TJSP 16/04/2020 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
1215
Luz Tome - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Vistos, LUCIA DE FÁTIMA LUZ TOME ajuizou a presente reparação de c.c
obrigação de fazer contra BANCO SANTANDER. Alegou, em síntese, que (i) apesar de nunca ter sido cliente do requerido,
constatou que junto a ele fora aberta conta-corrente, conforme proposta de abertura de conta, contratação de crédito e adesão
de produtos que juntou; (ii) na referida proposta, foram informados endereços residencial e comercial que desconhece, assim
como telefones fixos e celulares que também desconhece; (iii) ainda na proposta, consta como seu local de trabalho Philosofia
Nobre Arte da Moda LTDA e como referência pessoal a empresa Facoquero Malharia e Confecção, ambas desconhecidas por
si; (iv) não há dúvidas de que a conta corrente foi aberta por terceiros, com base em documentos falsos e dados pessoais
forjados; (v) em que pese a falsidade da conta, vem sendo cobrada por dívida no valor de R$ 18.000,00, por meio da empresa
de cobrança que atende nos telefones 0800-6069-192 e 4082-1258; (vi) com a abertura da conta e a realização do contrato
financeira gerou-se débito indevido em seu nome, o que lhe causa transtornos, principalmente pelas cobranças que vem
sofrendo, e por isso deve ser indenizada moralmente; (vii) entende como ponderada a fixação do valor equivalente a 50 salários
mínimos a título de indenização por danos morais, o que perfaz o montante de R$ 49.000,00 e, (viii) pretende que o banco réu
proceda ao encerramento da conta bem como o cancelamento dos registros dos débitos em seu nome, no prazo máximo de
15 dias, sob pena de multa diária e cometimento de crime de desobediência. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência
dos pedidos, a fim de que a requerida seja (a) obrigada a encerrar a conta corrente e a cancelar os débitos em seu nome e;
(b) condenada a indenizar-lhe pelos danos morais suportados, no importe de R$ 49.000,00. Juntou documentos (p. 05/16).
Concedido os benefícios da justiça gratuita (p. 18). Citado, o requerido apresentou defesa em forma de contestação (p. 23/32).
Preliminarmente, sustentou que a requerente nunca procurou o banco, seja por quaisquer dos meios de atendimento que
mantem, o que beira a má-fé, do que requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, CPC.
No mérito, aduziu que (i) a contratação foi regularmente efetuada com a apresentação de todos os documentos e ciência da
parte autora de todos os termos do contrato, de modo que não há que se falar em ato ilícito; (ii) o contrato pactuado deve ser
cumprido; (iii) sua responsabilidade deve ser excluída quando a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiros; (iv) não houve
vício na prestação de serviços, já que não concorreu para eventual fraude; (v) não há irregularidades na cobrança, o que obsta
qualquer declaração de inexistência de débito; (vi) a autora realizou compras com o cartão de crédito e com a declaração de
inexistência do débito “haverá locupletamento ilícito”; (vii) não restou demonstrado o dano e não houve falha na prestação de
serviços capaz de gerar danos a imagem da autora, não passando de mero aborrecimento cotidiano; (viii) sequer realizou a
conduta, de forma que inexiste nexo causal, o que impossibilita condenação por danos morais. Teceu comentários quanto aos
pressupostos da responsabilidade civil e o entendimento jurisprudencial. Com tais fundamentos, pugnou pela improcedência
dos pedidos. Juntou documentos (p. 33/72). Não houve composição entre as partes em audiência de tentativa de conciliação
(p. 73). Réplica às págs. 77/78. Instadas as partes a especificarem provas (p. 79), a autora requereu o julgamento do feito no
estado (p. 82). O requerido informou não ter mais provas a produzir (p. 84), oportunidade em que juntou documentos (p. 85/183).
