TJSP 16/04/2020 - Pág. 1216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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(p. 160/161). É o relatório a ser adotado por ocasião do saneamento ou julgamento do feito. 1 Ante a alegação dos requeridos
de que o débito foi quitado, integralmente, apresente a autora documentos de que os comprovantes de p. 50/54 referem-se a
negócio estranho aos autos. Se o caso, deverá apresentar instrumento contratual referente a todos os negócios firmados com
os requeridos. 2 Na mesma oportunidade, deverá indicar se insiste na prova oral pleiteada. Em caso positivo, deverá indicar a
necessidade de tal prova, de forma a especificar o que pretende comprovar. 3 - No mais, com fundamento nos arts. 6º e 10, do
Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva
e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando
nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 4 Após, manifeste-se a parte contrária e conclusos para
saneamento ou julgamento do feito. 5 - Intime-se. Mairiporã, 23 de março de 2020. - ADV: SILVIA BRANCA CIMINO PEREIRA
(OAB 60139/SP), CAROLINA GODOY MARTINS VIZEU (OAB 186128/SP), JOSÉ LUIZ PEREIRA (OAB 174423/SP), ROSIRIS
UMBELINA DE PONTE DE PAULA E SILVA (OAB 66465/SP)
Processo 1000892-86.2016.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - Marcelo Jorge Braga da Silva - Gustavo Moretto Guimarães de Oliveira (leiloeiro) - Vistos. Ordem nº
424/2016 Páginas 154/155: Defiro, mediante expedição de carta precatória, diante do número reduzido de Oficiais de Justiça.
2. P. Int. (Observaro o CC 1951/17) - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP), BEATRIZ CAVALCANTE
STEFANI (OAB 375578/SP)
Processo 1000894-56.2016.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.G.T. - R.T. - Vistos, Com fundamento nos arts.
6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira
clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões
de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência
ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das
súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional,
e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo e no mesmo prazo,
digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ALEXANDRE
BASTOS DA COSTA (OAB 194018/SP), MICHELE DINIZ GOMES (OAB 237880/SP)
Processo 1000941-59.2018.8.26.0338 (apensado ao processo 1001637-95.2018.8.26.0338) - Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Moral - Leandro Aparecido da Silva Menezes - - Jonathan Nunes Lima - - Rui Barbosa Junior - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - - Valdir Rebecchi & Vanderlei B. Rebecchi Ltda Me - Claudio José Sarto
- Vistos. LEANDRO APARECIDO DA SILVA MENEZES e outros ajuizaram ação declaratória de inexistência de relação jurídica
c.c. indenização por danos morais, materiais e pedido de tutela antecipada contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A e VALDIR
REBECCHI VANDERLEI B. REBECCHI LTDA. Alegam que o Sr. Rui, acompanhado seu cunhado, Leandro, conheceram Juarez,
que trabalhava com compra e venda de veículos. Com a intenção de alienar o seu veículo a Jonathan, Rui pediu que Juarez
intermediasse o negócio e providenciasse o financiamento, o que foi feito pela empresa Val-Car Multimarcas. O veículo Corsa,
placas DRG-3207, seria vendido por R$ 15.500,00, sendo R$ 5.000,00 de entrada e o restante financiado pelo banco Santander,
em nome de Neusa Aparecida dos Santos, sogra do comprador. A pedido de Juarez, Leandro firmou o contrato, na qualidade
de fiador de Neusa. Foram informados que o financiamento não foi aprovado e a venda não seria efetivada, mas Juarez não
devolveu o valor de R$ 5.000,00. Rui decidiu vender o bem a um terceiro, quando descobriu que o veículo foi “vendido” para o
Sr. Leandro, pelo valor de R$ 18.976,61, com R$ 4.500,00 de entrada e o saldo de R$ 13.000,00, em 36 parcelas de R$ 700,00,
pela loja Val-Car Multimarcas. Ao se dirigir à loja requerida, Val-Car Multimarcas, o proprietário informou que desconhece o
negócio jurídico, embora conheça o Sr. Juarez e não exista vínculo entre as partes. Descobriu-se que o pagamento do valor
financiado de R$ 13.000,00 foi feito na conta de Bruna, esposa de Juarez. Em contato com Juarez, ele presta informações
desconexas e não devolveu o valor de R$ 5.000,00 que recebeu. Informaram que Leandro é pessoa de baixa renda, que já
possui um financiamento em seu nome, de veículo especial, por possuir uma perna amputada. Teceram comentários sobre as
indevidas cobranças recebidas por Leandro. A título de tutela provisória, pleitearam a impossibilidade de negativação do nome
do autor, Leandro, junto aos cadastros de inadimplentes, além de que seja baixado o gravame do bem, a fim de possibilitar sua
transferência ao comprador atual. Com tais fundamentos, pugnaram pela procedência dos pedidos a fim de que as requeridas
sejam condenadas, solidariamente, a pagar-lhes o valor de R$ 5.000,00, referente ao sinal de pagamento, bem como o
equivalente a 20 salários mínimos, a título de danos morais. Juntaram documentos (p. 14/53, 56 e 67). Foram determinadas
pesquisas a fim de aferir a capacidade econômica dos autores para análise do pedido de gratuidade da justiça (p. 69). Cláudio
José Sarto, na qualidade de comprador do veículo, requereu expedição de alvará para quitar débitos e efetuar a transferência
do veículo (p. 131/132). Juntou documentos (p. 133/140). Indeferida a gratuidade processual a um dos autores (p. 159/162),
mas foi dado provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos autores (p. 195/200). Pedido de alvará para
transferência do veículo indeferido (p. 183). Pois bem. Não obstante o nome atribuído à ação “declaratória de inexistência de
relação jurídica c.c. indenização por danos morais, materiais e pedido de tutela antecipada”, os autores apenas formularam
pedido de indenização, o que se incompatibiliza com o pedido de tutela provisória. Sendo assim, informem os autores se
pretendem emendar a petição inicial para formular pedido quanto aos efeitos do negócio que aduzem não ter celebrado ou
apenas prosseguirá o feito com pedido indenizatório. Ademais, s.m.j., formulam pedido de ressarcimento de valor que teria
sido pago a pessoa de nome Juarez, quem sequer consta no polo passivo. Sem prejuízo, apontem as páginas dos autos que
estão acostados os documentos comprobatórios do alegado negócio inexistente e juntem atos constitutivos da pessoa jurídica
requerida Valdir Rebecchi Vanderlei B. Rebecchi LTDA. Efetuados esclarecimentos, tornem os autos conclusos para análise da
petição inicial e pedido de tutela provisória. Intimem-se. - ADV: JOCEMAR PEREIRA BRAGA (OAB 386339/SP)
Processo 1000972-79.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Otavio Augusto Ferreira - Gente Seguradora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º