TJSP 16/04/2020 - Pág. 1092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
1092
Processo 0002877-93.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - ANNA
MASSI LEITÃO - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Ciência ao patrono do autor de que foi expedida certidão de honorários que
encontra-se disponível para impressão. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), RUBENS DO CARMO BUSSO (OAB
392165/SP), VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP)
Processo 0003099-27.2019.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Eliza Conte
Kube de Abreu - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a juntada de petição de
fls. 64/66, bem como se o depósito quita a dívida. Após, voltem-me conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. ADV: FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP)
Processo 0005770-23.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1006542-71.2016.8.26.0320) (processo principal 100654271.2016.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rosana
Guilherme dos Santos - Municipio de Limeira - Vistos. Diante da divergência existente entre os cálculos elaborados pelas partes
e falta de conhecimentos técnicos da Contadoria do Juízo para apurar o correto valor devido, faz-se necessária realização de
consulta ao técnico de confiança deste juízo. Assim, determino que o perito judicial, Sr. Sérgio Ramos Santana, seja consultado,
como técnico de confiança deste Juízo, nos termos do disposto no artigo 35 da Lei nº 9.099/95. Parecer em 20 (vinte) dias.
Prestadas as informações pelo técnico, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos.
Intime-se. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP),
ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE
(OAB 248321/SP)
Processo 0005774-60.2019.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - José Aparecido Cortez - Vistos. Tendo
em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Intime-se o(a) Procurador(a) da parte executada para que proceda ao preenchimento do formulário disponibilizado no
seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ?
Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº 915/2019 (Protocolo Digital nº
2018/94575), publicado no D.J.E. datado de 10/07/2019 Caderno Administrativo pág. 10. Com a juntada do formulário nos autos,
proceda a serventia o levantamento do valor depositado, mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Após, observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO DUARTE BERTOTTI (OAB 177391/SP)
Processo 0005774-60.2019.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - José Aparecido Cortez - Ciência à(s)
parte(s) de que foi emitido Mandado de Levantamento Eletrônico, em cumprimento à r. Sentença, encaminhado para conferência
e posterior assinatura. - ADV: ROBERTO DUARTE BERTOTTI (OAB 177391/SP)
Processo 0006960-21.2019.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Catia Aparecida
Desertoli - Vistos. Primeiramente, esclareça a parte autora se o valor depositado quita a divida. Após, voltem-me conclusos para
as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP)
Processo 0007048-93.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos NORIVALDO BARBOSA LEAL - MUNICIPIO DE LIMIERA - Vistos. Fls. 136 - Intime-se a Municipalidade para que comprove
o escorreito cumprimento da sentença, com a juntada do termo de retirada dos medicamentos devidamente assinado pelo
autor. Defiro o pedido de manutenção da entrega do medicamento à parte autora, para que os medicamentos PARACETAMOL
seja alterado para dosagem para 500 mg e o medicamento CODEÍNA seja alterado para dosagem para 30 mg, diante da
comprovação por receita médica às fls. 143. Acerca da possibilidade de alteração da dosagem do medicamento ou quantidade
dos medicamentos, mesmo após a prolação da sentença, eis que é inerente ao tratamento médico a possibilidade de alteração,
visando o adequado tratamento da saúde do paciente, o que não resulta em ofensa ao principio da adstrição. Nesse sentido
vale citar o seguintes julgados proferidos pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ALTERAÇÃO DA DOSE RECOMENDADA
DO MEDICAMENTO APÓS A SENTENÇA E ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. Pedido elaborado pela parte autora em fase de
cumprimento de sentença para alteração da dosagem do medicamento, já concedido em r. sentença e confirmada por v. acórdão,
por recomendação médica - Após manifestação da Fazenda, o D. juízo singular concedeu o aumento da dose na dispensação do
fármaco - Impugnação da Fazenda, aduzindo violação à Tese 106, do C. STJ, bem como violação ao princípio da adstrição, por
alteração do pedido inicial. TESE 106 DO STJ - Descabimento de sua aplicação por não se cuidar de tese de direito fixada pelo
Tribunal Superior, mas roteiro de requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não constantes dos atos normativos
do SUS, com invasão da função legislativa, sem a virtude de dar solução à questão de direito assegurando a uniformidade da
jurisprudência - Ilegalidade da TESE 106 do STJ que não se conforma com o regramento do CPC/2015 - Prevalência do princípio
constitucional de tutela ao direito à saúde. MÉRITO - Direito à vida e à saúde que correspondem a dever concreto do Estado Artigo 196 da Constituição Federal que possui eficácia plena - Dever do Poder Judiciário de compelir a Administração Pública
a fornecer medicamentos e insumos - Paciente necessita do medicamento pleiteado, conforme receituário e prescrição médica
- Não há que se discutir a eficácia dos medicamentos prescritos, se há similares ou não, pois foram prescritos por profissional
capacitado - Alteração da dose do medicamento feita por expert - Possibilidade de alteração do fármaco postulado na inicial
- É inerente a tratamentos médicos a modificação dos medicamentos e doses, o que não resulta em ofensa ao princípio da
adstrição - Possibilidade que encontra esteio na efetivação do direito à saúde, constitucionalmente garantido. Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003288-75.2018.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª
Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro:
14/03/2019) MEDICAMENTOS - Portador de Diabetes tipo 2 - Pleito de fornecimento de medicamentos de que necessita para o
seu tratamento - Admissibilidade - Direito fundamental à vida assegurado - Aplicação do art. 196, da Constituição Federal e art.
223, inciso V, da Constituição Estadual - Pedido de substituição de medicamentos e suas dosagens, deferida - Mantida multa
diária fixada segundo parâmetros legais - Recurso oficial improvido.(TJSP; Remessa Necessária 1002079-36.2016.8.26.0272;
Relator (a):Antonio Carlos Malheiros; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira -2ª Vara; Data do Julgamento:
16/10/2018; Data de Registro: 18/10/2018). MANDADO DE SEGURANÇA Concessão da ordem visando ao fornecimento gratuito
de fraldas genátricas descartáveis pelo Estado para assegurar o direito à saúde Dever de prestar atendimento integral à saúde
(art 198, II, da CF) Tutela constitucional do direito à vida (artigo 5”, caput e 196 da CF) Recurso oficial e apelo da Fazenda do
Estado improvidos s (TJSP; Apelação Cível 0127709-77.2007.8.26.0000; Relator (a):José Santana; Órgão Julgador: 8ª Câmara
de Direito Público; Foro de Bauru -1.VARA FAZ.PUBLICA; Data do Julgamento: 06/05/2009; Data de Registro: 05/06/2009)
Intime-se, à requerida para a imediata concessão do medicamento (s) indicados para o tratamento, sob pena de aplicação das
sanções processuais cabíveis. Intime-se a Defensoria pelo Portal. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB
94306/SP), ALINE FORMAGGIO (OAB 339583/SP)
Processo 0007705-98.2019.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Elaine
Cristina da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Ciência à(s) parte(s) de que foi emitido Mandado de Levantamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º