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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 1245

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 1245 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

1245

Processo 0014555-96.2019.8.26.0344 (processo principal 1009401-51.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Mara Silvia Martins - Ogata Veículos e Peças Ltda. - - Cristiane Aparecida Távora Perona - Vistos. Fls.
59/60: Por ora, ouça-se a Defensoria Pública, nos termos do artigo 72, Inciso II do Código de Processo Civil. Intime-se. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JEFFERSON EMIDIO DA SILVA (OAB 326570/
SP), LIDIANE GREICE PAULUCI LIMA (OAB 285288/SP), ANTONIO ADALBERTO MARCANDELLI (OAB 77470/SP), MARCOS
ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP)
Processo 0015687-91.2019.8.26.0344 (processo principal 1017632-33.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A - Cícero Ferreira Teixeira - Vistos. Fl. 18: Defiro o sobrestamento do feito pelo
prazo solicitado. Decorrido o prazo, independente de nova intimação, manifeste-se o exequente. No silêncio, aguarde-se em
arquivo provocação dos interessados pelo prazo da prescrição. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/
SP)
Processo 0016443-71.2017.8.26.0344 (processo principal 1008202-62.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Imissão - Ana Carolina Rubi Orlando - Casaalta Construções Ltda - Aguardando providência da executada Casaalta para o
recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do artigo 2º, Inciso X da Lei nº 11.608/2003, com redação dada Lei nº
16.897 de 28 de dezembro de 2018 (guia FEDTJ no valor de R$33,46). - ADV: ANA CAROLINA RUBI ORLANDO (OAB 166314/
SP), VINICIUS CABRAL BISPO FERREIRA (OAB 67981/PR), RICARDO KIYOSHI SATO (OAB 64756/PR), JACKSON WIILIAM
DE LIMA (OAB 60295/PR), FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (OAB 4867/RO)
Processo 0018611-12.2018.8.26.0344 (processo principal 1000612-29.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Centro Hermes de Educação Superior Ltda - Fabiana Alves Baleeiro - Vistos. Fl. 139: Providência
atendida à fl. 132. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo
provocação dos interessados pelo prazo da prescrição. Intime-se. - ADV: ODILON DIAS SANCHES JUNIOR (OAB 350855/SP),
JULIANA DORO DA SILVA (OAB 369726/SP)
Processo 1000038-06.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Pegfrma Rede Pegoraro S de Drogarias Ltda - - Ricardo Andózia Pegoraro - Aguardando providencia do exequente para a
apresentação do demonstrativo atualizado do débito, conforme determinação de fl. 210, além de comprovar o pagamento da
taxa, cuja guia se encontra acostada à fl. 214. Prazo: 05 dias. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES
BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), POLIANE CRISTINA DE ABREU SCANDAR (OAB 327433/SP)
Processo 1000698-29.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Wander Joanes Doretto - Mrv
Engenharia e Participações S.a. - Aguardando Manifestação do(a) Autor(a) acerca da contestação e documentos de fls. 50/275,
no prazo de 15 dias. Providencie o(a) advogado(a) do(a) Requerido(a) o recolhimento da taxa da carteira dos advogados,
referente ao substabelecimento/procuração de fls. 66/73, em 05 dias, nos termos do art. 45, da L.E. nº 10.394/70, com redação
dada pela Lei 216/74. No silêncio, será remetida comunicação ao IPESP. - ADV: ANDRE FRANCISCO DA SILVA (OAB 376532/
SP), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG), KALIL & SALUM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4713/MG)
Processo 1001193-49.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Basalto Pedreira e Pavimentação
Ltda. - Falcão Pavimentação e Obras Ltda. - - José Ricardo Ferreira Borba - - Reginaldo Ferreira Borba - Ciência às partes da
designação de leilão eletrônico Judicial no processo 0003950-38.2012.8.26.0344 em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de
Marília (fls. 555/559). - ADV: SIMONE BORELLI LIZA (OAB 103115/SP)
Processo 1001228-33.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Anesio Martins Netto - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Compulsando os autos, entendo necessária a dilação probatória, haja vista
a existência de questão controvertida de ordem técnica. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes, pois,
os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo a decisão saneadora. De início, não
prospera a tese da defesa de que o boletim de ocorrência, elaborado tardiamente, não faz prova do acidente, o que acarretaria
a improcedência. Isso porque, a avaliação médica e anamnese ambulatorial de fls. 25/33 provam a ocorrência do acidente de
trânsito. Do mesmo modo, afasto a preliminar falta de interesse a agir, ante a ausência de requerimento na esfera administrativa.
Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para
que seja possível a propositura de ação judicial. Portanto, desnecessária anterior recusa da Seguradora ao pagamento da
indenização pela via administrativa ou mesmo o esgotamento dela, sendo plenamente possível o ajuizamento da demanda
judicial que busca o pagamento da indenização securitária, uma vez que a todo indivíduo é garantida a apreciação de questões
pelo Estado-Juiz, sob pena de cerceamento do direito de ação. No mais, considerando que os documentos anexados aos autos
não quantificam o percentual de invalidez suportado pelo autor, fixo como ponto controvertido o grau de invalidez permanente.
Para dirimir a questão controversa, defiro a produção de prova pericial, imprescindível ao julgamento do processo. Para a perícia
judicial, nomeio perito o fisioterapeuta Paulo José Sinatora, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de
termo de compromisso (artigo 466 do CPC), devendo o perito informar nos autos local e data para realização dos trabalhos com
antecedência para intimação das partes, nos termos do artigo 474 do C.P.C. Considerando que a perícia é determinada de ofício,
defino que seu custeio seja por eles rateado igualmente (50% parte autora e 50% parte ré), nos termos do artigo 95, “caput”,
do C.P.C. Isto posto, intime-se o Sr. Perito, por e-mail institucional, para que apresente proposta de honorários. Apresentada
a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem os
autos conclusos para arbitramento. Fixados os honorários, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária,
condição que a isenta de pagar os honorários do perito, a teor do artigo 98, inciso VI, do C.P.C., oficie-se à Defensoria Pública
Estadual para reserva dos honorários periciais que cabe ao autor (50% do valor arbitrado, observado limite de eventual tabela
de honorários anexada), bem como intime-se a ré para comprovar o depósito do valor que lhe cabe (50% do valor arbitrado), em
conta judicial vinculada a estes autos junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias. Feito o depósito e reservado os honorários,
comunique-se o Sr. perito para que sejam iniciados os trabalhos, devendo o perito informar nos autos a data para realização dos
trabalhos com antecedência para intimação das partes, nos termos do artigo 474 do CPC. Laudo em 30 dias. As partes poderão,
no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo
assistente) e formular quesitos (artigo 465, incisos II e III, do CPC). Quesitos do juízo: A lesão é diretamente decorrente do
acidente? A lesão é suscetível de amenização através de medida terapêutica? A invalidez permanente do(a) periciando(a)
classifica-se como total ou parcial? Em caso de ser total, deverá o Sr. Perito efetuar a quantificação da lesão de acordo com a
tabela que segue em anexo. Em caso de ser parcial deverá o Sr. Perito efetuar o enquadramento da invalidez de acordo com o
disposto no artigo 3º, §1º, incisos I (parcial completa) e II (parcial incompleta), da Lei 6.194/74, cuja cópia segue em anexo, e
quantificar a lesão de acordo com a tabela em anexo. Outras considerações que o Sr. Perito entender pertinentes. Apresentado
o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários e apresentado o formulário, expeça-se MLE em
favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma
oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Consigne-se não ser caso de se afastar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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