TJSP 16/04/2020 - Pág. 1093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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Eletrônico, em cumprimento à r. Sentença, encaminhado para conferência e posterior assinatura. - ADV: JOÃO RICARDO MELO
AVELAR (OAB 415935/SP), SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 0007759-98.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1003780-82.2016.8.26.0320) (processo principal 100378082.2016.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização Trabalhista - Reginaldo Uceli - MUNICIPIO
DE LIMEIRA - Vistos. Reginaldo Uceli apresentou cumprimento de sentença em face do MUNICÍPIO DE LIMEIRA sustentando,
em apertada síntese, possuir em relação ao executado, crédito no importe de R$ 3.505,21 decorrente de condenação judicial
transitada em julgado. Juntou documentos (fls. 3/20). Devidamente intimado (fls. 24), o executado apresentou impugnação
(fls. 27/28). defendendo, em resumo, haver excesso de execução nos valores apresentados pela exequente, alegando que
o exequente incluiu em seu cálculo o mês de março, período em que já havia sido instituído o RET. Houve réplica, momento
em que o exequente defendeu a exatidão dos cálculos que apresentou na inicial (fls. 31/32) Ante a divergência existente nos
cálculos apresentados pelas partes, o feito foi remetido ao técnico de confiança do juízo para apuração Parecer da contadoria
juntado às fls. 63/64, indicando que o cálculo apresentado pela exequente está correto. O executado impugnou o parecer
apresentado e pediu esclarecimentos, o que foi feito (72/73). Intimadas a dizerem sobre os esclarecimentos prestados, somente
a executada se manifestou, reiterando os termos de sua impugnação É o relatório. Fundamento e Decido. É caso de REJEIÇÃO
da impugnação apresentada pela executada. Isso porque, como bem apontam os pareceres acostados às fls. 63/64 e 72/73,
elaborados pelo técnico de confiança do juízo, o mês de março/2012 considerado no cálculo apresentado pelo exequente
representa o pagamento do mês trabalhado de Fevereiro, sendo que o pagamento relativo ao mês de março foi efetuado em
abril/2012, já sem os devidos adicionais. Assim, correta a conta apresentada pelo exequente, merecendo homologação, pois
não se verificou o excesso apontado pelo executado que inclusive não apresentou planilha detalhada e discriminada de seu
cálculo. Por fim, saliento que o valor da contribuição previdenciária deve integrar o valor total do débito, sendo deduzido quando
do levantamento do precatório/RPV. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que
acolheu impugnação reconhecendo ser devida a dedução da contribuição previdenciária. Incidência que decorre de lei (artigo
57, inciso I, § 7º, inciso III da Lei Complementar Municipal de Rio Claro nº 23/2007), com amparo em disposição constitucional
(artigo 40 da Constituição Federal). No entanto o valor da contribuição previdenciária deve integrar o valor total do débito,
sendo deduzido quando do levantamento do precatório (Art. 21, inciso I, da Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de
Justiça). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão mantida. Recurso improvido, com observação. (TJ-SP
- AI: 21141258320198260000 SP 2114125-83.2019.8.26.0000, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 01/08/2019,
11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2019) Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada e, por
conseguinte, considerando-se ainda o parecer elaborado e a fundamentação supra, HOMOLOGO a planilha juntada às fls. 3/6
para reconhecer como devida ao exequente a quantia de R$ 3853,98, observando-se o necessário desconto de R$ 350,36 a
título de contribuição previdenciária, quantias estas atualizadas até abril/2018. Deixo de condenar o executado em honorários,
nos termos do art. 55, caput da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão,
intime-se o credor intimado a realizar o peticionamento eletrônico seguindo os novos moldes de requisição, nos termos do
Comunicado nº 394/2015 do SEMA. Deverá, ainda, observar que junto com a petição, a qual deverá ser cadastrada como
incidente processual, o advogado deverá anexar as peças obrigatórias (conta de liquidação, certidão de trânsito em julgado
da fase de conhecimento e execução e eventual renúncia dos credores por saldo remanescente se for o caso) bem como
