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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 1212

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

1212

requerido, os quais serão atualizados, segundo a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, desde o vencimento de cada mês e
sobre o que incidirá juros de mora de 1%, desde a citação. Com relação ao pleito de condenação da requerida ao pagamento
dos tributos incidentes sobre o bem, este também é procedente, mas em parte, posto que a obrigação deve incidir tão somente
durante o período da efetiva ocupação do imóvel. Isto porque, embora a requerida tenha se comprometido ao pagamento dos
tributos, inclusive anteriores a transação, com a resolução da avença e o retorno das partes ao status quo ante, tal obrigação
não deve mais subsistir. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Razoável fixação de aluguel mensal
pelo período de atraso - Arbitramento em 0,5 % ao mês, sobre o preço do imóvel atualizado, que mais se adequa aos valores de
retorno locatício de imóveis Verba devida a partir da expiração do prazo de tolerância de 120 dias até a data da efetiva entrega
do bem”. (TJSP, Ap. 0015421-13.2011.8.26.0562, 7ª Câm. De Dir. Privado, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 30/10/2013 g.n.).
“APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. FIXAÇÃO DE
ALUGUEL PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DESPESAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. DANO MORAL.
INADMISSIBILIDADE. 1. Pedido de resolução do contrato em razão da falta de pagamento das prestações ajustadas. Diante da
inequívoca comprovação da mora do réu, estava autorizada a resolução do contrato. 2. Resolvido o contrato, o compromissário
comprador tem direito à restituição dos valores pagos, autorizada a retenção de certa porcentagem a título de aluguel pela
ocupação do imóvel, devidos desde a data da imissão na posse até a sua efetiva desocupação. 3. Responsabilidade do réu pelo
pagamento dos tributos vencidos a partir da transmissão da posse do imóvel que está expressa no contrato. 4. Dano moral. Não
acarreta o prejuízo moral alegado o simples descumprimento de compromisso de venda e compra. Apenas quando a mora
acarreta outras consequências que extrapolam a esfera do que ordinariamente ocorre, é que pode ser cogitado o dano moral
indenizável. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido para condenar o réu ao pagamento de aluguel em
0,5% do valor venal do imóvel por mês de ocupação, como efeito da resolução do contrato, bem como ao pagamento dos
tributos eventualmente vencidos entre 20.01.06 (data da ocupação do imóvel) e a data da efetiva desocupação do imóvel.
(Apelação APL 00257528620088260068 SP 0025752-86.2008.8.26.0068, p. em 20/06/2013) Posto isso, e considerando tudo o
mais que dos autos consta, JULGO PARCILMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (i) declarar rescindido o contrato
firmado entre as partes, por culpa exclusiva do requerido, de modo que este deverá proceder à desocupação do bem - já
cumprida por força de liminar - e a autora, por sua vez, deverá devolver a ele o que lhe fora adiantado ; (ii) declarar perdido pelo
requerido, em favor da autora, o percentual de 0,5% do valor atualizado do contrato, por mês de ocupação do bem, desde
setembro de 2011 até a data da sua efetiva desocupação, atualizado, segundo a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, desde
o vencimento de cada mês, e sobre o que incidirá juros de mora de 1%, desde a citação e, ainda, (iii) condenar o requerido ao
pagamento dos tributos incidentes sobre o bem, desde setembro de 2011 até a data da efetiva desocupação do imóvel, em valor
a ser aferido em sede de liquidação de sentença. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com
fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com as custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos
do parágrafo 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: LUIGGI ALAN BRANCATTI ESPOSITO (OAB 359233/SP)
Processo 1000157-19.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Francisco de Assis Machado - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10, do
Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência
ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das
súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional,
e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo e no mesmo prazo,
digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. - ADV: ANDRAS IMRE
EROD JUNIOR (OAB 218070/SP)
Processo 1000249-26.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Ivone Aparecida Naves - Associação
Civil Parque Imperial da Cantareira - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre
a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados
de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em
julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria
constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o
interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. - ADV: CRISTINA DA PURIFICAÇÃO BRAZ (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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