TJSP 15/04/2020 - Pág. 726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3025
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evidente que a contratação de serviço foi fraudulenta, motivo pelo qual o contrato é nulo. Isso porque, independente do laudo
pericial que foi contundente em descrever que a assinatura é falsa, a instituição financeira reconheceu extrajudicialmente a
invalidade contratual e ressarciu os valores. Assim, é evidente que foi utilizado documento falso para contratação, além de
assinatura diversa da do autor. A questão que se coloca é se a devolução é em dobro ou simples. É certo que há divergência
doutrinária e jurisprudencial sobre a interpretação do artigo 42 §único do CPC, se tal dispositivo exige ou não a demonstração
da culpa ou má-fé. No caso, as questões que se colocam são: o engano foi justificável e, a partir do momento em que se
percebeu o engano, qual foi o comportamento da instituição financeira. Quanto à primeira questão, o engano em si foi justificável,
afinal o suposto estelionatário utilizou de documentos falsos, de difícil percepção para as pessoas que não atuam na área de
segurança pública. Assim, a própria ré também foi levada ao erro. Nesse caso, embora tal conduta não exclua a sua
responsabilidade pelo dano, por se tratar de responsabilidade objetiva, sem dúvida atenua seu comportamento. Quanto ao
segundo ponto, percebe-se que a instituição financeira, assim que comunicada de eventual fraude, cancelou extrajudicialmente
o contrato e restituiu os valores, como confessado pelo próprio autor às fls. 172. Nesse sentido, deve-se prestigiar esse
comportamento do réu, que mesmo sendo responsável pelos fatos, minorou as consequências de seu comportamento. Assim,
no caso em questão, não se faz presente a finalidade essencial do artigo 42 §único do CDC para impor a devolução dobrada.
Por outro lado, quanto a questão dos danos morais, tal pedido procede. Conforme já salientado, embora não seja o caso de
devolução em dobro, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva. Assim, o ônus da contratação fraudulenta não pode
ser imposta ao autor, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário. No mais, como enunciado 443 do CJF o
caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do
dano não for conexo à atividade desenvolvida. Na fixação do dano extrapatrimonial, o valor indenizatório devido a título de
danos morais deve assegurar que seja justa a reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor,
levando em conta a capacidade econômica do réu, e que o dano seja proporcional à ofensa No caso em questão, considerando
que houve desconto no benefício previdenciário da autora de forma indevida o que implicou em redução de valores essenciais
para a manutenção de sua dignidade, porém, considerando a postura da instituição financeira em ressarcir os valores assim que
soube da contratação indevida, é suficiente para reprovar a conduta e prevenir novas, bem como servir como compensação à
autora o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais.) Do exposto julgo procedente o pedido para condenar a ré BANCO BMG ao
pagamento de indenização por dano moral ao autor, pelos fatos vertentes destes autos, no valor correspondente a R$ 4.000,00
(quatro mil reais), pelas razões expendidas nesta decisão, a serem atualizados pela tabela do TJSP desde a data do presente
arbitramento (Súmula nº 362, STJ), sem prejuízo dos juros legais desde a data do arbitramento; Em consequência desta decisão,
torno definitiva a liminar concedida, cancelando o protesto. Julgo, pois, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência reciproca condeno o autor em custas e
honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade pro ser beneficiário da A.J.G e condeno
o réu em custas e honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. MARCELO FORLI FORTUNA JUIZ DE
DIREITO Jaguariuna, 10 de abril de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: YURI MONTORSO (OAB 417540/SP), SIMONE DA SILVA PRADO (OAB
175678/SP), RICARDO NOGUEIRA LEME (OAB 308308/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1000836-43.2020.8.26.0296 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Celso Pereira da Silva - Banco do Brasil
S.a. - Manifeste-se a parte autora sobre a petição juntada aos autos. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP),
NAGILA MARMA CHAIB LOTIERZO (OAB 117234/SP)
Processo 1001540-95.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Leonardo de Jesus Raphael - - Marilda
de Fátima Vieira Raphael - - Carlos Alberto Teti - - Aline Tatiane Tomassone Teti - Encaminho à publicação para que a parte
requerente recolha mais uma taxa para citação postal, tendo em vista que são dois requeridos. - ADV: ROSEMBERG JOSE
FRANCISCONI (OAB 142750/SP)
Processo 1001591-04.2019.8.26.0296 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luciane Regina Aparecida
da Rocha - Wagner Aparecido Cruz - DECISÃO Processo Digital nº:1001591-04.2019.8.26.0296 Classe - AssuntoCumprimento
de Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente:Luciane Regina Aparecida da Rocha Executado:Wagner Aparecido
Cruz Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. LUCIANE REGINA APARECIDA DA ROCHA,
devidamente qualificada nos autos, ajuizou o presente cumprimento de sentença em face de Wagner Aparecido Cruz. Narrou que
o executado, assumiu a obrigação de transmissão pelos meios legais vigentes, através de doação aos filhos, fato que tinha prazo
de solução datado até 15 de dezembro de 2018, conforme descrito Termo de Audiência de Conciliação Frutífera especificamente
no item 5.1. pugnou pela execução da multa e no cumprimento do acordo firmado em audiência. A parte executada apresentou
impugnação aduzindo que a autora não tem legitimidade para o pleito, uma vez que os beneficiários da doação foram os filhos.
A parte ré apresentou resposta a impugnação Eis o relato. Fundamento e decido. Como já decidido às fls 48, o que não foi
explicado pela exequente, que fez, inclusive pedidos incompatíveis, aparentemente a demanda é impertinente, pois a doação de
imóvel para os descendentes nos autos da ação de separação consensual, devidamente homologada por sentença transitada
em julgado, constitui ato jurídico perfeito - Sentença com eficácia de escritura pública. Assim, para averiguar o interesse de
agir, oficie-se ao CRI para que informe se foi realizada a transferência de propriedade, bem como se há algum óbice para tanto.
Prazo 30 dias. Após conclusos. Intime-se. Jaguariuna, 10 de abril de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS
TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: PAULO CESAR LUCINDO DE ABREU
(OAB 395834/SP), JOSÉ EDUARDO CORRÊA (OAB 163449/SP)
Processo 1002290-63.2017.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. - W.G.A.
- Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 203, tendo em vista que o pedido foi formulado pelo requerido, beneficiário da AJG. Intimese. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), RENNAN GUGLIELMI ADAMI (OAB 247853/SP)
Processo 1002662-46.2016.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Intime-se pessoalmente a parte autora para que dê regular andamento ao feito
no prazo legal, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1003660-77.2017.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Condominio Comercial Liberal Center I - Proceda-se a pesquisa Siel na tentativa de localização do executado para citação.
Defiro a tentativa de bloqueio/arresto on line via Bacenjud. Com a pesquisa, manifeste-se o exequente sobre a citação do
executado, caso endereço não diligenciado ou, pela citação por edital. - ADV: ANDRE CAMERA CAPONE (OAB 140356/SP)
Processo 1003672-23.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - A
Metropolitana Ambiental Eireli - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Comunicado do CSM nº 13/3, publicado em 13/03/2020,
e do Provimento CSM nº 2548/2020, publicado em 19/03/2020, pelo Conselho Superior da Magistratura, considerando a situação
mundial em relação ao novo CORONAVÍRUS - COVID 19, adotando diversas medidas de prevenção à disseminação do vírus
e, em cumprimento ao determinado por este Juízo, FICA SUSPENSA a sessão de conciliação/mediação designada para o dia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º