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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 1229

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 1229 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

1229

houve restrição. 3. P.R.I. Após, arquivem-se os autos. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1002612-83.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Renato Araujo de Oliveira - Prefeitura
Municipal de Mairipora - Vistos, 1. Ao Ministério Público. 2. P. Int. - ADV: IGOR ALVES DA SILVA (OAB 360246/SP), ROBERTA
COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP), MARCIO YUKIO TAMADA (OAB 114273/SP)
Processo 1002682-08.2016.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.R.C. - K.D.R.C. - Vistos, Com
fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que
apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide,
considerando, sobretudo, o ponto controvertido já fixado. Para tanto, deverão enumerar nos autos os documentos que servem
de suporte a cada alegação. Quanto a prova oral pleiteada, deverá o requerido justificar, objetiva e fundamentadamente, sua
relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se.
- ADV: CAROLINE NAVARRO DA SILVA (OAB 340251/SP), RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 231812/SP), CLAUDIO
VALHERI LOBATO (OAB 84736/SP)
Processo 1002682-08.2016.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.R.C. - K.D.R.C. - Vistos, 1 - Antes
de remeter o feito à conclusão, deveria a Z. Serventia intimar a parte autora quanto ao despacho de p. 331/332, equívoco que se
dá por justificado, ante o assombroso volume de serviço, de um lado, e a escassez de funcionário, de outro. 2 - Intime-se a parte
autora quanto ao despacho de p. 331/332. Após o decurso do prazo, deverá o feito ser remetido à nova conclusão. 3 - Cumprase. Intime-se. - ADV: CLAUDIO VALHERI LOBATO (OAB 84736/SP), RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 231812/SP),
CAROLINE NAVARRO DA SILVA (OAB 340251/SP)
Processo 1002746-47.2018.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - O.O.S.
- Vistos, Ordem n° 2312/2018 1. Ao Contador para verificar se há custas remanescentes. 2. P. e Int. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002820-72.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.E.R. - A.M.O. - S.R.O. - Vistos, 1 - P. 103
e 123: Defiro. Depreque-se a complementação de estudo psicossocial com os familiares da requerente, a fim de trazer à tona
elementos relevantes com vistas a compreender as potencialidades da família extensa como suporte desta aproximação. 2
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes e vistas ao Ministério Público. 3 Após, conclusos. 4- Cumpra-se. Intime-se. - ADV:
EDUARDA ROLIM RUBIO (OAB 106403/SP), ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI (OAB 121618/SP)
Processo 1002831-67.2017.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - M
de M Bezerra Transportes Me - - Maria de Moraes Bezerra - Vistos, Ordem n° 2235/2017 1. Páginas 56/57: Defiro. Elabore
o Cartório a minuta. 2. P. e Int. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE
TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)
Processo 1002879-89.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Edvaldo Rocha da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, 1. Verifique o Cartório quanto ao cumprimento do mandado expedido na
página 83. Se for o caso, reitere-se. 2. P. Int. - ADV: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
Processo 1002879-89.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Edvaldo Rocha da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - C E R T I D A O Certifico e dou fé que, compulsando os autos, nos moldes da
determinação no r. Despacho de página 86, verifico que NÃO consta nos autos o cumprimento do mandado expedido na página
83. Nada Mais. - ADV: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
Processo 1003021-30.2017.8.26.0338 (apensado ao processo 1000458-29.2018.8.26.0338) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - J.P.P.M. - - A.P.M. - E.I.M. - Vistos. J. P. P. M. e outro, regularmente representados por sua genitora, Debora
