TJSP 16/04/2020 - Pág. 1290 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
1290
esclarecer a que título as testemunhas poderão depor acerca dos fatos narrados na inicial, observando-se o que dispõe o art.
447, do CPC, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: RODRIGO HILÁRIO DE ALMEIDA (OAB 390358/SP), JOÃO AUGUSTO
SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP)
Processo 0016179-83.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Cleusa de Fatima Manoel Buglia - Magazine Luiza S/A - Vistos. Ante a divergência contida no AR de pág. 121, expeçase mandado para fins de intimação a parte requerente, nos termos do despacho de pág. 119. Int. - ADV: RODRIGO HILÁRIO DE
ALMEIDA (OAB 390358/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP)
Processo 0017029-40.2019.8.26.0344 (processo principal 1013574-50.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Elias José Rodrigues - Vistos. Fls. 29: Ciência à parte exequente. O sistema dos Juizados Especiais
Cíveis é norteado pela Lei 9.099/95, que estabelece no artigo 53, §4º, que, não sendo encontrados bens, o processo será
imediatamente extinto. Pois bem. Considerando as diversas diligências negativas empreendidas na presente execução para fins
de penhora de bens e garantia do débito, concedo à parte exequente derradeira oportunidade para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, indique nos autos bens de propriedade do executado passíveis de penhora e onde poderão ser encontrados, sob pena de
extinção do feito, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, segunda parte da Lei 9.099/95. Anote-se que, acaso seja deferida nova
diligência pelo Juízo, restando a mesma novamente negativa, o feito será extinto nos termos do dispositivo supramencionado,
independente de nova intimação da parte. Int. - ADV: ANDREA RICCI DANTAS YANAGUIZAWA (OAB 214245/SP), LUCAS
EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
Processo 1000970-23.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Guilherme Cassio
Alves - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes e,
em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo
Civil. Aguarde-se pelo prazo ajustado para o cumprimento, com termo final previsto para 15/10/2020, ficando a parte requerente
advertida de que deverá comunicar o Juízo em caso de inadimplemento, no prazo de 30 (trinta) dias da data referida, sob pena
de ser o silêncio interpretado como satisfação da obrigação, nos termos do Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor,
após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido
desta consequência jurídica”), e o feito digital imediatamente baixado e arquivado no fluxo correspondente, ficando as partes
cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP),
SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP)
Processo 1001507-19.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Geni
Alves da Silva Eleutério - BANCO PAN S.A. - Vistos. 1. Em observância ao Provimento CSM 2549-20, cancelo a audiência
de conciliação, postergando a momento oportuno a análise da conveniência de nova designação. 2. Intime-se o requerido,
pessoalmente (ou por meio de advogado constituído, caso o tenha nos autos), para que apresente CONTESTAÇÃO ao pedido
inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, e com as demais advertências. 3. Consigne-se que, em observância
à suspensão de prazos prevista no Provimento CSM 2549-20, o prazo somente terá seu início após o dia 30 de abril de 2020,
salvo se houver nova deliberação do CNJ ou desta Corte. 4. A vista do processo é feita eletronicamente pelo requerido, mediante
senha recebida com a citação. Eventuais dúvidas deverão ser enviados pela parte via e-mail ([email protected]), indicando
o nome completo e número do processo, uma vez que os prédios desta Corte Bandeirante encontram-se fechados até o dia
30.04.2020. 5. Intime-se. - ADV: JULIANO CANDELORO HERMINIO (OAB 231942/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE
RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1001815-26.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Andre Luis Ferreira - Vistos.
Fls. 118/124: Manifeste-se o exequente quanto ao ofício recebido da CDHU e documentos que o acompanham. Prazo: 05 dias.
Int. - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP), VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP)
Processo 1002379-34.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Tiago Rossetto Leite - Viviane Rossetto - Vistos. Fls. 19: Diante da diligência negativa, cuja citação do(a) executado não foi efetivada eis que não
localizado(a) no endereço fornecido na inicial, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco)
dias, indicando o atual endereço da parte contrária para fins de citação, sob pena de extinção do processo nos termos do art.
53, § 4º, da Lei 9.099/95. Apresentado novo endereço nesta Comarca, expeça-se mandado/aditamento para citação, penhora
e avaliação de bens nos termos da decisão que recebeu a inicial. Int. - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB
83812/SP), VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP)
Processo 1003166-63.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Eduardo Clemente Souza
- Vistos. Recebo a petição inicial. Considerando os Comunicados CSM divulgados nos dias 12, 13 e 14 de março de 2020, os
Provimentos CSM 2545/2020 e 2548/2020; a recomendação CNJ nº 62, de 17/3/2020, a Resolução CNJ nº 313, de 19 de março
de 2020, e considerando, por fim, o decreto de quarentena do Governo do Estado de São Paulo, observada suspensão dos
prazos processuais, CITE(M)-SE para pagamento em três (3) dias do valor em execução, de R$ 600,82 (seiscentos reais e oitenta
e dois centavos), mais atualização monetária e juros até a data do pagamento, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios
(art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que poderão ser visualizados na internet, seguindo
as orientações abaixo. Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente de nova
ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o executado
desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos
digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo
1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso os executados não sejam localizados para intimação da penhora, deverá
o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau
de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. Da proposta de
parcelamento (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do
juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por
cento) ao mês, nos termos do art. 916, do NCPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço ocorridas no curso do
processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr.
Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do
NCPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de
autocomposição. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que
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