TJSP 16/04/2020 - Pág. 1230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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na forma do art. 355, inciso I, do novel Código de Processo Civil. Ademais, as partes se desinteressaram por produzir quaisquer
outras provas. Cuida-se de pedido de alimentos formulado por filhos menores contra o genitor que, segundo se alegam, não
contribui o suficiente para a sua mantença. Inolvidável que a obrigação alimentar, nesta expressão compreendido tudo o que é
imprescindível para satisfazer às necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, é devida pelo parentesco consanguíneo
ou pela dissolução da sociedade conjugal ou união estável. Sendo certa a obrigação alimentar do requerido para com a parte
autora, pois, necessária se faz a análise do binômio necessidade/possibilidade no qual aquela se alicerça Quanto à necessidade,
a pretensão a alimentos funda-se em filiação natural, consoante certidão de nascimento acostada aos autos (p. 09/10), do que
resulta incontroverso que as crianças precisam ter atendidas suas necessidades básicas, do que o genitor não pode se furtar.
Sobre o tema, ensina o eminente Professor e Desembargador Yussef Said Cahali. “Incumbe aos genitores a cada qual e a
ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação,
vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos
mesmos.” No que tange à possibilidade, face a alegação de precariedade da situação financeira, desde logo, para afastar a
argumentação do requerido, traz-se a lume mais uma lição do I. Professor: “Esta obrigação não se altera diante da precariedade
da condição econômica do genitor: O pai, ainda que pobre, não se isenta, por este motivo, da obrigação de prestar alimentos ao
filho menor; do pouco que ganhar alguma coisa deverá dar ao filho, a alegada impossibilidade material não pode constituir
motivo de isenção do dever do pai de contribuir para a manutenção do filho; eventualmente, a prestação ficaria descumprida,
pois ao impossível ninguém, está obrigado; a obrigação, no entanto, sempre subsistiria.” No que tange à possibilidade, competia
à parte autora trazer alguma prova acerca das atividades desenvolvidas pelo requerido, a fim de que o Juízo pudesse se basear
em algum parâmetro, mister do qual não se desincumbiu. Por isso, e tendo-se em vista a natureza do direito aqui versado,
procedeu este Juízo a pesquisas de praxe. Entretanto, sobrevindo o respectivo resultado, verificou-se a inexistência de ativos
financeiros por parte do requerido. Assim, não se mostra desproporcional a quantia fixada a título de provisórios, qual seja, o
correspondente a ½ salário-mínimo nacionalmente vigente, valor que será atualizado nos mesmos índices deste. Referido valor
será pago até o dia dez de cada mês, mediante depósito em conta titularizada pela representante da menor, a ser por ela
indicada. Em caso de emprego com registro em CTPS, justo fixar o valor da pensão em 25% (vinte e cinco por cento) dos
vencimentos líquidos do requerido, inclusive sobre 13º salário e férias gozadas, excepcionando-se verbas rescisórias, férias
indenizadas e FGTS, na hipótese de emprego formal. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar Ernani Ivan Miranda a pagar pensão mensal aos autores em valor equivalente à metade
do salário mínimo nacionalmente vigente, valor que será atualizado nos mesmos índices deste. Em caso de emprego com
registro em CTPS, o valor da pensão será de 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos, inclusive sobre 13º salário
e férias gozadas, excepcionando-se verbas rescisórias, férias indenizadas e FGTS. Referidos valores serão pagos até o dia dez
de cada mês, mediante depósito em conta titularizada pelo representante do menor, a ser indicada. Em consequência, declaro
extinto o processo, com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da
sucumbência, o requerido arcará com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor atribuído à causa (N CPC, art. 85 § 2º), verbas de cujo pagamento ficará isento, ante a gratuidade que ora lhe defiro, com
a ressalva contida no parágrafo terceiro do art. 98 do Código de Processo Civil. Fica, desde já, consignado que eventual recurso
será recebido apenas no efeito devolutivo, em razão do disposto no art. 14 da Lei nº 5.478/68 c.c. art. 1.012, II, do Novo Código
de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se o presente feito com as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. - ADV: JOSE
EDUARDO SUPPIONI DE AGUIRRE (OAB 18357/SP), CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP), AIRON
MERGULHAO BATISTA (OAB 264674/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP)
Processo 1003081-03.2017.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.C. - G.V.G.A. - - I.G.A. Vistos, 1- Ante a certidão de p. 154, reitere-se o ofício não respondido. 2 Com a resposta, intimem-se as partes e Vistas ao
Ministério Público. 3 Após, conclusos. 4 Cumpra-se. Intime-se. (OFICIO EXPEDIDO) - ADV: ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO
(OAB 246419/SP), LUIZ DE FREITAS (OAB 93876/SP)
Processo 1003086-54.2019.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.S.R. - J.D.R. - Vistos, P. 58:
Defiro. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. (Expedido Mandado e Carta AR). - ADV: ISAEL RASEIRA (OAB 88882/SP)
Processo 1003242-76.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Gtp Pneus Eireli EPP
- Proquimaq Indústria de Borrachas e Comércio de Máquinas Ltda - - BANCO SAFRA S/A - Vistos, Ordem n° 2731/2018 Com
fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que
apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício
pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal
em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção
de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria
infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presumese, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem
prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Intimemse. - ADV: ISRAEL RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR (OAB 133820/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANTONIO
DE PADUA FARIA (OAB 71162/SP), MIRELA SAAR CAMARA (OAB 355948/SP)
Processo 1003271-97.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Ozorio
Mendes da Silva - Haroldo Claudio Marschner Hager - - Iracema Braga Hager - Vistos, Ordem n° 2241/2016 1. Páginas 214/215:
Forneça o requerente, no prazo de dez (10) dias, a minuta do edital. 2. P. E Int. - ADV: ULISSES SOARES (OAB 134222/SP),
MARA REGINA GALLO MACHADO (OAB 240745/SP)
Processo 1003340-27.2019.8.26.0338 - Mandado de Segurança Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Clinica Chabad
Tratamento Especializado para Dependentes Químicos Ltda - Departamento de Vigilância Sanitária de Mairiporã - Procuradoria
da Municipal de Mairiporã - Vistos, 1. Apense-se estes autos ao processo de nº 1003313-44.2019. Após, tornem conclusos. 2.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º