Regina Petri, ajuizaram a presente ação de alimentos contra ERNANI IVAN MIRANDA. Alegaram, em suma, que são filhos do
requerido, fruto do casamente entre ele e sua genitora, e que, desde a separação de ambos, este vem contribuindo com a
quantia de R$ 610,00 mensais, o que é insuficiente para cobrir seus gastos, que seguem: (i) colégio particular, com mensalidades
de R$ 406,00 e R$ 643,00; (ii) cursos diversos, com valores de R$ 210,00, R$ 60,00 e R$ 100,00; (iii) plano de saúde Amil, no
montante de R$ 400,00 e (iv) pagamento de funcionários e cuidadores, nos valores de R$ 780,00 e R$ 500,00. Alegaram que,
somado a estes valores, ainda há as despesas presumidas com moradia, vestuário, lazer, alimentação e demais gastos.
Requereram alimentos provisórios no importe de 30 % dos rendimentos do requerido. Com tais fundamentos, pugnaram pela
procedência do pedido, para que seja o requerido condenado a pagar-lhes a título de pensão o correspondente a 33% (trinta e
três por cento) dos seus vencimentos líquidos. Juntaram documentos (p. 08/18). Foram arbitrados alimentos provisórios em
quantia equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, caso empregado, e em 1/2 (meio) salário
mínimo, caso exerça emprego informal (p. 28/29). O requerido foi citado (p. 39) e compareceu em audiência de tentativa de
conciliação, mas a composição entre as partes restou infrutífera (p. 53). O requerido apresentou defesa em forma de contestação
(p. 55/64). Preliminarmente, requereu o sobrestamento do presente feito, até a definição/regulamentação da guarda dos
menores, nos autos do processo n° 1000458-29.2018.8.26.0338. Pugnou ainda pela reunião dos feitos. Teceu comentários
quanto às tratativas realizadas com a genitora dos menores, a capacidade financeira desta e os bens e dívidas comuns do
casal. No mérito, reconheceu o direito dos requerentes, desde que observada à razoabilidade, necessidade e possibilidade dos
envolvidos. Alegou que (i) de seus rendimentos lhe sobra apenas o importe líquido de R$ 3.043,61, “porque ainda não está
sendo descontadas as parcelas do empréstimo do Banco do Brasil - Processo Judicial”; (ii) trabalha em São Paulo, paga
condomínio e não tem veículo, sendo que aquilo que lhe sobra mal dá para sobreviver; (iii) a genitora dos autores tem condição
social e financeira muito superior a sua, de modo que fica inviável arcar com o pagamento de alimentos num patamar proporcional
aos padrões dela; (iv) tem o plano de saúde Cruz Azul, não sendo necessário o pagamento de convênio médico e, (v) sempre
contribuiu para as necessidades dos filhos, porém, nos limites das suas reais possibilidades; não tem condições de arcar com o
pagamento de escola particular e convênio médico Amil. Requereu seja determinada à genitora dos autores a apresentação dos
documentos descritos na contestação. Pleiteou que a pensão alimentícia não seja descontada de sua folha de pagamento, mas
sim “que o valor do aluguel do imóvel de Atibaia seja destinado ao pagamento dos alimentos”. Subsidiariamente, ofertou o valor
não superior a 15% dos seus rendimentos líquidos, “não podendo incidir sobre os descontos obrigatórios e sobre a dívida do
Santander”. Juntou documentos (p. 55/64). Réplica as p. 269/276 Instadas a especificarem provas (p. 296), os autores
requereram o julgamento do feito no estado e, subsidiariamente, a produção de prova oral depoimento pessoal e testemunhas
(p. 299/301). Quanto ao requerido, decorreu in albis o prazo (fls. 56). O feito foi saneado, tendo sido determinada pelo Juízo a
realização de pesquisa via sistema Bacenjud, Renajud e Infojud, a fim de se perquirir sobre a situação econômica do requerido
(p. 311/314). Resultados das pesquisas às p. 326/330, 331, 349/350, 103 e 105/106, sobre as quais manifestou-se a parte
requerente (p. 359/361). O requerido, apesar de devidamente intimado, deixou de manifestar (p. 367). O Ministério Público
apresentou parecer de p. 345/347. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. As questões suscitadas e controvertidas nos autos
prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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