anexar os valores individualizados por credor e verba. Oportunamente, proceda-se à baixa deste incidente. Intime-se. - ADV:
DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/
SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), ALAN DE SOUZA VIDEIRA (OAB 331193/SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA
(OAB 154975/SP)
Processo 0008448-11.2019.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Horas Extras - Elica Almendane
Rodrigues - Vistos. Primeiramente, certifique a serventia se o peticionamento eletrônico segue os moldes de requisição, nos
termos do Comunicado nº 394/2015 do SEMA, bem como se em termos para a expedição de requisitório eletrônico. Após,
tornem os autos conclusos. Intime-se. Limeira, 20 de março de 2020. - ADV: FABIANA CRISTINE BAROLLO (OAB 277639/SP)
Processo 0009058-76.2019.8.26.0320/02">0009058-76.2019.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - Cargo em Comissão - Luiz Pedro Bom - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Para o credor se manifestar sobre a certidão retro, no prazo legal. - ADV: LUIZ PEDRO BOM
(OAB 58272/SP)
Processo 0009058-76.2019.8.26.0320/02">0009058-76.2019.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - Cargo em Comissão - Luiz Pedro Bom - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 90/91 - Trata-se de pedido de reconsideração da certificação efetivada pela serventia
às fls. 88, na medida em que indicou no ofício requisitório a data em que a decisão relativa ao valor incontroverso tornou-se
definitiva, qual seja, a data de 06/08/2019 (grifei) (fls. 80), data esta certificada no incidente de Cumprimento de Sentença sob
nº 0009058-76.2019.8.26.0320, em apenso, acerca do decurso do prazo para apresentação de defesa pela parte executada,
ora entidade devedora (fls. 82, daqueles autos). Pois bem. Este Juízo certificou nos autos a impossibilidade da expedição do
ofício de requisição eletrônico, na medida em que o sistema emitiu a mensagem que não possuía informação da data de trânsito
em julgado preenchida (fls. 88). Com efeito, o processo principal sob nº 1003558-46.2018.8.26.0320, encontra-se em trâmite
perante o Colendo Colégio Recursal desta Comarca, na medida em que, por despacho da Presidência datado de 24/03/2020,
foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto, na forma do artigo 1040, I, do Código de Processo Civil (fls. 184,
daqueles autos), com certificação de publicação (fls. 185, daqueles autos). Segue entendimento jurisprudencial prolatado pelo
Egrégio Tribunal Bandeirante: “Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Decisão que indeferiu o pedido
de expedição de Ofício Requisitório de Pequeno Valor, para pagamento de parcela incontroversa, determinando se aguardasse
o trânsito em julgado do título executivo. Recurso buscando a reforma da decisão. Inadmissibilidade. Artigo 100, § 3º, da
Constituição Federal que exige, para que o crédito contra a Fazenda Pública seja hábil a instrumentar-se em precatório ou
requisição de pequeno valor, o trânsito em julgado da sentença condenatória no processo de conhecimento, o que ainda não
ocorreu no caso. Agravo de Instrumento desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 2221012- 91.2019.8.26.0000, da Comarca
de São Paulo, em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, V. U.,
j. em 10/03/2020, Relator AROLDO VIOTTI). Desse modo, diante da inexistência de certificação do trânsito em julgado no
processo principal, deve a parte exequente aguardar tal ato, para que possa ajuizar o requisitório de pequeno valor com o
devido preenchimento da data correspondente. Preclusa esta decisão, dê-se baixa no presente incidente, remetendo-o à fila de
arquivados. Intime-se. - ADV: LUIZ PEDRO BOM (OAB 58272/SP)
Processo 0010979-70.2019.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Vanessa
Maria Barbosa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a juntada de petição de
fls. 44, bem como se o depósito quita a dívida. Após, voltem-me conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV:
JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/SP), SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 0012429-48.2019.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Antonia
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