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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 1211

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

1211

que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de
decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante;
acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos
extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda
a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência
de tentativa de conciliação. Intimem-se. - ADV: LUCIO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 141224/SP), MARCIO YUKIO TAMADA
(OAB 114273/SP)
Processo 0002419-85.2019.8.26.0338 (processo principal 0004167-36.2011.8.26.0338) - Cumprimento de sentença P.H.A.B. - J.C.B. - Audiencia designada para o dia 12/05/2020 - às 13:30 horas - no Cejusc - ADV: ISIS BUENO (OAB 109128/
SP), MAURA FAGUNDES THEODORO DA SILVA BORBA (OAB 242122/SP)
Processo 0002789-98.2018.8.26.0338 (processo principal 0006603-60.2014.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Fixação - J.R.P. - - R.R.P. - L.H.P.S. - Vistos, P. 48/50: Vistas ao Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA
CLAUDIA ANNES FERREIRA (OAB 392654/SP), EDUARDA ROLIM RUBIO (OAB 106403/SP), PATRICIA CAPELLETTI (OAB
247496/SP)
Processo 1000059-29.2020.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.H.S.D. - J.C.D.V. - certidão
Designação - Certifico e dou fé que, em atendimento ao disposto no provimento nº 2545/2020 do E. Conselho Superior da
Magistratura Coronavírus (Covid-19), haver redesignado sessão de conciliação para o dia 09 de junho de 2020, às 10 horas e
20 minutos neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc. Nada Mais. Mairiporã, 18 de março de 2020. ADV: CAROLINA DE SOUSA BARBOSA (OAB 369446/SP)
Processo 1000147-67.2020.8.26.0338 - Mandado de Segurança Cível - Transferência - W.S.D. - C.B.P.M.E.S.P. - - C.P.R.A.S.
- Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 338.2020/001065-0, diligenciei no 26º BPM/SP- Rua Ipiranga, 275- centronesta- e, lá sendo, NOTIFIQUEI, do inteiro teor
deste, o Sr. Comandante do 26º Batalhão de Polícia Militar do Estado de São Paulo, Sr. Cap.Pm. Milton Dutra Francisco, que de
tudo ficou ciente, aceitou contrafé e exarou nota de recebimento. Devolvo este à Central de Mandados para os devidos fins. O
referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 21 de março de 2020. - ADV: GISLENE OMENA DA SILVA (OAB 283365/SP)
Processo 1000154-93.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Anna Diva Munhoz Bonilha Dirceu Alves Pereira Junior - Vistos. ANNA DIVA MUNHOZ BONILHA ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c
indenização contra DIRCEU ALVES PEREIRA JÚNIOR. Alegou, em síntese, que firmaram Instrumento Particular de Compromisso
de Compra e Venda cujo objeto é o imóvel descrito na inicial, situado no Jardim Samambaia, no Município de Mairiporã, com
área de 560,00 m², no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser pago da seguinte forma: a) R$ 4.500,00 (quatro mil e
quinhentos reais) à vista, na data da celebração do contrato, e b) 36 parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 708,33
(setecentos e oito reais e trinta e três centavos), a primeira com vencimento para o dia 08 outubro 2011. Não tendo o requerido
pago as parcelas pactuadas, tornou-se inadimplente. Na atualidade, a dívida perfaz o total de R$ 62.441,52. Aduz que tentou
resolver o conflito, notificando o requerido, de forma extrajudicial, mas nenhuma prestação vencida foi quitada. Em razão do não
pagamento, pede a concessão da tutela antecipada, a fim de ser reintegrada na posse do imóvel. Ao final, pediu: (i) a rescisão
contratual, (ii) a condenação do requerido ao pagamento, a título de fruição, do correspondente aos meses em que permaneceu
na posse do imóvel e (iii) a condenação do requerido ao montante dos débitos relacionados às obrigações de natureza propter
rem. Pleiteou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que seja cancelado o registro da promessa de
compra e venda. Juntou documentos (p. 16/40). Deferida a tutela provisória, a fim de que a autora pudesse ser reintegrada na
posse do bem (p. 41/43). Certificado o cumprimento do mandado de reintegração de posse (p. 63). O requerido foi citado (p. 78),
mas não compareceu à audiência de tentativa de conciliação e deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar defesa (p. 80). A
autora requereu julgamento do feito no estado (p. 83/84). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. 1 Declaro o requerido revel.
Anote-se. A propósito, consigno a validade do ato certificado a págs. 78, porque o requerido foi citado, por carta, no mesmo
endereço contido no contrato celebrado entre as partes, tendo sido a citação recebida sem oposição. 2 - O feito comporta
julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de rescisão de contrato
cumulada com pedido de indenização. Na esteira da revelia decretada, a teor da regra do art. 344 do Código de Processo Civil,
de rigor a aplicação de seus efeitos, notadamente a presunção de veracidade do alegado pela parte autora em sua vestibular.
Todavia, consoante ensina a mais abalizada doutrina, o pleito exordial não se faz acolhível de imediato, uma vez que a presunção
então originada é “... relativa e, mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade,
como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar na comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a
presunção que favorecia o autor.” (In.: CPC Comentado, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, RT, 4ª edição, p. 818)
No caso presente, entretanto, as provas trazidas aos autos militam em prol da presunção advinda do não ofertamento da
contestação específica. Isto porque há prova do contrato firmado entre autora e o requerido, com assinatura de ambas as partes
(p. 23/28). E, de acordo com o instrumento do referido contrato e planilha de pág. 29, a última parcela da contrapartida do
requerido venceu em setembro de 2014. Diante deste quadro fático e jurídico, o negócio que ora se analisa é passível de ser
rescindido ante o inadimplemento obrigacional do requerido, o qual, na qualidade de compromitente comprador, não foi capaz
de proceder à concretização do negócio jurídico. Desta feita, por consequência, deverão as partes voltar ao status quo ante, de
forma que ao requerido caberá proceder a desocupação do bem, já efetivada por meio de tutela provisória, e à autora competirá
a devolução da quantia recebida, atualizada segundo a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, abatido o que for devido por
aquele a título de indenização pelo tempo de ocupação do bem. Anoto, quanto a este ponto, que é entendimento pacificado na
jurisprudência seguida por este Magistrado que o tempo de posse mantido por quem deu causa à rescisão deve ser indenizado
ao proprietário, o que pode ser objeto de compensação com o valor parcial pago. No que toca aos valores, como não há provas
nos autos acerca do valor do aluguel de outros lotes que tenham as mesmas características daquele que foi objeto do
compromisso de compra e venda, fixo o valor de indenização em 0,5% do valor do contrato, por mês de ocupação do bem pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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