula atualizada do imóvel, visando a confirmação de que os proprietários são Polycarpo e sua esposa Lúcia Helena.
Após, manifestem as partes em 10 dias. Intime-se. Jaguariuna, 10 de abril de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JOSÉ BORGES DA ROSA (OAB
243137/SP), EDMILSON DE SOUZA CANGIANI (OAB 189523/SP)
Processo 1000147-96.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora
S.a. - Companhia Jaguari de Energia - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando-as, de forma
pormenorizada. No mais, apresentem para fins do artigo 357, do CPC e garantindo-se a cooperação entre as partes, os pontos
que entendem controvertidos. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000225-90.2020.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Homologo o pedido de desistência da presente ação formulado pelo autor às fls. 66, para que produza seus efeitos jurídicos.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do NCPC. Certifique-se o trânsito em
julgado, pois o pedido de desistência é incompatível com a vontade de recorrer. Após, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades e cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1000310-18.2016.8.26.0296 - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa - Mauricio Dimas Comisso
e outro - Vistos. Defiro a expedição de MJE em favor do perito, devendo este providenciar o formulário necessário, se ainda
pendente. Após conclusos para sentença em fluxo próprio. - ADV: PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP), REGIANE
CRISTINA LIMA DE ABREU (OAB 363795/SP), JHONY FIORAVANTE BATAGLIOLI (OAB 317530/SP), FERNANDA PALHARES
COMISSO (OAB 321901/SP)
Processo 1000329-82.2020.8.26.0296 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - Sabrina Stradiotto
Rocha - Vistos. Tendo em vista que o(a) requerido(a) ainda não foi citado(a), HOMOLOGO a desistência pleiteada pela requerente
e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Certifique-se o trânsito
em julgado, pois o pedido de desistência é incompatível com a vontade de recorrer. Após, arquivem-se os autos com as cautelas
de estilo. P.I. - ADV: VALMIR VANDO VENANCIO (OAB 325000/SP)
Processo 1000392-15.2017.8.26.0296 (apensado ao processo 20.2016.8.26.0296">1003485-20.2016.8.26.0296) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Expresso Jota Jota Ltda - Epp - Banco do Brasil S/A - SENTENÇA
Processo Digital nº:1000392-15.2017.8.26.0296 Classe - AssuntoEmbargos À Execução - Inexequibilidade do Título /
Inexigibilidade da Obrigação Embargante:Expresso Jota Jota Ltda - Epp Embargado:Banco do Brasil S/A Juiz(a) de Direito:
Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. EXPRESSO JOTA JOTA LTDA, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS
A EXECUÇÃO n. 1003485- 20.2016.8.26.0296 proposta pelo BANCO DO BRASIL. Aduziu em sua inicial que trata-se de
execução fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 682.501.065 onde alega a embargada que concedeu a embargante o
crédito no valor de R$ 123.402,33 (cento e vinte e três mil quatrocentos e dois reais e trinta e três centavos), com vencimento
final em 03/04/2023, que deveria ser paga em 86 prestações mensais consecutivas. Aduziu nulidade quanto aos juros abusivos
contratos. Narrou que houve encadeamentos ilegais de contratos, mas que como não teve acessão aos contratos é necessária
a realização de perícia contábil. Pugnou pela extinção da execução, condenação em devolução em dobro. Citada a parte ré
apresentou impugnação fls. 153-163. Narrou que não há qualquer ilegalidade. Narrou que conforme informado na Petição Inicial
da ação principal de execução (nº 10034852020168260296), foi emitida Cédula de Crédito Bancário nº 682.501.065, para
concessão de crédito no valor de R$ 123.402,33 (cento e vinte e três mil quatrocentos e dois reais e trinta e três centavos), com
vencimento final em 03/04/2023. Pugnou pela legalidade da contratação e improcedência dos embargos. Intimadas para
manifestar sobre a produção de provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia contábil. Laudo pericial juntado às fls.
392-423. As partes tiveram ciência do laudo. Eis o relato. Fundamento e Decido. É caso de procedência em parte dos Embargos,
com extinção do processo executivo, uma vez que não há certeza, liquidez, muito menos exigibilidade na obrigação que está
consubstanciada no título. Em primeiro lugar, é importante compreendermos que a instituição financeira não está errada ao
afirmar que o documento que sustenta a inicial do processo executivo é um título executivo extrajudicial. Sem dúvida. Todavia,
não podemos confundir o título em si, da obrigação que ele representa. Tal obrigação, deve ser certa, liquida e exigível. Nas
Lições de Humberto Theodoro Junior: Finalmente, como pressuposto legal indeclinável que é de toda e qualquer execução,
cabe ao título executivo fixar os limites objetivos e subjetivos da coação estatal a ser desencadeada. Cabe-lhe, nesse sentido,
definir os sujeitos ativo e passivo, assim como o objeto da execução forçada. Por princípio, a execução não se justifica a não ser
dentro do indispensável para realizar a prestação a que tem direito o credor perante o devedor. Assim, o conteúdo da obrigação,
o seu valor ou seu objeto, os seus acessórios, quem responde pela dívida, quem pode exigi-la, tudo isto há de se definir pelo
título executivo. (curso de processo civil v. III) Dessa forma, uma coisa é o título, outra é a obrigação que ele documenta.
Novamente, com Humberto Theodoro Junior, verbis: Mas, para que o título tenha essa força, não basta a sua denominação
legal. É indispensável que, por seu conteúdo, se revele uma obrigação certa, líquida e exigível, como dispõe textualmente o art.
783 do NCPC. Só assim terá o órgão judicial elementos prévios que lhe assegurem a abertura da atividade executiva, em
situação de completa definição da existência e dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar. Esses requisitos
indispensáveis para reconhecer-se ao título a força executiva legal, são definidos por Carnelutti nos seguintes termos: o direito
do credor “é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em
torno de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade”. 14 Em outras palavras, mas com o mesmo
alcance, ensina Calamandrei que ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre
sua existência (an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu
pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações. (curso de processo civil v. III) Ora, no caso
em questão, o título em si não tem qualquer defeito, porém, não há certeza, liquidez e exigibilidade quanto a obrigação que ele
está representando. Nesse contexto, o perito foi contundente em afirmar que a finalidade do laudo seria verificar e analisar os
pontos controvertidos do processo de acordo com as teses das partes com apresentação de recálculo, conforme as seguintes
teses: Encadeamento de operações financeiras, Juros sobre juros, juros compostos anatocismo, Juros sobre juros, período de
inadimplência, Previsão contratual de juros compostos e Taxa de juros remuneratórios versus taxas básicas da economia (CDB
e CDB+20%). Porém, para avaliar tais valores, seria imprescindível que o banco juntasse aos autos os contratos que deram
ensejo a operação final, pois mesmo que se trate de novação, há discussão quanto à legalidade dos valores cobrados nas
operações encadeadas. Nesse cenário, observa-se que o Banco intimado por várias oportunidades, simplesmente ignorou as
ordens desse Juízo, tratando o Poder Judiciário com desdém e sem a dignidade que tal instituição representa em um Estado de
Direito. Como se sabe, um dos corolários do princípio da boa-fé que vincula as partes nas relações contratuais, é o principio da
informação. Ao negar o cumprimento de ordem judicial, além de atentar contra a dignidade da Jurisdição, ignorou preceito base
que rege as relações contratuais. O i. perito ainda reforçou: a perícia, em diversas oportunidades, solicitou documentação
necessária para alcançar o escopo do trabalho pericial, conforme petições juntadas em fls. 184/185, 239/240, no decorrer dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º