É o relatório. Passo a sanear o feito. A preliminar arguida pela requerente consistente na falta de interesse processual sob o
fundamento de que a requerente não buscou sanar o problema junto ao banco não merece prosperar. Em que pese o incentivo à
resolução dos conflitos de forma extrajudicial, a parte autora não está obrigada a assim proceder, posto que o esgotamento das
vias administrativas para o ingresso na via judicial em casos como tais não se insere nas poucas hipóteses constitucionalmente
previstas. No mais, ainda há que se considerar que não houve composição entre as partes em audiência de conciliação, o que
demonstra a necessidade de que o conflito seja dirimido pelo poder judiciário. Sendo assim, afasto a preliminar de ausência
de interesse processual. Sem irregularidades a serem sanadas e presentes os pressupostos processuais necessários à
concretização da tutela de mérito, dou o feito por saneado. O ponto controvertido da causa está em aferir (i) se autora firmou
negócio com o requerido; (ii) se a respectiva cobrança é devida e, (iii) em caso negativo, se dos fatos narrados decorreram-lhe
danos morais. Pois bem. Inicialmente, para o deslinde da controvérsia, deverá o requerido juntar aos autos cópia do contrato
que aduz ter firmado com a requerente, com a respectiva assinatura desta. Por sua vez, a parte autora deverá apresentar cópia
de pesquisa com inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Na mesma oportunidade, manifeste-se a requerente
quanto aos documentos juntados as p. 85/183. Com as respostas, manifeste-se a parte contrária e tornem os autos conclusos.
Intimem-se. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), LUIZ CARLOS TADEU DOS SANTOS (OAB 70692/SP)
Processo 1000810-21.2017.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Alessandra
Junqueira Franco - Vitor Jaime de Macedo - - Dalila Alves Macedo - Vistos. ALESSANDRA JUNQUEIRA FRANCO ajuizou ação
de reintegração de posse com pedido liminar contra VITOR JAIME MACEDO e DALILA ALVES MACEDO. Em suma, aduziu que
era detentora dos direitos possessórios dos imóveis que descreveu. Por força de escritura pública lavrada aos 04 de abril de
2014, no 14º Tabelião de Notas de São Paulo, cedeu aos requeridos os terrenos. O preço certo e ajustado foi de R$ 30.000,00,
a serem pagos por meio de 60 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 500,00, cada uma, vencendo-se a primeira delas
no dia 06 de maio de 2014 e as demais seriam pagas em moeda corrente nacional ao escritório Problem Solution Consultoria
e Assessoria Econômica Financeira Ltda. Ocorre que nunca houve o pagamento das parcelas avençadas, sendo certo que “os
requerentes” tiveram ciência da mora por meio de “contranotificação” que lhes fora entregue em 08 de julho de 2015, conforme
certidão expedida pelo 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Guarulhos/SP. Ante o inadimplemento
da dívida, não lhe restou alternativa senão a propositura da ação. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido,
a fim de que seja reintegrada na posse do bem, inclusive em sede liminar. Juntou documentos (p. 06/29). Houve audiência
de justificação, oportunidade na qual os requeridos compareceram e o feito foi suspenso, por 30 dias (p. 42). Os requeridos
pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (p. 44). A autora reiterou o pleito de concessão de tutela de urgência
(fl. 47). Os requeridos aduziram que não há falar-se na retomada do imóvel e deferimento da tutela de urgência, pois o imóvel
foi quitado, conforme comprovantes de pagamento que juntam. Pugnaram pela condenação da autora às penas por litigância
de má-fé (p. 48/49). Juntaram documentos (p. 50/54). A requerente se manifestou as p. 58/60. Juntou documentos (p. 61/88).
Determinado pelo Juízo esclarecimentos da parte autora (p. 101). A parte autora manifestou-se as p. 104/108. Juntou documentos
(p. 109/117). Indeferido os benefícios da gratuidade da justiça aos requeridos. Recebida a emenda a inicial (p. 118/121). Os
requeridos apresentaram defesa em forma de contestação (p. 124/126). Em suma, aduziram que (i) os pagamentos juntados
aos autos são inerentes à quitação da cessão de direitos possessórios objeto da presente ação; (ii) os valores foram pagos
diretamente ao escritório Problem Solution Consultoria Economica Financeira LTDA, que lhes foi indicado pela parte autora
como representante; (iii) a requerente não demonstrou que os pagamentos não se referem à quitação da cessão de direitos
possessórios, não chamou ao processo referido escritório e não trouxe documentação idônea a corroborar suas alegações e, (iv)
face aos pagamentos que realizou, cuja a importância perfaz R$ 30.3172,72, o imóvel descrito na inicial esta quitado. Com tais
fundamentos, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Réplica as p. 130/133. Instadas a especificarem provas (p. 134), os
requeridos pugnaram pelo julgamento do feito no estado (p. 137) e a autora requereu a produção de prova oral (p. 138). Instada
pelo Juízo (p. 140), informou a parte autora que os requeridos não ocupam mais o imóvel, que pretende a produção de prova
oral e que não opõe a realização de audiência de tentativa de conciliação (p. 155/156). Novamente manifestou-se a parte autora
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